Processo ativo

ao réu foi revista

1061550-76.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ao réu fo *** ao réu foi revista
Nome: de solteira (e, para os fins do art. 9º. II *** de solteira (e, para os fins do art. 9º. II, da Lei nº. 11.331/02, e 98, § 1º., IX, do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
observar que a mulher voltará a usar o nome de solteira (e, para os fins do art. 9º. II, da Lei nº. 11.331/02, e 98, § 1º., IX, do
CPC, que das partes não deverão ser cobradas custas ou emolumentos para a averbação e expedição de primeira certidão do
ato, por terem sido beneficiários da gratuidade da justiça). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: FRANCIELE DE SOUSA
BALMANT (OAB 319254/SP), FRANCIELE DE SOUSA BALMANT (OAB 319254/SP)
Processo 1061550-76.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.S. - Diante do exposto, com base nos
arts. 330, III, combinado com 485, VI, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial desta ação que J.V.S.S. moveu contra
E.S.F., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, e dando como prejudicado o aditamento que havia sido feito para
se inserir T.F.F.no polo passivo. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Retire-se do sistema a tarja correspondente à atuação
do Ministério Público, após ele tomar ciência desta sentença. P. I. C. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1062047-90.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.M. - 1. Em cumprimento ao
disposto no art. 14, § único, da Lei nº. 11.419/06, constatei que o valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao réu foi revista
no processo nº 1010347-85.2018.8.26.0506. Providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia da sentença daqueles
autos (e, se homologatória de acordo, dos termos deste), sem prejuízo de juntar cópia de seu documento pessoal e comprovante
de residência. 2. Considerando que a maioridade civil do réu, por si só, não conduz a extinção dos alimentos devidos pelo autor,
convém que a tutela de urgência seja apreciada após sua defesa ou após o decurso do prazo para tanto, uma vez que não se
sabe, pelo menos até este momento, se ele já concluiu os seus estudos ou se ainda é estudante, tampouco se estaria exercendo
atividade laborativa remunerada, para verificar se não necessitaria mais do auxilio material paterno. 3. Para atendimento das
regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação
pelo “Cejusc”, para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações para
viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação assim
a esta decisão. 4. Designada a data, intime-se o autor, e cite-se e intime-se o réu, constando do mandado a advertência de
que o prazo para oferecer contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a
ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos
autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 5. Conforme a Resolução nº. 809/19 do
TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc
(observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º.
e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 6. Nos
termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de
conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. - ADV: PEDRO
IVO DE ALMEIDA MARQUES (OAB 429094/SP)
Processo 1062223-69.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1059000-11.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Fixação - P.A.A. - J.R.P. e outro - Quando da efetivação da medida de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou que:
“...Ato contínuo, tentei entregar a contrafé para a requerida Juliana, que se demonstrou estar fora de si, ameaçando tanto à
interessada (de fazer confusão em sua casa), quanto as colaboradores da justiça (filmando a diligência e afirmando ser contra
a lei)...” (fls. 99). Não teria sido feita então a citação da ré. Por sua vez, diante do comparecimento espontâneo da ré, por
meio da constituição de advogadas nos autos (fls. 103/107), dou-a por citada da ação, sendo que o prazo para oferecimento
de contestação fluirá a partir da intimação desta decisão, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se. - ADV:
LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), LARISSA MAGALHÃES DE CARVALHO (OAB 473947/SP), JORDANA
COSTA DE PAULA (OAB 402147/SP)
Processo 1064397-85.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.V.F. - M.G.M.C.V. - NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência de fls. 241/243 às partes para manifestação. Comprove nos autos a parte interessada a remessa do ofício
de fls. 233. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), MARIA EDUARDA MUNDIM DE OLIVEIRA REIS (OAB
442066/SP), ALEXANDRE TAMBURÚS RISSATO (OAB 171696/SP)
Processo 1064411-35.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1041698-71.2021.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Família - A.A.Q.F. - Nesse panorama, e ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 77), defiro o pedido formulado na
inicial. Expeça-se alvará autorizando Araí Antônio Quintino Filho, inscrito no CPF nº 054.619.958-32, na qualidade de curador,
assistir o interdito, Araí Antônio Quintino, inscrito no CPF nº 059.844.598-68, nas ações judiciais em que esse é parte, podendo,
inclusive, propor novas ações em seu nome. Uma via desta sentença já servirá, para todos os efeitos legais, como o próprio
alvará, com prazo de validade de um ano contado a partir desta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CAMILE
CORREIA GHENSEV BARBERAN (OAB 459793/SP)
Processo 1065265-29.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C. - K.S.C. - 1. Fls. 37: anote-
se. 2. Concedo também ao Kaynan os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Recebo a petição de fls. 31 em aditamento à
inicial, convertendo a ação em consensual. 4. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito,
o acordo a que chegaram as partes, exonerando o requerente C.A.C. do pagamento da pensão alimentícia devida ao filho
K.S.C., consubstanciado na petição de fls. 1/4 e aditamento de fls. 31, julgando extinto o processo, com base no art. 487, III,
b, do CPC. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com vontade de recorrer (art. 1.000, § único, do CPC),
certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 5. Cancelo a audiência de conciliação marcada para o próximo dia 10.02 (fls. 26).
Comunique-se o Cejusc para liberação da pauta de audiências, com brevidade. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP), LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB
193159/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP)
Processo 1065288-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.S. - . Recebo a petição de fls. 75 em aditamento
à inicial, anotando-se que o polo ativo será ocupado também por Olívia C.S., representada por sua curadora. 2. Concedo às
autoras o benefício da gratuidade da justiça e, ante a idade delas, o de prioridade de tramitação, anotando-se. 3. A requerida
também é idosa (fls. 50). Não há prova, previamente produzida, de que ela se recuse em auxiliar nos cuidados com a requerida,
como também não se sabe, de antemão, quais seriam suas condições de prestar esse devido auxílio, mesmo porque, apesar
das segunda autora não estar pedindo alimentos, a tanto se assemelharia o requerimento de tutela de urgência, na parte em
que, subsdiariamente, requer que a ré arque com os custos de uma cuidadora, sem dizerem o valor mínimo dessa contratação.
Assim, ausente o requisito do periculum in mora, indefiro o requerimento de tutela de urgência; que poderá ser reapreciado
após eventual contestação, quando se tiverem então maiores elementos de avaliação também da situação atual da ré. 4. Para
atendimento das regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de
conciliação pelo “Cejusc”, para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:34
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