Processo ativo

ao que determinado no item 1 acima, considerar-se-á como desistência à

1002100-19.2025.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao que determinado no item 1 acima, *** ao que determinado no item 1 acima, considerar-se-á como desistência à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento
não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar
a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa
determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do
Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
354990/SP), LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB 469221/SP)
Processo 1002100-19.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murray Sushi Bar - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às
fls. 64/192, ficando intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BOLIVAR DE CARVALHO GATO (OAB 436019/SP)
Processo 1002519-39.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.S. - Ciência ao(à)(s) nobre(s) advogado(a)
(s) acerca da(s) certidão(ões) de honorários expedida(s) (fls. 36). - ADV: ADO AMADEU (OAB 506624/SP)
Processo 1002525-17.2023.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Helix Sementes e Biotecnologia Ltda.
- Fls. 210:- Manifeste-se o exequente.- - ADV: IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB 125618/SP)
Processo 1002525-80.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauricio de Oliveira Paulo -
Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Fls. 506/508: ante a informação prestada pela parte ré, dando-se conta de que o contrato
juntado aos autos foi assinado digitalmente, manifeste-se a parte autora, informando se deseja a realização da perícia digital no
contrato juntado aos autos. Prazo, para tanto, de 15 dias. 2. Considerando que o contrato discutido nos autos encontra-se no
formato digital, reconsidero a decisão de fls. 503, ante a impossibilidade do requerido em dar cumprimento ao que determinado
na decisão de fls. 483. 3. Ficando inerte o autor ao que determinado no item 1 acima, considerar-se-á como desistência à
produção da prova pericial. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 05 de maio de 2025. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)
Processo 1002553-14.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Gomes da Silva
- BANCO BMG S/A - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às fls. 43/197, ficando intimada para
se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: FLÁVIA LETÍCIA DE LIMA ALMEIDA (OAB 450871/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002863-88.2023.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ITN Capital Gestao de
Ativos Ltda - Vistos. HOMOLOGO a desistência externada pelo exequente às fls. 280/281 e, em consequência, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Registro
que as partes expressamente anuíram com a desistência do feito através da petição de fls. 280/281. No mais, considerando
a extinção operada por desistência do exequente , há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela
qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema. Sem
sucumbência, pois a lide não se consumou, aplicando-se o disposto nos artigos 90 e, por analogia, 1.040, §2º, ambos do CPC.
Eventuais custas pendentes ficarão a cargo do executado, tal como estabelecido às fls. 280/281. Oportunamente, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 1002881-41.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Irineu Martins - Vistos. O autor postulou
pedido de tutela de urgência para suspensão de cobranças, mas o fez de forma genérica, não indicando expressamente nos
pedidos quais seriam as cobranças que pretende a suspensão. Assim, providencie o autor a emenda da inicial, adequando o
pedido de tutela de urgência, indicando expressamente quais as cobranças pretende a suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO
(OAB 420001/SP)
Processo 1002913-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonardo Augusto Rodrigues Ribeiro -
Vistos. 1. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa
de autocomposição das partes. Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer
foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Portanto,
aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 2.
Do pedido de tutela. O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido, pois neste momento processual não
há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial. Com efeito, não vislumbro
presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que a verossimilhança das alegações depende
de contraditório e dilação probatória. Destarte, ao menos neste momento processual, não restou minimamente demonstrada a
alegada urgência, notadamente porque o autor sequer apresentou protocolo administrativo contestando os descontos realizados
ou postulando a apresentação dos contratos realizados junto à parte requerida. É certo que o deferimento da medida sem
a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a
eficácia da providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso. Nessas condições, não se tem por preenchidos
os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o
pedido. 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a
data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da
forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/
SP)
Processo 1002913-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonardo Augusto Rodrigues Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:16
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