Processo ativo
ao réu, devendo constar a data
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Identificação
Nº Processo: 1035821-39.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ao réu, devendo *** ao réu, devendo constar a data
Nome: do recebedor da ordem. - ADV: ACACIO FERNAND *** do recebedor da ordem. - ADV: ACACIO FERNANDO JOSE (OAB 314267/SP), DANIELLE CRISTINA DE
Advogados e OAB
Advogado: preencha o formulário eletrônico disponível no link aba *** preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Diante disso, providencie a parte executada, em 15 (quinze) dias: a) juntada de cópias integrais das de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clarações de rendimentos
ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou
extratos fornecidos pelo INSS; c) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente; d) extratos bancários
das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos
últimos três meses: f) comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório
completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). Intime-se. - ADV:
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), MIRELLA PEDROL FRANCO (OAB 354636/SP), ROBERTO EIRAS
MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1035821-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Peak Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoas S/A - SP Trading Importação, Exportação e Distribuidora Eireli - - Weslley Fernando Alves - Fls.
221: Defiro o prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB
294664/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB
262033/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP),
WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP)
Processo 1038887-90.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jose Cretella Neto - EDIFÍCIO
JADE JARDIM PAULISTA, - O pedido de execução da multa deve ser feito em incidente próprio. Majoro a multa diária para R$
50.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Esta decisão vale como ofício para ser levado pelo autor ao réu, devendo constar a data
do protocolo e o nome do recebedor da ordem. - ADV: ACACIO FERNANDO JOSE (OAB 314267/SP), DANIELLE CRISTINA DE
ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP)
Processo 1038979-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Claudia Pedro de Lima -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 224: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, §
3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE, após o decurso do prazo recursal, à parte exequente,
conforme formulário de fl. 225, da quantia de R$ 3.770,18. Destaco que, o valor será transferido diretamente à exequente
que atua em causa própria. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o
advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos
diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos
integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9
Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser
dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa
definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida
ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o
pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das
custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são
indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido.
(TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p.
25/02/2021). P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA (OAB
393148/SP)
Processo 1040324-06.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Atilano Ferreira Barrense -
Tiago Marques de Souza - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 1.706,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da
citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros a partir da citação e
correção monetária a partir da sentença. - ADV: LEILA VALÉRIA SOUZA DIAS RACHID (OAB 360317/SP), ANDRE LUIZ ROCHA
MENEZES (OAB 402301/SP)
Processo 1041782-97.2019.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rene Macario
- Willian Antonio Rodrigues Guedes - - Evanildes Rodrigues dos Santos e outros - Fls. 706/707: A realização da perícia depende
da regularização do polo passivo, de sorte que o pedido de expedição de ofícios será apreciado após tal regularização. Intime-se
o perito, por e-mail, acerca da presente decisão. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA NOVAES (OAB 141158/SP), ANGELA MARIA
NOVAES (OAB 141158/SP), MAIRA RISTIC BOYACIYAN FURTADO (OAB 398541/SP), ISAEL RASEIRA (OAB 88882/SP)
Processo 1042275-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Mendes Leal
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do
CPC, tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017
(DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º,
das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado
deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo
próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo
preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/
ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo
e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde
já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para
manifestação. Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada nova
fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no
distribuidor. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HELIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 213504/
MG)
Processo 1043376-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - João Pedro de Souza Santos -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fica desde já determinado que eventual descumprimento da decisão que concedeu
a tutela antecipada seja comunicado mediante instauração de incidente de cumprimento provisório de decisão, de forma a
garantir o bom andamento dos autos. Partes legítimas e bem representadas. Sem preliminares. Sendo assim, não há questões
processuais pendentes, estando presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Diante disso, providencie a parte executada, em 15 (quinze) dias: a) juntada de cópias integrais das de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clarações de rendimentos
ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três exercícios; b) cópia dos três últimos holerites ou
extratos fornecidos pelo INSS; c) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente; d) extratos bancários
das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui; e) fatura de seus cartões de créditos dos
últimos três meses: f) comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc); g) cópia do relatório
completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/). Intime-se. - ADV:
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), MIRELLA PEDROL FRANCO (OAB 354636/SP), ROBERTO EIRAS
MESSINA (OAB 84267/SP)
Processo 1035821-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Peak Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoas S/A - SP Trading Importação, Exportação e Distribuidora Eireli - - Weslley Fernando Alves - Fls.
221: Defiro o prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB
294664/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB
262033/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP),
WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP)
Processo 1038887-90.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jose Cretella Neto - EDIFÍCIO
JADE JARDIM PAULISTA, - O pedido de execução da multa deve ser feito em incidente próprio. Majoro a multa diária para R$
50.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Esta decisão vale como ofício para ser levado pelo autor ao réu, devendo constar a data
do protocolo e o nome do recebedor da ordem. - ADV: ACACIO FERNANDO JOSE (OAB 314267/SP), DANIELLE CRISTINA DE
ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP)
Processo 1038979-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Claudia Pedro de Lima -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 224: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, §
3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE, após o decurso do prazo recursal, à parte exequente,
conforme formulário de fl. 225, da quantia de R$ 3.770,18. Destaco que, o valor será transferido diretamente à exequente
que atua em causa própria. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o
advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos
diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos
integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9
Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser
dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa
definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida
ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o
pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das
custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são
indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido.
(TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p.
25/02/2021). P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA (OAB
393148/SP)
Processo 1040324-06.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Atilano Ferreira Barrense -
Tiago Marques de Souza - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 1.706,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da
citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros a partir da citação e
correção monetária a partir da sentença. - ADV: LEILA VALÉRIA SOUZA DIAS RACHID (OAB 360317/SP), ANDRE LUIZ ROCHA
MENEZES (OAB 402301/SP)
Processo 1041782-97.2019.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rene Macario
- Willian Antonio Rodrigues Guedes - - Evanildes Rodrigues dos Santos e outros - Fls. 706/707: A realização da perícia depende
da regularização do polo passivo, de sorte que o pedido de expedição de ofícios será apreciado após tal regularização. Intime-se
o perito, por e-mail, acerca da presente decisão. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA NOVAES (OAB 141158/SP), ANGELA MARIA
NOVAES (OAB 141158/SP), MAIRA RISTIC BOYACIYAN FURTADO (OAB 398541/SP), ISAEL RASEIRA (OAB 88882/SP)
Processo 1042275-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Mendes Leal
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do
CPC, tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017
(DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º,
das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado
deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo
próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento
manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo
preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/
ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo
e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde
já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para
manifestação. Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada nova
fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no
distribuidor. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HELIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB 213504/
MG)
Processo 1043376-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - João Pedro de Souza Santos -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fica desde já determinado que eventual descumprimento da decisão que concedeu
a tutela antecipada seja comunicado mediante instauração de incidente de cumprimento provisório de decisão, de forma a
garantir o bom andamento dos autos. Partes legítimas e bem representadas. Sem preliminares. Sendo assim, não há questões
processuais pendentes, estando presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º