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ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à
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Identificação
Nº Processo: 1014423-02.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de multa por litigância de má-fé, po *** ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo
com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . As petições
não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com
a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos
moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1014423-02.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Jj Motores Pecas e Servicos Ltda - - Jose dos Santos Lima - Vistos. Fls. 230: A fim de permitir a correta
análise da manifestação, providencie a z. Serventia a juntada dos extratos dos bloqueio(s) realizados pelo sistema SISBAJUD.
Int. - ADV: DEIVID MARTINS DE SAMPAIO (OAB 290706/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP),
DEIVID MARTINS DE SAMPAIO (OAB 290706/SP)
Processo 1020592-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Cite-se no endereço indicado, na forma requerida. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1020706-75.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Erwin Corani Suxo - Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões)
negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. - ADV: LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)
Processo 1020754-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Verelux Serviços Administrativos Ltda. - Vistos. Prefacialmente, providencie a
parte requerida a juntada do seu respectivo contrato social da empresa, em 15 dias. Após tornem conclusos. Int. - ADV: SIMONE
MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1021875-34.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de
Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; -
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1023397-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - New Voice Telecomunicações Ltda
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1-) Ciência acerca do acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação (fls. 336/343). 2-) Ato contínuo, pelo que se depreende, a executada depositou, a fls. 347 e seguintes, o valor devido a
título de condenação, o que, posteriormente, foi impugnado pela exequente (fls. 371/373). Logo, defiro o levantamento do valor
incontroverso em favor da parte exequente, devendo ser juntado o competente MLE. Todavia, o eventual saldo remanescente
deverá ser objeto do competente incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá a parte atender ao determinado
no Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO
HOFFMANN (OAB 309343/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1025547-19.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Chubb Seguros Brasil S/A -
Expeditors International Of Washington, Inc e outros - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Após, tornem conclusos para saneamento do processo ou prolação da sentença,
conforme o caso. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As
petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo
com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc),
nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), MARIA
AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARCELO CESAR PERES (OAB 379323/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB
154719/SP)
Processo 1027778-79.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Fls. 186: Indefiro a anotação de tramitação em sigilo,
seja do processo, seja da petição, vez que o segredo de justiça é exceção à regra da Constituição Federal estabelecida pelo
princípio da publicidade das decisões judiciais, com aplicação apenas nas hipóteses previstas em Lei, o que não é o caso.
Insta ressaltar que tal medida pode ser compreendida como contrária aos princípios da boa-fé processual, na medida em que
causa desequilíbrio entre as partes, em razão de favorecimento da requerente que busca vantagem com o cumprimento de
liminar sem a devida publicidade. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bem móvel. Decisão
que condenou o banco autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à
míngua de qualquer determinação do juízo neste sentido. Inconformismo do demandante. Não acolhimento. Trâmite sigiloso é
exceção à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, dependendo de enquadramento nas hipóteses legais (art.
189 do CPC) e de decretação pelo juiz. Proceder temerário da parte, que declaradamente assim agiu para obter vantagem no
cumprimento da liminar mediante restrição da publicidade dos autos sem decisão do juízo neste sentido. Litigância de má-
fé configurada. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151100-02.2022.8.26.0000; Relator
(a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). Após o recolhimento das diligências do senhor oficial de
justiça e indicação de endereço a ser diligenciado, expeça-se mandado nos termos requeridos Intime-se. - ADV: ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1028450-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.R.H.I. - N.D.I.S.S. -
Vistos. Reitero os termos da decisão retro. Cumpra-se em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1030514-56.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
Luis Antonio da Costa Monteiro - Andre de Souza Queiros - RICARDO DE SOUZA QUEIROS - Vistos. HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Note-se que, para a retirada da restrição
judicial que recai ao veículo objeto do acordo (fls. 729/732), deverá ser efetuado o recolhimento das custas correlatas, no prazo
de 15 dias, notadamente para a utilização do sistema Renajud. Ainda, pelo que consta, o veículo em questão estava alienado
fiduciariamente junto à BMW Financeira, de modo que a determinação para levantamento da restrição judicial que recaiu sobre
o bem nenhum efeito gera sobre o registro de gravame existente. De mais a mais, expeça-se MLE em favor do exequente no
que concerne ao valor de R$ 1.559,68 (fl. 563), tendo em vista a cláusula 17ª, do acordo. Ainda, em considerando a proximidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo
com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . As petições
não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com
a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos
moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1014423-02.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Jj Motores Pecas e Servicos Ltda - - Jose dos Santos Lima - Vistos. Fls. 230: A fim de permitir a correta
análise da manifestação, providencie a z. Serventia a juntada dos extratos dos bloqueio(s) realizados pelo sistema SISBAJUD.
