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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 71
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 71
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e firmou o entendimento de que a ausência de assinatura do
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. empregado nos cartões de ponto não afasta a sua validade como
Pretende o recorrente seja afastada a aplicação da Lei meio de prova, tampouco é capaz de transferir o ônus probatório da
13.467/2017, uma vez que, em síntese, a condenaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do jornada ao empregador.
empregado em honorários de sucumbência dificulta o acesso à Nesse sentido: E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463, Relator Ministro
justiça. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT 19/12/2014; RR- 21823-
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do 59.2013.5.04.0221, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª
acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria Turma, DEJT 20/11/2019; ARR-904-12.2012.5.02.0004, Relator
impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/3/2019;
com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões AIRR-48-96.2010.5.01.0343, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani
do recurso de revista. de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/11/2020; Ag-AIRR-100130-
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito 83.2018.5.01.0011, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados Bastos, 4ª Turma, DEJT 27/11/2020; ARR-875-66.2013.5.05.0028,
no acórdão regional, mormente em relação à condenação do Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 15/3/2019; RR-
reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 11047-61.2015.5.01.0011, Relator Ministro Augusto César Leite de
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/9/2019; AIRR-2245-
ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático- 84.2010.5.15.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019; RR-512-
decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos 68.2015.5.05.0009, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen
favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 13/3/2020.
referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-21135- iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista
42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Turma, DEJT 17/03/2017; Relator Ministro Alexandre de Souza DENEGA-SE seguimento.
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/8/2018; AIRR-2034- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete
96.2015.5.12.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Alimentação.
Turma, DEJT 19/12/2016; AIRR-450-55.2013.5.15.0062, Relator Consignado no v. Acórdão atacado que foram observados os
Desembargador Convocado José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT valores previamente estipulados em norma coletiva, considerados
06/11/2015; ED-AIRR-72300-40.1995.5.01.0047, Relator Ministro os períodos de vigência, não obstante as afrontas aduzidas, bem
Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/8/2018; ARR- como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
1034-89.2010.5.12.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e
Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/05/2018. posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
No que toca ao pleito de majoração dos honorários advocatícios fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
devidos pela ré, tem-se que a sua fixação no percentual de 5% está diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
de acordo com os critérios legais e fixados dentro dos limites DENEGA-SE seguimento.
previstos no art. 791-A da CLT, sendo certo que os arestos Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada Moral.
divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do C. TST, porque Uma vez consignado no v. Acórdão atacado que a atividade
não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. econômica empreendida pela ré não é de risco, não atraindo a
DENEGA-SE seguimento. responsabilidade objetiva, tem-se que os arestos transcritos nas
(...) razões recursais não caracterizam a alegada divergência
Duração do Trabalho / Horas Extras. jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do C. TST, porque não
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Acordo Tácito / DENEGA-SE seguimento.
Expresso. Descontos Fiscais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Jornada Contratual Descontos Previdenciários.
de 6 Horas - Prorrogação. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
Duração do Trabalho / Adicional Noturno. transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
Alega a parte a invalidade dos controles de ponto, uma vez que debatido.
não refletem a jornada laboral, são em sua maioria uniformes, são Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente
produzidos unilateralmente, não constam a assinatura do reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer
reclamante. nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida
que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de
óbice na Súmula n.º 126 do TST. jurisprudência interna corporis do TST:
No que tange à assinatura, o Tribunal Superior do Trabalho já "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e firmou o entendimento de que a ausência de assinatura do
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. empregado nos cartões de ponto não afasta a sua validade como
Pretende o recorrente seja afastada a aplicação da Lei meio de prova, tampouco é capaz de transferir o ônus probatório da
13.467/2017, uma vez que, em síntese, a condenaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do jornada ao empregador.
empregado em honorários de sucumbência dificulta o acesso à Nesse sentido: E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463, Relator Ministro
justiça. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT 19/12/2014; RR- 21823-
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do 59.2013.5.04.0221, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª
acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria Turma, DEJT 20/11/2019; ARR-904-12.2012.5.02.0004, Relator
impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/3/2019;
com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões AIRR-48-96.2010.5.01.0343, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani
do recurso de revista. de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/11/2020; Ag-AIRR-100130-
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito 83.2018.5.01.0011, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados Bastos, 4ª Turma, DEJT 27/11/2020; ARR-875-66.2013.5.05.0028,
no acórdão regional, mormente em relação à condenação do Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 15/3/2019; RR-
reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 11047-61.2015.5.01.0011, Relator Ministro Augusto César Leite de
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/9/2019; AIRR-2245-
ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático- 84.2010.5.15.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019; RR-512-
decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos 68.2015.5.05.0009, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen
favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 13/3/2020.
referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-21135- iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista
42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Turma, DEJT 17/03/2017; Relator Ministro Alexandre de Souza DENEGA-SE seguimento.
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/8/2018; AIRR-2034- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete
96.2015.5.12.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Alimentação.
Turma, DEJT 19/12/2016; AIRR-450-55.2013.5.15.0062, Relator Consignado no v. Acórdão atacado que foram observados os
Desembargador Convocado José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT valores previamente estipulados em norma coletiva, considerados
06/11/2015; ED-AIRR-72300-40.1995.5.01.0047, Relator Ministro os períodos de vigência, não obstante as afrontas aduzidas, bem
Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/8/2018; ARR- como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do
1034-89.2010.5.12.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e
Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/05/2018. posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
No que toca ao pleito de majoração dos honorários advocatícios fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
devidos pela ré, tem-se que a sua fixação no percentual de 5% está diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
de acordo com os critérios legais e fixados dentro dos limites DENEGA-SE seguimento.
previstos no art. 791-A da CLT, sendo certo que os arestos Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada Moral.
divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do C. TST, porque Uma vez consignado no v. Acórdão atacado que a atividade
não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. econômica empreendida pela ré não é de risco, não atraindo a
DENEGA-SE seguimento. responsabilidade objetiva, tem-se que os arestos transcritos nas
(...) razões recursais não caracterizam a alegada divergência
Duração do Trabalho / Horas Extras. jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do C. TST, porque não
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Acordo Tácito / DENEGA-SE seguimento.
Expresso. Descontos Fiscais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Jornada Contratual Descontos Previdenciários.
de 6 Horas - Prorrogação. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
Duração do Trabalho / Adicional Noturno. transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
Alega a parte a invalidade dos controles de ponto, uma vez que debatido.
não refletem a jornada laboral, são em sua maioria uniformes, são Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente
produzidos unilateralmente, não constam a assinatura do reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer
reclamante. nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida
que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de
óbice na Súmula n.º 126 do TST. jurisprudência interna corporis do TST:
No que tange à assinatura, o Tribunal Superior do Trabalho já "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
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