Processo ativo
0001909-97.2020.5.10.0802
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001909-97.2020.5.10.0802
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARLOS *** Dr. MARLOS MOURA LOBO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio
ou atividade-fim.
Processo Nº RRAg-0001909-97.2020.5.10.0802
Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese Complemento Processo Eletrônico
fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) e TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
presença dos requisitos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado Recorrido(s)
e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o Advogado Dr. MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois Agravado(s) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Recorrente(s) SOCIAL
desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito
Procurador Dr. Hugo Lima Tavares
de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Agravado(s) e MARIA JOSE QUIRINO DOS SANTOS
Recorrido(s) COSTA
Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação
Advogado Dr. LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA(OAB:
trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da 8326-A/TO)
Advogado Dr. RICARDO NAZARENO
tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de TOSTA(OAB: 8352-A/TO)
emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a
Intimado(s)/Citado(s):
subordinação direta do trabalhador à tomadora, forçoso reconhecer
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a ilicitude da terceirização."
- MARIA JOSE QUIRINO DOS SANTOS COSTA
No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de
emprego da autora diretamente com o banco reclamado, sob o Orgão Judicante - 8ª Turma
fundamento de que "a reclamante, por mais que contratada DECISÃO : , I) por unanimidade, quanto ao agravo de instrumento
formalmente pelas recorridas, tinha como seu real empregador o do reclamado INSS, reconhecer a transcendência da causa e dar-
Banco recorrente, sendo seu labor única e exclusivamente em lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista,
benefício desta instituição financeira, para quem trabalhava, de determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de
forma subordinada e com pessoalidade, realizando serviços de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados
atendimento ao público, prospecção de clientes, negociação de de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão
taxas, venda de seguro residencial de imóvel financiado, etc." (sem ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do
grifos no original). artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II) por unanimidade,
Das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não há negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Tel
como concluir que foi comprovada fraude na aplicação da legislação Centro de Contatos Ltda quanto aos temas "horas extraordinárias",
trabalhista, em razão da subordinação da reclamante ao reclamado. "descontos salariais" e "honorários advocatícios", ante a ausência
Isso porque o simples fato de a empregada trabalhar de transcendência da causa; III) por maioria, vencido o Exmo.
exclusivamente em prol do tomador dos serviços e de executar Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, negar provimento ao
tarefas relacionadas às suas atividades não configura subordinação agravo de instrumento da reclamada Tel Centro de Contatos Ltda
direta, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco relativamente ao tema "dano moral - quantum debeatur", ante a
reclamado. ausência de transcendência da causa e; IV) por unanimidade,
Nesse contexto, há que ser afastado o vínculo de emprego conhecer do recurso de revista do reclamado INSS, por
reconhecido pelo Colegiado Regional, aplicando-se ao caso a tese contrariedade à Súmula nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento
vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADPF 324/DF para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de EMENTA : "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO
Repercussão Geral, segundo a qual "é lícita a terceirização ou RECLAMADO. INSS.
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
distintas, independentemente do objeto social das empresas TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo
contratante". Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida
provimento. transcendência da causa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio
ou atividade-fim.
Processo Nº RRAg-0001909-97.2020.5.10.0802
Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese Complemento Processo Eletrônico
fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) e TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
presença dos requisitos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado Recorrido(s)
e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o Advogado Dr. MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois Agravado(s) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Recorrente(s) SOCIAL
desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito
Procurador Dr. Hugo Lima Tavares
de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Agravado(s) e MARIA JOSE QUIRINO DOS SANTOS
Recorrido(s) COSTA
Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação
Advogado Dr. LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA(OAB:
trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da 8326-A/TO)
Advogado Dr. RICARDO NAZARENO
tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de TOSTA(OAB: 8352-A/TO)
emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a
Intimado(s)/Citado(s):
subordinação direta do trabalhador à tomadora, forçoso reconhecer
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a ilicitude da terceirização."
- MARIA JOSE QUIRINO DOS SANTOS COSTA
No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de
emprego da autora diretamente com o banco reclamado, sob o Orgão Judicante - 8ª Turma
fundamento de que "a reclamante, por mais que contratada DECISÃO : , I) por unanimidade, quanto ao agravo de instrumento
formalmente pelas recorridas, tinha como seu real empregador o do reclamado INSS, reconhecer a transcendência da causa e dar-
Banco recorrente, sendo seu labor única e exclusivamente em lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista,
benefício desta instituição financeira, para quem trabalhava, de determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de
forma subordinada e com pessoalidade, realizando serviços de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados
atendimento ao público, prospecção de clientes, negociação de de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão
taxas, venda de seguro residencial de imóvel financiado, etc." (sem ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do
grifos no original). artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II) por unanimidade,
Das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não há negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Tel
como concluir que foi comprovada fraude na aplicação da legislação Centro de Contatos Ltda quanto aos temas "horas extraordinárias",
trabalhista, em razão da subordinação da reclamante ao reclamado. "descontos salariais" e "honorários advocatícios", ante a ausência
Isso porque o simples fato de a empregada trabalhar de transcendência da causa; III) por maioria, vencido o Exmo.
exclusivamente em prol do tomador dos serviços e de executar Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, negar provimento ao
tarefas relacionadas às suas atividades não configura subordinação agravo de instrumento da reclamada Tel Centro de Contatos Ltda
direta, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco relativamente ao tema "dano moral - quantum debeatur", ante a
reclamado. ausência de transcendência da causa e; IV) por unanimidade,
Nesse contexto, há que ser afastado o vínculo de emprego conhecer do recurso de revista do reclamado INSS, por
reconhecido pelo Colegiado Regional, aplicando-se ao caso a tese contrariedade à Súmula nº 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento
vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADPF 324/DF para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de EMENTA : "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO
Repercussão Geral, segundo a qual "é lícita a terceirização ou RECLAMADO. INSS.
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
distintas, independentemente do objeto social das empresas TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo
contratante". Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida
provimento. transcendência da causa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342