Processo ativo
1013393-32.2024.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013393-32.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ao requerido, uma vez qu *** ao requerido, uma vez que está representado pela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a pessoa da conversa é mesmo a parte. Assim, deverão os advogados comprovar a notificação da renúncia à parte para que
comece a fluir o prazo de dez dias para constituição de novo patrono, atendendo ao disposto no artigo 112 do CPC. Sem a
mencionada notificação, não pode a renúncia ser tida como eficaz. Int. - ADV: GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B
405910/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP)
Processo 1013393-32.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.S. - Em reiteração à determinação de fls.94/95,
deverá o procurador fornecer e-mail para a realização de audiência por videoconferência. - ADV: HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA
(OAB 366073/SP), VERIDIANA ROBERTA DA SILVA BUENO (OAB 320928/SP)
Processo 1013749-18.2020.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.F.S. - E.P.Z. - Vistos.
Pág. 738: ciente. Fls. 739/751: para que seja resguardado o Princípio do Contraditório, manifeste-se a parte contrária, em 10
dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES (OAB
284796/SP), NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 1013933-32.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.A.O.C. - R.S.C. - Fl. 425/426: Ciência do
ofício de cumpra-se e mandado de averbação expedidos, que deverá ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: KAREN
GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), CRISTIANE RAQUEL DELFINO (OAB 176305/SP)
Processo 1013954-76.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.G. - J.M.G. - M.Z.M. - Pags.
93/96: ciência ao requerido para providenciar o pagamento das custas devidas. - ADV: SANDRA PRIMO DA SILVA BOURSCHEIDT
(OAB 223199/SP), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP), GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP)
Processo 1014139-80.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.M.F.S. - F.C.B.S. - Republicação do
despacho de fls.180/181 ao defensor nomeado (fls.188): “Vistos, Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. Oficie-se à Defensoria Pública local para nomeação de advogado ao requerido, uma vez que está representado pela
Defensoria Pública de outro estado. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de
10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do NCPC). RESSALTO QUE, EM CASO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, AS PARTES DEVERÃO, DESDE
LOGO, INDICAR E-MAIL E NÚMEROS DE CELULAR DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Int.” - ADV: ROGERIA
ENDO SALGADO (OAB 322029/SP), CECÍLIA VIDOTTI GRIGOLETTO (OAB 511432/SP)
Processo 1014770-24.2023.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Luiz Carlos da Silva - Sônia Regina Silva Botechia - . - ADV:
ALEXANDRE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 270922/SP), ALEXANDRE PEREIRA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 270922/SP)
Processo 1014770-24.2023.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Luiz Carlos da Silva - Sônia Regina Silva Botechia - Vistos
Recebo as últimas declarações e o plano de partilha de págs. 246/251. Anote-se. Nos autos de arrolamento ou inventário as
custas judiciais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que deve ser auferida
a capacidade econômica do monte mor. No caso, vê-se que o acervo hereditário é composto tão somente por parte de um
imóvel e, portanto, o espólio não dispõe de recursos financeiros ou outros bens de pronta liquidez, para honrar as despesas
processuais, em especial a taxa judiciária incidente antes da homologação do plano de partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n.
11.608/03). Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade Judiciária. Tarje-se. O STJ, em recente julgado, admitiu a
possibilidade de alteração, de ofício, do rito do inventário para o de arrolamento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO
PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA
RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE
PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA
JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS
DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO
DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE
PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023. 2- O propósito recursal
consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar
a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.
3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário
solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é
que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta
procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4- Conquanto, na atualidade, a
legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o
procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo
que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.
Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame
do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional,
inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento
distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- O fato de se adotar um procedimento mais
amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a pessoa da conversa é mesmo a parte. Assim, deverão os advogados comprovar a notificação da renúncia à parte para que
comece a fluir o prazo de dez dias para constituição de novo patrono, atendendo ao disposto no artigo 112 do CPC. Sem a
mencionada notificação, não pode a renúncia ser tida como eficaz. Int. - ADV: GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B
405910/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP)
Processo 1013393-32.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.S. - Em reiteração à determinação de fls.94/95,
deverá o procurador fornecer e-mail para a realização de audiência por videoconferência. - ADV: HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA
(OAB 366073/SP), VERIDIANA ROBERTA DA SILVA BUENO (OAB 320928/SP)
Processo 1013749-18.2020.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.F.S. - E.P.Z. - Vistos.
Pág. 738: ciente. Fls. 739/751: para que seja resguardado o Princípio do Contraditório, manifeste-se a parte contrária, em 10
dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES (OAB
284796/SP), NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 1013933-32.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.A.O.C. - R.S.C. - Fl. 425/426: Ciência do
ofício de cumpra-se e mandado de averbação expedidos, que deverá ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: KAREN
GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), CRISTIANE RAQUEL DELFINO (OAB 176305/SP)
Processo 1013954-76.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.G. - J.M.G. - M.Z.M. - Pags.
93/96: ciência ao requerido para providenciar o pagamento das custas devidas. - ADV: SANDRA PRIMO DA SILVA BOURSCHEIDT
(OAB 223199/SP), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP), GABRIELA FABRETTI SALVATER (OAB 385386/SP)
Processo 1014139-80.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.M.F.S. - F.C.B.S. - Republicação do
despacho de fls.180/181 ao defensor nomeado (fls.188): “Vistos, Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. Oficie-se à Defensoria Pública local para nomeação de advogado ao requerido, uma vez que está representado pela
Defensoria Pública de outro estado. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de
10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do NCPC). RESSALTO QUE, EM CASO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, AS PARTES DEVERÃO, DESDE
LOGO, INDICAR E-MAIL E NÚMEROS DE CELULAR DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Int.” - ADV: ROGERIA
ENDO SALGADO (OAB 322029/SP), CECÍLIA VIDOTTI GRIGOLETTO (OAB 511432/SP)
Processo 1014770-24.2023.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Luiz Carlos da Silva - Sônia Regina Silva Botechia - . - ADV:
ALEXANDRE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 270922/SP), ALEXANDRE PEREIRA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 270922/SP)
Processo 1014770-24.2023.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Luiz Carlos da Silva - Sônia Regina Silva Botechia - Vistos
Recebo as últimas declarações e o plano de partilha de págs. 246/251. Anote-se. Nos autos de arrolamento ou inventário as
custas judiciais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que deve ser auferida
a capacidade econômica do monte mor. No caso, vê-se que o acervo hereditário é composto tão somente por parte de um
imóvel e, portanto, o espólio não dispõe de recursos financeiros ou outros bens de pronta liquidez, para honrar as despesas
processuais, em especial a taxa judiciária incidente antes da homologação do plano de partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n.
11.608/03). Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade Judiciária. Tarje-se. O STJ, em recente julgado, admitiu a
possibilidade de alteração, de ofício, do rito do inventário para o de arrolamento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO
PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA
RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE
PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA
JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS
DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO
DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE
PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023. 2- O propósito recursal
consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar
a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.
3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário
solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é
que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta
procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4- Conquanto, na atualidade, a
legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o
procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo
que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.
Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame
do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional,
inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento
distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- O fato de se adotar um procedimento mais
amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º