Processo ativo

ao pensionamento mensal até

1000964-14.2021.5.02.0501
fático se
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: fático se
Partes e Advogados
Autor: ao pensionamen *** ao pensionamento mensal até
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CARLOS AU *** Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 66
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Por fim, imperioso registrar que a pensão mensal arbitrado em valor
Advogado Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO
único constitui faculdade do julgador.
JUNIOR(OAB: 247319-A/SP)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do
art. 950 do Código Civil e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO Intimado(s)/Citado(s):
para, reconhecendo o direito do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autor ao pensionamento mensal até
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
o fim da convalescença decorrente da perda parcial e temporária da
- MARCO ROBERTO DOS SANTOS
capacidade laborativa e, não sendo possível verificar, sem o
reexame de fatos e provas, o quanto as atividades desempenhadas
I - Relatório
contribuíram na incapacidade parcial do autor (ombro direito),
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do
determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que se
Tribunal Regional.
analise o grau de contribuição das atividades desempenhadas na ré
Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela
para a incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício
Corte de origem, a parte reclamante apresenta agravo de
da função, a fim de que fixe o percentual a ser arbitrado à pensão
instrumento, em relação aos temas obstados.
mensal, levando em consideração a última remuneração do autor
Com contraminuta e contrarrazões.
na função para qual se incapacitou. Registra-se, ademais, que a
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
referida pensão é devida até o fim da convalescença, bem como
deve ser levada em consideração a concausa reconhecida no
II - Agravo de instrumento do reclamante
acórdão para fins de aplicação do redutor de 50%.
Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o
preparo, porquanto em discussão a gratuidade de justiça, prossigo
II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. EXAME
na análise do agravo de instrumento.
PREJUDICADO.
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de
admissibilidade do recurso de revista:
A fim de se evitar a cisão do julgado, tendo em vista o provimento
do recurso de revista interposto pelo autor com a remessa dos
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do
Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido
recurso de revista interposto pela primeira ré.
nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica
obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do
III - CONCLUSÃO
TST).
Nesse sentido:
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no
Interno do TST: I - CONHEÇO do recurso de revista do autor, por
sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos
violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, DOU-LHE
é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de
PROVIMENTO para, reconhecendo o direito do autor ao
revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam
pensionamento mensal até o fim da convalescença decorrente da
potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as
perda parcial e temporária da capacidade laborativa e, não sendo
dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente
possível verificar, sem o reexame de fatos e provas, o quanto as
deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se
atividades desempenhadas contribuíram na incapacidade parcial do
houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados
autor (ombro direito), determinar o retorno dos autos ao TRT de
fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
origem para que se analise o grau de contribuição das atividades
Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-
desempenhadas na ré para a incapacidade parcial e temporária do
12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
autor para o exercício da função, a fim de que fixe o percentual a
Delgado, DEJT 25/11/2022).
ser arbitrado à pensão mensal, levando em consideração a última
DENEGO seguimento.
remuneração do autor na função para qual se incapacitou. Registra-
se, ademais, que a referida pensão é devida até o fim da
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
convalescença, bem como deve ser levada em consideração a
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
concausa reconhecida no acórdão para fins de aplicação do redutor
tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
de 50%; e II - DECLARAR PREJUDUCADO o exame do recurso de
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
revista da primeira ré a fim de evitar cisão de julgado.
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126
do TST.
Publique-se.
Nesse sentido:
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão
regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-
probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o
Ministro Relator
reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR
-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto
Processo Nº RRAg-1000964-14.2021.5.02.0501
Martins, DEJT 19/12/2022).
Complemento Processo Eletrônico
DENEGO seguimento.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante e Recorrente MARCO ROBERTO DOS SANTOS
Advogado Dr. GABRIEL YARED FORTE(OAB:
42410-A/PR) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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