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ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, RODRIGO ARANTES DA SILVA(OAB:
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Identificação
Nº Processo: 0011563-49.2019.5.18.0082
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROBERTO *** Dr. ROBERTO SATURNINO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 74
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Recorrido MUNICÍPIO DE APARECIDA DE
condição econômica do jurisdicionado.
GOIÂNIA
Ressalte-se que, no caso, o Tribunal Regional condenou o
Advogado Dr. ROBERTO SATURNINO
reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, RODRIGO ARANTES DA SILVA(OAB:
22478-A/GO)
contudo, determinar a suspensão do pagamento, nos termos do
Advogado Dr. TEOFILO AMORIM CHAGAS DE
artigo 791-A, § 4º, da CLT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
OLIVEIRA(OAB: 24158-A/GO)
Neste diapasão, harmonizando os preceitos emergentes da primeira
parte do §4º do art. 791-A da CLT com a decisão proferida ao Intimado(s)/Citado(s):
julgamento da ADI 5766/DF, conheço do recurso de revista, por
- ARLENE MARIA SILVA
violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito,
- MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da
exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, competindo
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região
à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do
(fls. 272/284-e), a reclamante interpõe Recurso de Revista (fls.
trânsito em julgado, a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT,
316/342-e), postulando a revisão do julgado quanto ao pedido de
comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça
indenização substitutiva do FGTS.
gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão
Admitido o apelo (fls. 377/380-e), houve razões de contrariedade
proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
(fls. 391/409-e).
Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito
(416/417-e).
IV - Conclusão
Decisão recorrida publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do
(27/10/2020).
Regimento Interno do TST: I -nego provimento ao agravo de
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
instrumento do reclamante; II - conheço do recurso de revista do
análise de seus pressupostos intrínsecos.
reclamante, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita", por
contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dou-lhe
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
provimento para restabelecer a sentença que concedeu ao
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
reclamante os benefícios da justiça gratuita; III - conheço do recurso
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar
de revista do reclamante, quanto ao tema "Gratificação Especial",
entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional
por violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, no
uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência
mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao
política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
pagamento da gratificação especial ao reclamante; IV - conheço do
recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "Honorários
EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Advocatícios", por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição
(EM 6/7/1988), SEM CONCURSO PÚBLICO - NÃO ESTABILIZADA
Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a
NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - POSTERIOR INSTITUIÇÃO
suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários
DE REGIME JURÍDICO ÚNICO - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA
advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois)
DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE
anos contados a partir do trânsito em julgado, a que alude o art. 791
A reclamante defende, em suma, a invalidade da transmudação
-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte
automática do regime celetista para estatutário, sem submissão ao
beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos
concurso público. Sustenta que faz jus "ao FGTS durante todo o
termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Ante a
pacto laboral e não somente antes da transmudação de regimes"
sucumbência parcial, condeno o reclamado ao pagamento dos
(fls. 324-e), sob pena de violação dos arts. 7.º, III, da CF/88 e 15, §§
honorários advocatícios, no importe de 10 % sobre o valor a ser
1.º e 2.º da Lei n.º 8.036/90. Transcreve arestos.
apurado em liquidação, na forma do art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º,
Ao exame.
da CLT. Custas pela parte reclamada, no montante de R$ 600,00,
A Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$
Eis os termos da decisão revisanda, na forma transcrita no Recurso
30.000,00.
de Revista (fls. 320/321-e e 324/325-e):
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
"[...] Conforme entendimento adotado pelo TST, tratando-se de
empregado não detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do
ADCT (ou seja, que à época da promulgação da Constituição de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
1988 não contava com pelo menos 5 anos continuados de serviços
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
prestados a órgãos da Administração Pública), e admitido sem
Ministro Relator
concurso público, como na hipótese dos autos, revela-se inviável a
conversão automática de regime jurídico, de celetista para
Processo Nº RR-0011563-49.2019.5.18.0082
estatutário, permanecendo regido pela CLT, independentemente da
Complemento Processo Eletrônico
existência de norma estabelecendo a mudança para o regime
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
jurídico único. (fls. 276/277)
Recorrente ARLENE MARIA SILVA
Nesse contexto, sendo nula a conversão de regime estabelecida na
Advogado Dr. CAMILLA DE CASSIA VITA
FERREIRA(OAB: 52047-A/GO) Lei Municipal 906/90, a autora, admitida em 18/8/1987, permaneceu
Advogado Dr. JOSEMAYK FREITAS DE vinculada ao regime celetista, para a qual foi originariamente
SOUSA(OAB: 51978-A/GO) contratada, durante todo o período laboral. (fls. 277)
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Recorrido MUNICÍPIO DE APARECIDA DE
condição econômica do jurisdicionado.
