Processo ativo STF

ao quadro societário da empresa ligada à AML PORTO ALEGRE E REGIAO

0021227-71.2018.5.04.0004
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MOZART VIC *** Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 8
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
pessoal, habitual e, principalmente, sob subordinação do IDEAS.
NETO(OAB: 29340/DF)
Diante dessas evidências, não há como depreender que a adesão
Agravado SINDICATO DOS BANCARIOS DE
do reclamante ao quadro societário da empresa ligada à AML PORTO ALEGRE E REGIAO
(quando já trabalhava sob a gestão do ado há mais de três meses Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
LOGUÉRCI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O(OAB: 1441-A/DF)
sem que fizesse parte de pessoa jurídica) não decorreu de
estratagema utilizado pelo IDEAS para mascarar a relação de
Intimado(s)/Citado(s):
emprego.
Ante o exposto, reputo correta a sentença que reconheceu a - BANCO BRADESCO S.A.
presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, - SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E
REGIAO
nos termos do art. 3° da CLT.
Nego provimento.
Por meio da petição de nº 5810/2025-0, o agravante BANCO
BRADESCO S.A. informa a celebração de acordo com o substituído
Observo que, na hipótese, não foi indicado qualquer exercício
LEONARDO LIMA BUENO nos autos do processo n° ATOrd
abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de
0021227-71.2018.5.04.0004. Junta cópia da decisão de
vínculo empregatício.
homologação do referido acordo. Requer a exclusão do substituído
A primazia da liberdade negocial deve ser observada tendo em
LEONARDO LIMA BUENO do rol de beneficiados da presente ação
conta as peculiaridades do caso, em que não apontado vício de
em caso de eventual liquidação do julgado.
vontade no acordo.
Junte-se, tão somente, para exame oportuno pelo Juízo de 1º Grau.
Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do
Inclua-se em pauta.
trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a
Publique-se.
direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.
Brasília, 20 de janeiro de 2025.
Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a
orientação desta Corte firmada no julgamento da ADPF 324.
Por fim, na ADC 48 foi reconhecida a natureza civil da relação
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
comercial entre empresa e transportadores autônomos, enquanto,
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
na ADI 5.625, o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos
Ministro Presidente do TST
de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores
autônomos do ramo da beleza.
Processo Nº Ag-Ag-RR-0000024-30.2017.5.17.0003
Embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado
Complemento Processo Eletrônico
aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio
Agravante SECRETARIA DE ESTADO DE
constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias ESPORTES E LAZER
negociais distintas do modelo empregatício. Procuradora Dra. Maria Madalena Selvátici Baltazar
3. Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, Agravado LAUDELINO ELOY
julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado e Advogado Dr. GUILHERME PEREIRA
determinar que outro seja proferido, em conformidade com o BUTKOWSKY(OAB: 22187-A/ES)
decidido na ADPF 324. Agravado FANTON SERVIÇOS EIRELI - EPP
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da Advogada Dra. ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLO
BRAVIM(OAB: 13239-A/ES)
presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê
Advogado Dr. CÉSAR DE AZEVEDO
ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação. LOPES(OAB: 11340-A/ES)
5. Intime-se. Publique-se. Advogada Dra. RAQUELINI MARIA ALVARES
FONTOURA LOPES(OAB: 32239-
A/ES)
Constata-se que essa decisão transitou em julgado em 30.11.2024,
Agravado PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO
com determinação de baixa ao arquivo da Suprema Corte também ESPIRITO SANTO
nessa mesma data.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do agravo interno. Intimado(s)/Citado(s):
Determino que a Secretaria proceda à remessa dos autos ao eg. - FANTON SERVIÇOS EIRELI - EPP
TRT da 12ª Região, para o cumprimento da decisão proferida pelo - LAUDELINO ELOY
STF. - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Publique-se. - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER
Brasília, 20 de janeiro de 2025.
Trata-se de Agravo em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-
Ag-RR-24-30.2017.5.17.0003, em que é Agravante ESTADO DO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ESPÍRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA LAZER) e é Agravado LAUDELINO ELOY, FANTON SERVIÇOS
Ministro Presidente do TST EIRELI - EPP e PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO.
Processo Nº Ag-AIRR-0021347-67.2016.5.04.0010 Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado
Complemento Processo Eletrônico
seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Agravante BANCO BRADESCO S.A.
Este C. Órgão Especial, mediante acórdão de seq. 43, publicado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223
Cadastrado em: 09/08/2025 21:57
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