Processo ativo
ao status quo ante oportunamente, até porque,
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Identificação
Nº Processo: 2243932-54.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Mesmo que se pudesse
Partes e Advogados
Autor: ao status quo ante opor *** ao status quo ante oportunamente, até porque,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a ordem liminar de busca e apreensão do veículo. Pleiteia a reforma da decisão recorrida. A interposição de recurso não impede
a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela
recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou impossível reparação, nos
termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, o propósito recursal é definir se a ordem
de busca e apreensão do veículo alienado pelo agravante ao agravado dever ser revogada pela ausência de mora do alienante
fiduciário em razão de cobrança abusiva de encargos contratuais. Trata-se de relação de consumo, pois a instituição financeira
autora, pessoa jurídica, como prestadora de serviços bancários, ocupa a posição de fornecedora (artigo 3º do Código de Defesa
do Consumidor), ao passo que a ré destinatária final, caracterizando-se como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar de busca e apreensão pressupõe
regular constituição em mora do devedor, fato que se passa analisar. Aplica-se o Tema 1132 (Recurso Especial nº 1951888/RS
e Recurso Especial nº 1951662/RS), assim transcrito: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso, diante do inadimplemento incontroverso da parte agravante, esta recebeu
notificação para constituição em mora no endereço constante do contrato referente à obrigação inadimplida e parcelas vencidas
posteriormente (fls. 53 e 70/72 dos autos de origem), sendo regularmente constituído em mora. Além do mais, o agravante não
nega o inadimplemento contratual nem mesmo se fez valer da oportunidade de purgação da mora, para afastar a ordem de
busca e apreensão do veículo. De acordo com as razões recursais, em síntese, como a busca e apreensão do bem alienado
em garantia pressupõe a mora do devedor fiduciante, a exigência de encargos contratuais abusivos descaracteriza a mora e
impede a busca e apreensão do veículo. Entretando isso exige prova técnica específica para esse fim. Em casos análogos, esta
Câmara entende que a alegada abusividade de encargos contratuais deve ser realizada em cognição exauriente (TJSP; Agravo
de Instrumento 2243932-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Mesmo que se pudesse
reconhecer a probabilidade do direito do agravante, o que não é o caso, o recurso não deve ser provido, porque ausente o perigo
de dano a justificar a revogação da ordem de busca e apreensão deferida pela decisão agravada. Registre-se que a instituição
financeira pode, na hipótese de afastamento da mora da devedora fiduciante pela cobrança abusiva de encargos contratuais no
período de normalidade do contrato, ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos provocados pelo cumprimento da
liminar e da multa prevista na legislação especial: No entanto, esse tema não pode ser analisado em sede de cognição sumária
e, por se tratar de direitos disponíveis, poderá haver a restituição do autor ao status quo ante oportunamente, até porque,
nos termos do art. 302 do CPC/2015, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa e, conforme o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de improcedência, a parte autora pode ser condenada ao
pagamento de multa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068777-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023).
Diante da não demonstração dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica
indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Por fim, sendo o pagamento do preparo pressuposto
para conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil e considerando que a parte agravante
requereu a concessão de gratuidade de justiça em grau recursal sem evidências concretas da alegada hipossuficiência. Com
efeito, apresente o apelante, no prazo de quinze dias, cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir
das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo
as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação correspondentes aos últimos três meses, para afastar
a aparente antinomia entre rendimentos e o pagamento do preparo recursal em cerca de R$500,00 (quinhentos reais); ou, no
mesmo prazo, efetue o recolhimento simples, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta de maneira assertiva e concisa, indicando,
se o caso, eventuais folhas do processo em que se baseiam seus argumentos. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira
Cimino - Advs: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 5º
andar
a ordem liminar de busca e apreensão do veículo. Pleiteia a reforma da decisão recorrida. A interposição de recurso não impede
a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela
recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou impossível reparação, nos
termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, o propósito recursal é definir se a ordem
de busca e apreensão do veículo alienado pelo agravante ao agravado dever ser revogada pela ausência de mora do alienante
fiduciário em razão de cobrança abusiva de encargos contratuais. Trata-se de relação de consumo, pois a instituição financeira
autora, pessoa jurídica, como prestadora de serviços bancários, ocupa a posição de fornecedora (artigo 3º do Código de Defesa
do Consumidor), ao passo que a ré destinatária final, caracterizando-se como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar de busca e apreensão pressupõe
regular constituição em mora do devedor, fato que se passa analisar. Aplica-se o Tema 1132 (Recurso Especial nº 1951888/RS
e Recurso Especial nº 1951662/RS), assim transcrito: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso, diante do inadimplemento incontroverso da parte agravante, esta recebeu
notificação para constituição em mora no endereço constante do contrato referente à obrigação inadimplida e parcelas vencidas
posteriormente (fls. 53 e 70/72 dos autos de origem), sendo regularmente constituído em mora. Além do mais, o agravante não
nega o inadimplemento contratual nem mesmo se fez valer da oportunidade de purgação da mora, para afastar a ordem de
busca e apreensão do veículo. De acordo com as razões recursais, em síntese, como a busca e apreensão do bem alienado
em garantia pressupõe a mora do devedor fiduciante, a exigência de encargos contratuais abusivos descaracteriza a mora e
impede a busca e apreensão do veículo. Entretando isso exige prova técnica específica para esse fim. Em casos análogos, esta
Câmara entende que a alegada abusividade de encargos contratuais deve ser realizada em cognição exauriente (TJSP; Agravo
de Instrumento 2243932-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). Mesmo que se pudesse
reconhecer a probabilidade do direito do agravante, o que não é o caso, o recurso não deve ser provido, porque ausente o perigo
de dano a justificar a revogação da ordem de busca e apreensão deferida pela decisão agravada. Registre-se que a instituição
financeira pode, na hipótese de afastamento da mora da devedora fiduciante pela cobrança abusiva de encargos contratuais no
período de normalidade do contrato, ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos provocados pelo cumprimento da
liminar e da multa prevista na legislação especial: No entanto, esse tema não pode ser analisado em sede de cognição sumária
e, por se tratar de direitos disponíveis, poderá haver a restituição do autor ao status quo ante oportunamente, até porque,
nos termos do art. 302 do CPC/2015, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa e, conforme o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de improcedência, a parte autora pode ser condenada ao
pagamento de multa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068777-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023).
Diante da não demonstração dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica
indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Por fim, sendo o pagamento do preparo pressuposto
para conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil e considerando que a parte agravante
requereu a concessão de gratuidade de justiça em grau recursal sem evidências concretas da alegada hipossuficiência. Com
efeito, apresente o apelante, no prazo de quinze dias, cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir
das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo
as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação correspondentes aos últimos três meses, para afastar
a aparente antinomia entre rendimentos e o pagamento do preparo recursal em cerca de R$500,00 (quinhentos reais); ou, no
mesmo prazo, efetue o recolhimento simples, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta de maneira assertiva e concisa, indicando,
se o caso, eventuais folhas do processo em que se baseiam seus argumentos. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira
Cimino - Advs: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 5º
andar