Int. - ADV: DEIVID MARTINS DE SAMPAIO (OAB 290706/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP),
DEIVID MARTINS DE SAMPAIO (OAB 290706/SP)
Processo 1020592-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Cite-se no endereço indicado, na forma requerida. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1020706-75.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Erwin Corani Suxo - Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões)
negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça. - ADV: LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)
Processo 1020754-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Verelux Serviços Administrativos Ltda. - Vistos. Prefacialmente, providencie a
parte requerida a juntada do seu respectivo contrato social da empresa, em 15 dias. Após tornem conclusos. Int. - ADV: SIMONE
MASSENZI SAVORDELLI (OAB 183960/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1021875-34.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( ) da(s) diligência(s) do Oficial de
Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; -
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1023397-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - New Voice Telecomunicações Ltda
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1-) Ciência acerca do acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação (fls. 336/343). 2-) Ato contínuo, pelo que se depreende, a executada depositou, a fls. 347 e seguintes, o valor devido a
título de condenação, o que, posteriormente, foi impugnado pela exequente (fls. 371/373). Logo, defiro o levantamento do valor
incontroverso em favor da parte exequente, devendo ser juntado o competente MLE. Todavia, o eventual saldo remanescente
deverá ser objeto do competente incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá a parte atender ao determinado
no Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO
HOFFMANN (OAB 309343/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1025547-19.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Chubb Seguros Brasil S/A -
Expeditors International Of Washington, Inc e outros - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Após, tornem conclusos para saneamento do processo ou prolação da sentença,
conforme o caso. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As
petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo
com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc),
nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), MARIA
AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARCELO CESAR PERES (OAB 379323/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB
154719/SP)
Processo 1027778-79.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Fls. 186: Indefiro a anotação de tramitação em sigilo,
seja do processo, seja da petição, vez que o segredo de justiça é exceção à regra da Constituição Federal estabelecida pelo
princípio da publicidade das decisões judiciais, com aplicação apenas nas hipóteses previstas em Lei, o que não é o caso.
Insta ressaltar que tal medida pode ser compreendida como contrária aos princípios da boa-fé processual, na medida em que
causa desequilíbrio entre as partes, em razão de favorecimento da requerente que busca vantagem com o cumprimento de
liminar sem a devida publicidade. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bem móvel. Decisão
que condenou o banco autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à
míngua de qualquer determinação do juízo neste sentido. Inconformismo do demandante. Não acolhimento. Trâmite sigiloso é
exceção à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, dependendo de enquadramento nas hipóteses legais (art.
189 do CPC) e de decretação pelo juiz. Proceder temerário da parte, que declaradamente assim agiu para obter vantagem no
cumprimento da liminar mediante restrição da publicidade dos autos sem decisão do juízo neste sentido. Litigância de má-
fé configurada. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151100-02.2022.8.26.0000; Relator
(a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). Após o recolhimento das diligências do senhor oficial de
justiça e indicação de endereço a ser diligenciado, expeça-se mandado nos termos requeridos Intime-se. - ADV: ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1028450-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.R.H.I. - N.D.I.S.S. -
Vistos. Reitero os termos da decisão retro. Cumpra-se em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1030514-56.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
Luis Antonio da Costa Monteiro - Andre de Souza Queiros - RICARDO DE SOUZA QUEIROS - Vistos. HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Note-se que, para a retirada da restrição
judicial que recai ao veículo objeto do acordo (fls. 729/732), deverá ser efetuado o recolhimento das custas correlatas, no prazo
de 15 dias, notadamente para a utilização do sistema Renajud. Ainda, pelo que consta, o veículo em questão estava alienado
fiduciariamente junto à BMW Financeira, de modo que a determinação para levantamento da restrição judicial que recaiu sobre
o bem nenhum efeito gera sobre o registro de gravame existente. De mais a mais, expeça-se MLE em favor do exequente no
que concerne ao valor de R$ 1.559,68 (fl. 563), tendo em vista a cláusula 17ª, do acordo. Ainda, em considerando a proximidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º