Processo ativo
0000802-73.2018.5.09.0007
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Identificação
Nº Processo: 0000802-73.2018.5.09.0007
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. WAGNER DIL *** Dr. WAGNER DILAY(OAB: 37089-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. CÁSSIA KELLY DOS SANTOS
BARCELOS(OAB: 44747/DF) trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para
a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a
Intimado(s)/Citado(s):
se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao
- COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO
BRASIL - NOVACAP mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , XIII e
- JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA
XIV do art. 7º). 4. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do
ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de
Orgão Judicante - 8ª Turma
repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos
apenas quanto ao tema "Repouso semanal remunerado. Cálculo.
trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam
Horas extraordinárias habitualmente prestadas. Mensalista", por
absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado -
contrariedade à Súmula nº 172 do TST, e, no mérito, dar-lhe
aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora em jornada
provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos
de trabalho de 40 horas semanais - não diz respeito a direito
das horas extraordinárias deferidas nos repousos semanais
indisponível do trabalhador, de forma que é passível de
remunerados. Juros e correção monetária nos termos fixados pelo
flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a
STF, no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para que seja aplicado
validade da norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220
o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de
para os empregados da NOVACAP que cumprem jornada de 40
que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do
horas está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede
ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
de repercussão geral (Tema 1.046) e atende ao disposto no art. 7º,
Custas pela parte reclamada, no importe de R$800,00 (oitocentos
XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO
reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em
SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. HORAS
R$40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios
EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS.
incabíveis, porque não atendido o requisito alusivo à representação
MENSALISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Súmula nº
sindical previsto na Súmula nº 219, I, "a", do TST.
172 do TST preconiza que as horas extraordinárias habitualmente
EMENTA :
prestadas deverão ser computadas no cálculo do descanso
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
semanal remunerado. O fato de o empregado ser mensalista é
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
irrelevante para fins de incidência do reflexo, pois o salário mensal
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR
abrange somente o descanso semanal sobre as horas normais de
220 POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE
trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o
Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que previa a
aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que o Processo Nº RRAg-0000802-73.2018.5.09.0007
trabalhador estivesse submetido à jornada semanal de 40 horas. 2. Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em
Agravante(s) e EMPRESA BRASILEIRA DE
2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de Recorrente(s) CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado Dr. WAGNER DILAY(OAB: 37089-
repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma A/PR)
coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não Agravado(s) e LUIZ ROBERTO CANDIDO
Recorrido(s)
assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os Advogado Dr. DYEGO ALVES CARDOSO(OAB:
39627-A/PR)
acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos Intimado(s)/Citado(s):
de direitos trabalhistas independentemente da explicitação - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados - LUIZ ROBERTO CANDIDO
os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Segundo o
entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os Orgão Judicante - 8ª Turma
acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer
trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. CÁSSIA KELLY DOS SANTOS
BARCELOS(OAB: 44747/DF) trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para
a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a
Intimado(s)/Citado(s):
se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao
- COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO
BRASIL - NOVACAP mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , XIII e
- JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA
XIV do art. 7º). 4. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do
ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de
Orgão Judicante - 8ª Turma
repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista
coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos
apenas quanto ao tema "Repouso semanal remunerado. Cálculo.
trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam
Horas extraordinárias habitualmente prestadas. Mensalista", por
absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado -
contrariedade à Súmula nº 172 do TST, e, no mérito, dar-lhe
aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora em jornada
provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos
de trabalho de 40 horas semanais - não diz respeito a direito
das horas extraordinárias deferidas nos repousos semanais
indisponível do trabalhador, de forma que é passível de
remunerados. Juros e correção monetária nos termos fixados pelo
flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a
STF, no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para que seja aplicado
validade da norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220
o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de
para os empregados da NOVACAP que cumprem jornada de 40
que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do
horas está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede
ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
de repercussão geral (Tema 1.046) e atende ao disposto no art. 7º,
Custas pela parte reclamada, no importe de R$800,00 (oitocentos
XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO
reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em
SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. HORAS
R$40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios
EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS.
incabíveis, porque não atendido o requisito alusivo à representação
MENSALISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Súmula nº
sindical previsto na Súmula nº 219, I, "a", do TST.
172 do TST preconiza que as horas extraordinárias habitualmente
EMENTA :
prestadas deverão ser computadas no cálculo do descanso
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
semanal remunerado. O fato de o empregado ser mensalista é
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
irrelevante para fins de incidência do reflexo, pois o salário mensal
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR
abrange somente o descanso semanal sobre as horas normais de
220 POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE
trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o
Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que previa a
aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que o Processo Nº RRAg-0000802-73.2018.5.09.0007
trabalhador estivesse submetido à jornada semanal de 40 horas. 2. Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em
Agravante(s) e EMPRESA BRASILEIRA DE
2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de Recorrente(s) CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado Dr. WAGNER DILAY(OAB: 37089-
repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma A/PR)
coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não Agravado(s) e LUIZ ROBERTO CANDIDO
Recorrido(s)
assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os Advogado Dr. DYEGO ALVES CARDOSO(OAB:
39627-A/PR)
acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos Intimado(s)/Citado(s):
de direitos trabalhistas independentemente da explicitação - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados - LUIZ ROBERTO CANDIDO
os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Segundo o
entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os Orgão Judicante - 8ª Turma
acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer
trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342