GOIÂNIA
Ressalte-se que, no caso, o Tribunal Regional condenou o
Advogado Dr. ROBERTO SATURNINO
reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, RODRIGO ARANTES DA SILVA(OAB:
22478-A/GO)
contudo, determinar a suspensão do pagamento, nos termos do
Advogado Dr. TEOFILO AMORIM CHAGAS DE
artigo 791-A, § 4º, da CLT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
OLIVEIRA(OAB: 24158-A/GO)
Neste diapasão, harmonizando os preceitos emergentes da primeira
parte do §4º do art. 791-A da CLT com a decisão proferida ao Intimado(s)/Citado(s):
julgamento da ADI 5766/DF, conheço do recurso de revista, por
- ARLENE MARIA SILVA
violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito,
- MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
dou-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da
exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, competindo
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região
à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do
(fls. 272/284-e), a reclamante interpõe Recurso de Revista (fls.
trânsito em julgado, a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT,
316/342-e), postulando a revisão do julgado quanto ao pedido de
comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça
indenização substitutiva do FGTS.
gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão
Admitido o apelo (fls. 377/380-e), houve razões de contrariedade
proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
(fls. 391/409-e).
Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito
(416/417-e).
IV - Conclusão
Decisão recorrida publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do
(27/10/2020).
Regimento Interno do TST: I -nego provimento ao agravo de
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
instrumento do reclamante; II - conheço do recurso de revista do
análise de seus pressupostos intrínsecos.
reclamante, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita", por
contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dou-lhe
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
provimento para restabelecer a sentença que concedeu ao
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
reclamante os benefícios da justiça gratuita; III - conheço do recurso
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar
de revista do reclamante, quanto ao tema "Gratificação Especial",
entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional
por violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, no
uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência
mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao
política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
pagamento da gratificação especial ao reclamante; IV - conheço do
recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "Honorários
EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Advocatícios", por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição
(EM 6/7/1988), SEM CONCURSO PÚBLICO - NÃO ESTABILIZADA
Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a
NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - POSTERIOR INSTITUIÇÃO
suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários
DE REGIME JURÍDICO ÚNICO - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA
advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois)
DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE
anos contados a partir do trânsito em julgado, a que alude o art. 791
A reclamante defende, em suma, a invalidade da transmudação
-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte
automática do regime celetista para estatutário, sem submissão ao
beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos
concurso público. Sustenta que faz jus "ao FGTS durante todo o
termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Ante a
pacto laboral e não somente antes da transmudação de regimes"
sucumbência parcial, condeno o reclamado ao pagamento dos
(fls. 324-e), sob pena de violação dos arts. 7.º, III, da CF/88 e 15, §§
honorários advocatícios, no importe de 10 % sobre o valor a ser
1.º e 2.º da Lei n.º 8.036/90. Transcreve arestos.
apurado em liquidação, na forma do art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º,
Ao exame.
da CLT. Custas pela parte reclamada, no montante de R$ 600,00,
A Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$
Eis os termos da decisão revisanda, na forma transcrita no Recurso
30.000,00.
de Revista (fls. 320/321-e e 324/325-e):
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
"[...] Conforme entendimento adotado pelo TST, tratando-se de
empregado não detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do
ADCT (ou seja, que à época da promulgação da Constituição de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
1988 não contava com pelo menos 5 anos continuados de serviços
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
prestados a órgãos da Administração Pública), e admitido sem
Ministro Relator
concurso público, como na hipótese dos autos, revela-se inviável a
conversão automática de regime jurídico, de celetista para
Processo Nº RR-0011563-49.2019.5.18.0082
estatutário, permanecendo regido pela CLT, independentemente da
Complemento Processo Eletrônico
existência de norma estabelecendo a mudança para o regime
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
jurídico único. (fls. 276/277)
Recorrente ARLENE MARIA SILVA
Nesse contexto, sendo nula a conversão de regime estabelecida na
Advogado Dr. CAMILLA DE CASSIA VITA
FERREIRA(OAB: 52047-A/GO) Lei Municipal 906/90, a autora, admitida em 18/8/1987, permaneceu
Advogado Dr. JOSEMAYK FREITAS DE vinculada ao regime celetista, para a qual foi originariamente
SOUSA(OAB: 51978-A/GO) contratada, durante todo o período laboral. (fls. 277)
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861