Processo ativo

ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decr...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma
vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.[A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, 3º a 5º, da IN
INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do 4º, no sentido de
que ela não se aplica às circulares emitidas pelas então re-gionais ou superintendências estaduais do I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSS, por não contarem estas com a
competência necessária para expedição de atos normativos); art. 146, 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de
18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de
14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n.
95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da
IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007);
arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II
e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).]Permanece possível a
conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991 (STJ, REsp 1.151.363/MG).A controvérsia relativa à descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso
de equipamento de proteção individual (EPI) foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC,
com repercussão geral reconhecida. Duas teses foram então firmadas:(a) [O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial; [e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear
a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial[,] [...] porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; e (b)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...]
PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; apesar de o uso do protetor
auricular reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas; é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo, havendo muitos fatores impassíveis de um controle efetivo, tanto
pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de
11.02.2015, public. 12.02.2015)Vale dizer, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de
03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado. Ressalva-se a especificidade da exposição ao ruído,
que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir.DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.O reconhecimento da
exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.O código 1.1.6
do Decreto n. 53.831/64 fixava como agressivo o ruído acima de 80dB. Por força dos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos
1.1.5), esse nível foi majorado para acima de 90dB. Com a edição do Decreto n. 357/91, que revigorou o Quadro Anexo ao Decreto n.
53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, prevalece o nível limite de 80dB, mais favorável ao
segurado. Cumpre lembrar que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu o parâmetro do Decreto n. 53.831/64 a todo o período anterior a
06.03.1997, questão especificamente abordada no artigo 173, inciso I, da ulterior IN INSS/DC n. 57/01: na análise do agente nocivo
ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...].[A esse
respeito já se pronunciou a Terceira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no REsp 412.351/RS: Estabelecendo a autarquia
previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 de-cibéis,
não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis,
judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em
situações idênticas. (Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146)]A intensidade de ruído superior a 90dB voltou a ser
requerida com os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, mas o Decreto n. 4.882/03 veio a reduzir para 85dB o limite de tolerância, mesmo
patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade - v. NR-15 (Anexo 1) e NHO-01 (item 5.1, em
especial). Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, pautada pelo princípio tempus regit actum: o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para
o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14.05.2014 cf. artigo 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014). Tal a razão por que reformulo meu entendimento sobre o
tema:Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003Ruído acima de 80dB acima de 90dB acima de
85dBNorma Decreto n. 53.831/64, Quadro Ane-xo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos
n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação
dada pelo Decreto n. 4.882/03DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS.Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória
n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a
contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97.No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n.
2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância
os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 -
Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram.Nessa época, à míngua de
qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-
se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na
rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos
disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em
concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência.Vale dizer: nesse quadro, não é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 205/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:55
Reportar