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ao status quo ante oportunamente, até porque, nos termos do art. 302 do CPC/2015, a parte responde
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Identificação
Nº Processo: 2194201-84.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022;
Partes e Advogados
Autor: ao status quo ante oportunamente, até porque, nos *** ao status quo ante oportunamente, até porque, nos termos do art. 302 do CPC/2015, a parte responde
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194201-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Paulo
Roberto Evangelista Soares - Agravado: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 75/76 dos autos de origem, que concedeu ordem liminar de busca e apreensão do veículo
alienado pelo agravante a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o agravado em garantia do mútuo pactuado. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício de
gratuidade de justiça para fins de processamento do presente recurso. No mérito, afirma que não foi regularmente constituído
em mora. Afirma que não incorreu em mora em razão da cobrança abusiva de encargos contratuais. Requer a revogação da
ordem de busca e apreensão do veículo alienado ao credor fiduciário, ora agravado. A interposição de recurso não impede a
eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal,
desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do
artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, o propósito recursal é definir se a ordem de
busca e apreensão do veículo alienado pelo agravante ao agravado dever ser revogada pela ausência de mora do alienante
fiduciário em razão de cobrança abusiva de encargos contratuais. Trata-se de relação de consumo, pois a instituição financeira
autora, pessoa jurídica, como prestadora de serviços bancários, ocupa a posição de fornecedora (artigo 3º do Código de Defesa
do Consumidor), ao passo que a ré destinatária final, caracterizando-se como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar de busca e apreensão pressupõe
regular constituição em mora do devedor, fato que se passa analisar. Aplica-se o Tema 1132 (Recurso Especial nº 1951888/RS
e Recurso Especial nº 1951662/RS), assim transcrito: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso, diante do inadimplemento incontroverso da parte agravante, esta recebeu
notificação para constituição em mora no endereço constante do contrato referente à obrigação inadimplida e parcelas vencidas
posteriormente (fls. 48/60 e 62/64 dos autos de origem). As alegações de irregularidade da notificação expedida pelo agravado
para constituição em mora do agravante não convencem. Afinal, conforme Tema 1132, citado acima, basta o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, o que se deu no caso. Como visto, a parte agravante foi
regularmente constituída em mora, já que consta do aviso de recebimento da notificação a expedição da carta para o endereço
do devedor constante do contrato. Além do mais, o agravante não nega o inadimplemento contratual nem mesmo se fez valer da
oportunidade de purgação da mora, para afastar a ordem de busca e apreensão do veículo. De acordo com as razões recursais,
em síntese, como a busca e apreensão do bem alienado em garantia pressupõe a mora do devedor fiduciante, a exigência de
encargos contratuais abusivos descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do veículo. Entretanto, isso exige prova
técnica específica para esse fim. Em casos análogos, esta Câmara entende que a alegada abusividade de encargos contratuais
deve ser realizada em cognição exauriente (TJSP; Agravo de Instrumento 2243932-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022;
Data de Registro: 16/12/2022). Mesmo que se pudesse reconhecer a probabilidade do direito do agravante, o que não é o caso,
o recurso não deve ser provido, porque ausente o perigo de dano a justificar a revogação da ordem de busca e apreensão
deferida pela decisão agravada. Registre-se que a instituição financeira pode, na hipótese de afastamento da mora da devedora
fiduciante pela cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade do contrato, ser condenada ao pagamento
de indenização pelos danos provocados pelo cumprimento da liminar e da multa prevista na legislação especial: No entanto,
esse tema não pode ser analisado em sede de cognição sumária e, por se tratar de direitos disponíveis, poderá haver a
restituição do autor ao status quo ante oportunamente, até porque, nos termos do art. 302 do CPC/2015, a parte responde
pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e, conforme o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº
911/69, em caso de improcedência, a parte autora pode ser condenada ao pagamento de multa. (TJSP; Agravo de Instrumento
2068777-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). Diante da não demonstração dos requisitos
cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de suspensão dos
efeitos da decisão agravada. Por fim, sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso, nos termos do
artigo 1.007 do Código de Processo Civil e considerando que a parte agravante requereu a concessão de gratuidade de justiça
em grau recursal sem evidências concretas da alegada hipossuficiência. Com efeito, apresente o apelante, no prazo de quinze
dias, cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da
instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação correspondentes aos últimos três meses, para afastar a aparente antinomia entre rendimentos e o
pagamento do preparo recursal; ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento simples, sob pena de indeferimento do pedido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta
de maneira assertiva e concisa, indicando, se o caso, eventuais folhas do processo em que se baseiam seus argumentos. Int.
- Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Geani de Souza Corrêa (OAB: 339413/SP) - José Carlos Skrzyszowski
Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Paulo
Roberto Evangelista Soares - Agravado: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 75/76 dos autos de origem, que concedeu ordem liminar de busca e apreensão do veículo
alienado pelo agravante a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o agravado em garantia do mútuo pactuado. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício de
gratuidade de justiça para fins de processamento do presente recurso. No mérito, afirma que não foi regularmente constituído
em mora. Afirma que não incorreu em mora em razão da cobrança abusiva de encargos contratuais. Requer a revogação da
ordem de busca e apreensão do veículo alienado ao credor fiduciário, ora agravado. A interposição de recurso não impede a
eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal,
desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do
artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, o propósito recursal é definir se a ordem de
busca e apreensão do veículo alienado pelo agravante ao agravado dever ser revogada pela ausência de mora do alienante
fiduciário em razão de cobrança abusiva de encargos contratuais. Trata-se de relação de consumo, pois a instituição financeira
autora, pessoa jurídica, como prestadora de serviços bancários, ocupa a posição de fornecedora (artigo 3º do Código de Defesa
do Consumidor), ao passo que a ré destinatária final, caracterizando-se como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar de busca e apreensão pressupõe
regular constituição em mora do devedor, fato que se passa analisar. Aplica-se o Tema 1132 (Recurso Especial nº 1951888/RS
e Recurso Especial nº 1951662/RS), assim transcrito: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso, diante do inadimplemento incontroverso da parte agravante, esta recebeu
notificação para constituição em mora no endereço constante do contrato referente à obrigação inadimplida e parcelas vencidas
posteriormente (fls. 48/60 e 62/64 dos autos de origem). As alegações de irregularidade da notificação expedida pelo agravado
para constituição em mora do agravante não convencem. Afinal, conforme Tema 1132, citado acima, basta o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, o que se deu no caso. Como visto, a parte agravante foi
regularmente constituída em mora, já que consta do aviso de recebimento da notificação a expedição da carta para o endereço
do devedor constante do contrato. Além do mais, o agravante não nega o inadimplemento contratual nem mesmo se fez valer da
oportunidade de purgação da mora, para afastar a ordem de busca e apreensão do veículo. De acordo com as razões recursais,
em síntese, como a busca e apreensão do bem alienado em garantia pressupõe a mora do devedor fiduciante, a exigência de
encargos contratuais abusivos descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do veículo. Entretanto, isso exige prova
técnica específica para esse fim. Em casos análogos, esta Câmara entende que a alegada abusividade de encargos contratuais
deve ser realizada em cognição exauriente (TJSP; Agravo de Instrumento 2243932-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022;
Data de Registro: 16/12/2022). Mesmo que se pudesse reconhecer a probabilidade do direito do agravante, o que não é o caso,
o recurso não deve ser provido, porque ausente o perigo de dano a justificar a revogação da ordem de busca e apreensão
deferida pela decisão agravada. Registre-se que a instituição financeira pode, na hipótese de afastamento da mora da devedora
fiduciante pela cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade do contrato, ser condenada ao pagamento
de indenização pelos danos provocados pelo cumprimento da liminar e da multa prevista na legislação especial: No entanto,
esse tema não pode ser analisado em sede de cognição sumária e, por se tratar de direitos disponíveis, poderá haver a
restituição do autor ao status quo ante oportunamente, até porque, nos termos do art. 302 do CPC/2015, a parte responde
pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e, conforme o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº
911/69, em caso de improcedência, a parte autora pode ser condenada ao pagamento de multa. (TJSP; Agravo de Instrumento
2068777-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). Diante da não demonstração dos requisitos
cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de suspensão dos
efeitos da decisão agravada. Por fim, sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso, nos termos do
artigo 1.007 do Código de Processo Civil e considerando que a parte agravante requereu a concessão de gratuidade de justiça
em grau recursal sem evidências concretas da alegada hipossuficiência. Com efeito, apresente o apelante, no prazo de quinze
dias, cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da
instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação correspondentes aos últimos três meses, para afastar a aparente antinomia entre rendimentos e o
pagamento do preparo recursal; ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento simples, sob pena de indeferimento do pedido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta
de maneira assertiva e concisa, indicando, se o caso, eventuais folhas do processo em que se baseiam seus argumentos. Int.
- Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Geani de Souza Corrêa (OAB: 339413/SP) - José Carlos Skrzyszowski
Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar