Processo ativo

ao teto remuneratório

1010705-72.2023.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: 1266 - Requisição de Pequeno Valor), e não incidente precatório como distribuído
Partes e Advogados
Autor: ao teto rem *** ao teto remuneratório
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
documentação de páginas 17, que se relaciona à implantação de prótese total do quadril, no prazo de três meses contados
do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de diária R$ 250,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de oportuna
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, os quais corresponderão ao valor necessário para realiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação da cirurgia
em estabelecimento médico privado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por
força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá
ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar
ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas
postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de
Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/
intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos
sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas
para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova
oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do
Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a
serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores
e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1010705-72.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leticia Marianelli Colitti - Página
supra: defiro a reiteração automática de bloqueio pelo sistema Sisbajud (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
- ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1010713-15.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jose
Americo Figueiredo Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral
para condenar a ré no pagamento das diferenças devidas em razão do reconhecimento do direito do autor ao teto remuneratório
de forma isolada em relação a cada remuneração recebida, devida em virtude do cargo de Oficial da Polícia Militar e da função
docente, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da data da impetração do mandado de segurança coletivo n.
1053237-69.2020.8.26.0053, com correção monetária e juros de mora, tudo computado a partir da data em que pagamento
deveria ter sido realizado, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados
até 08 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Não há condenação
ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para
interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do
Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial
de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através
da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail,
através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD
e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº
1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser
recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve
ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG
nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo
recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais
poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
Processo 1010823-48.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Svc Group Clinica
Odontologica Ltda - Expedi mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 190,50, mais remuneração paga pelo banco,
em favor da parte autora. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1011006-19.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Willian Comércio de Materiais
para Construção Ltda - Me - Nada obstante as valorosas argumentações de páginas 102/105, impossível reconhecer o réu revel,
pois ele não foi formalmente citado. Contudo, uma vez que as partes mantem contatos via whatsapp, excepcionalmente, pode
ser tentada a citação por tal meio. Sendo assim, deve a parte autora informar nos autos o contato telefônico/whatsapp do réu,
no prazo de dez dias. - ADV: BRUNA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 377983/SP)
Processo 1011475-36.2021.8.26.0248/06 - Precatório - Pagamento - Maria do Carmo Ferreira Cravo - Primeiramente, cumpre
esclarecer que, conforme páginas 21/24, este incidente precatório versa exclusivamente sobre o pagamento do débito principal,
de R$ 139.259,63, com destaque dos honorários contratuais. O débito referente aos honorários sucumbenciais, de R$ 800,00,
deverá ser requisitados em incidente próprio de RPV. Em observância ao disposto no artigo 6º do Provimento CSM 2.753/2024,
deve a parte exequente juntar o(s) documento(s) mencionado(s) na certidão de página 25, no prazo de dez dias, sob pena de
rejeição do precatório. Sem prejuízo, para atendimento ao disposto no artigo 6º, inc. IX, do Provimento CSM 2.753/2024, ciência
às partes sobre a instauração do presente incidente de precatório. Int. - ADV: ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB
353919/SP)
Processo 1011475-36.2021.8.26.0248/07 - Precatório - Pagamento - Alexandre Gouveia Canhestro - Tratando-se de
requisição no valor de R$ 800,00, referente aos honorários de sucumbência, que se classifica como de “pequeno valor”, deve ser
instaurado incidente próprio de RPV (classe 1266 - Requisição de Pequeno Valor), e não incidente precatório como distribuído
pelo credor-advogado. Outrossim, a petição de páginas 01/02 deve se referir apenas ao valor correspondente aos honorários
de sucumbência, de R$ 800,00, tendo em vista que o débito principal, com destaque dos honorários contratuais, será objeto de
requisição no incidente de precatório já instaurado pela parte autora. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento
do ofício requisitório. O advogado-credora deverá realizar novo peticionamento eletrônico para requisição do débito referente
aos honorários de sucumbência, observando o ora decidido Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV:
ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:41
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