Processo ativo
ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) aos patronos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1028219-26.2020.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: ao pagamento de R$10.000,00 *** ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) aos patronos
Advogados e OAB
Advogado: ora agravante e não mais EDUAR *** ora agravante e não mais EDUARDO DA SILVA TOLEDO). Registra-
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
acolhendo o alegado excesso de execução, (ii) fixar o débito exequendo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as devidas
atualizações. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a existência de honorários advocatícios de natureza
sucumbencial fixados em seu favor passíveis de execução, cujo direito à execução não sucumbe ao fato de o se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u constituinte
ter tido sua ilegitimidade passiva reconhecida no processo de conhecimento; b) a não ocorrência de excesso no valor executado,
notadamente diante do fato de que este egrégio Tribunal de Justiça, em razão do efeito devolutivo inato ao recurso de apelação
interposto no processo de conhecimento, não poderia ter excluído a condenação de honorários sucumbenciais fixada em
primeiro grau de jurisdição, mas apenas majorá-la em razão do trabalho adicional realizado, como, aliás, não sua concepção,
o fez no julgamento do recurso de Embargos de Declaração que foi interposto contra o v. acordão que julgou citado recurso
de apelação. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende,
total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo
ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em parte do que
argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está colocada diante de concreto e atual risco
pela r. decisão agravada. Com efeito, ao contrário do que constou da r. decisão recorrida (fls. 97/98), o v. acórdão proferido
no recurso de apelação processado sob o nº 1028219-26.2020.8.26.0577 (fls. 26/34) excluiu do polo passivo do processo de
conhecimento o então réu EDUARDO DA SILVA TOLEDO e não o executado e ora agravado JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA.
Não bastasse, a r. decisão recorrida também conta, em tese, com evidente erro material, pois adotou em seu relatório como
parte impugnante EDUARDO DA SILVA TOLEDO, quando, na verdade, a impugnação então objeto de análise fora apresentada
por JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA contra cumprimento de sentença que, imperioso aqui se destacar, após emenda a sua inicial
(ver fls. 57/58), passou a ter em seu polo ativo o advogado ora agravante e não mais EDUARDO DA SILVA TOLEDO). Registra-
se, em arremate, a existência de consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a legitimidade entre a parte e o
seu advogado para a execução da verba honorária de natureza sucumbencial é concorrente. Quanto ao mais que compõe o
objeto do presente recurso, por outro lado, entendo não haver relevância jurídica no que aduz o agravante. Neste momento,
em que se tem apenas uma cognição sumária sobre o que se controverte, não se identifica relevância jurídica no que aduz
o agravante a respeito da inexistência de excesso no valor executado, notadamente porque, em tese, a r. decisão recorrida
cuidou observar o conteúdo do que forma o título executivo judicial que fundamenta a execução de origem no que diz respeito
ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente, valendo destacar, nesse particular,
que o v. acórdão proferido no recurso de Embargos de Declaração de nº 1028219-26.2020.8.26.0577/50002 (fls. 1201/1204
dos autos digitais do processo de conhecimento de origem), transitado em julgado, afastando a alegação do ora exequente
de que o autor, executado e ora agravado, teria sido condenado em primeiro grau ao pagamento de honorários no montante
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), manteve o valor fixado no julgamento do recurso de Embargos de Declaração nº 1028219-
26.2020.8.26.0577/50001, expressamente consignando o seguinte: O pronunciamento judicial impugnado não necessita de
aclaramento ou integração, já que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance a
saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como é cediço, este recurso não se destina à reforma ou invalidação
do provimento judicial. A sentença de fls. 786-793 condenou o autor ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) aos patronos
dos réus. Considerando a ausência de determinação expressa no decisium, entende-se que o valor deve ser dividido entre os
réus, motivo pelo qual cada patrono receberia em torno de R$1.6000,00 (mil e seiscentos reais), considerando que havia seis
partes no polo passivo. (...) Assim, o valor arbitrado nos autos dos embargos de nº 1028219-26.2020.8.26.0577/50001 majorou
os honorários previamente fixados em sentença, em razão do que determina o art. 85, §11º do CPC, inexistido qualquer vício
formal no julgado (fls. 1201/1204 dos autos digitais do processo de conhecimento de origem). De toda a forma, a fim de se evitar
idas e vindas processuais, em prejuízo claro da economicidade, viável, desde já, seja obstado o prosseguimento do feito até a
análise exauriente da problemática posta. Em colegiado, pois, cuidar-se-á de analisar os argumentos alegados pelo agravante.
Defiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dele solicitando específicas e objetivas informações
sobre as possíveis incongruências apontadas. À contraminuta. Após, concluídas as providências de praxe, e não havendo mais
medidas urgentes a apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. Int. - Advs: Roosevelt Soares de Souza Filho
(OAB: 403014/SP) - Iberê Barbosa Lima (OAB: 290787/SP) - 5º andar
acolhendo o alegado excesso de execução, (ii) fixar o débito exequendo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as devidas
atualizações. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a existência de honorários advocatícios de natureza
sucumbencial fixados em seu favor passíveis de execução, cujo direito à execução não sucumbe ao fato de o se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u constituinte
ter tido sua ilegitimidade passiva reconhecida no processo de conhecimento; b) a não ocorrência de excesso no valor executado,
notadamente diante do fato de que este egrégio Tribunal de Justiça, em razão do efeito devolutivo inato ao recurso de apelação
interposto no processo de conhecimento, não poderia ter excluído a condenação de honorários sucumbenciais fixada em
primeiro grau de jurisdição, mas apenas majorá-la em razão do trabalho adicional realizado, como, aliás, não sua concepção,
o fez no julgamento do recurso de Embargos de Declaração que foi interposto contra o v. acordão que julgou citado recurso
de apelação. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende,
total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo
ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em parte do que
argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está colocada diante de concreto e atual risco
pela r. decisão agravada. Com efeito, ao contrário do que constou da r. decisão recorrida (fls. 97/98), o v. acórdão proferido
no recurso de apelação processado sob o nº 1028219-26.2020.8.26.0577 (fls. 26/34) excluiu do polo passivo do processo de
conhecimento o então réu EDUARDO DA SILVA TOLEDO e não o executado e ora agravado JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA.
Não bastasse, a r. decisão recorrida também conta, em tese, com evidente erro material, pois adotou em seu relatório como
parte impugnante EDUARDO DA SILVA TOLEDO, quando, na verdade, a impugnação então objeto de análise fora apresentada
por JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA contra cumprimento de sentença que, imperioso aqui se destacar, após emenda a sua inicial
(ver fls. 57/58), passou a ter em seu polo ativo o advogado ora agravante e não mais EDUARDO DA SILVA TOLEDO). Registra-
se, em arremate, a existência de consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a legitimidade entre a parte e o
seu advogado para a execução da verba honorária de natureza sucumbencial é concorrente. Quanto ao mais que compõe o
objeto do presente recurso, por outro lado, entendo não haver relevância jurídica no que aduz o agravante. Neste momento,
em que se tem apenas uma cognição sumária sobre o que se controverte, não se identifica relevância jurídica no que aduz
o agravante a respeito da inexistência de excesso no valor executado, notadamente porque, em tese, a r. decisão recorrida
cuidou observar o conteúdo do que forma o título executivo judicial que fundamenta a execução de origem no que diz respeito
ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente, valendo destacar, nesse particular,
que o v. acórdão proferido no recurso de Embargos de Declaração de nº 1028219-26.2020.8.26.0577/50002 (fls. 1201/1204
dos autos digitais do processo de conhecimento de origem), transitado em julgado, afastando a alegação do ora exequente
de que o autor, executado e ora agravado, teria sido condenado em primeiro grau ao pagamento de honorários no montante
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), manteve o valor fixado no julgamento do recurso de Embargos de Declaração nº 1028219-
26.2020.8.26.0577/50001, expressamente consignando o seguinte: O pronunciamento judicial impugnado não necessita de
aclaramento ou integração, já que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance a
saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como é cediço, este recurso não se destina à reforma ou invalidação
do provimento judicial. A sentença de fls. 786-793 condenou o autor ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) aos patronos
dos réus. Considerando a ausência de determinação expressa no decisium, entende-se que o valor deve ser dividido entre os
réus, motivo pelo qual cada patrono receberia em torno de R$1.6000,00 (mil e seiscentos reais), considerando que havia seis
partes no polo passivo. (...) Assim, o valor arbitrado nos autos dos embargos de nº 1028219-26.2020.8.26.0577/50001 majorou
os honorários previamente fixados em sentença, em razão do que determina o art. 85, §11º do CPC, inexistido qualquer vício
formal no julgado (fls. 1201/1204 dos autos digitais do processo de conhecimento de origem). De toda a forma, a fim de se evitar
idas e vindas processuais, em prejuízo claro da economicidade, viável, desde já, seja obstado o prosseguimento do feito até a
análise exauriente da problemática posta. Em colegiado, pois, cuidar-se-á de analisar os argumentos alegados pelo agravante.
Defiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dele solicitando específicas e objetivas informações
sobre as possíveis incongruências apontadas. À contraminuta. Após, concluídas as providências de praxe, e não havendo mais
medidas urgentes a apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. Int. - Advs: Roosevelt Soares de Souza Filho
(OAB: 403014/SP) - Iberê Barbosa Lima (OAB: 290787/SP) - 5º andar