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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 102
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395- 67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Publicação: DEJT 10/08/2018).
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Superior do Trabalho, o trânsito Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
Súmula 333 do TST. fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
DENEGO seguimento. trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
CONCLUSÃO Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
DENEGO seguimento ao recurso de revista." Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser
de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada,
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência
não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão
denegatória. Acrescente-se à fundamentação, relativamente ao
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos tema"PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO.
manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", objeto do
consequência, confirmar a decisão ora recorrida. agravo de instrumento da Reclamada, que efetivamente, o v.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus atual, notória e iterativa do TST, segundo a qual é indispensável
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem que a quitação do contrato de trabalho esteja prevista em norma
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório coletiva.
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag- Nesse sentido, o seguinte aresto da Eg. Subseção I Especializada
AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, em Dissídios Individuais do TST:
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CELG. ADESÃO DO
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903- AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO.
02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a adesão do
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600- reclamante aoPDVofertado pela reclamada implicou quitação
46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator ampla e irrestrita do seu contrato de trabalho. 2. No caso, a Turma
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de entendeu que deve ser considerada inválida a quitação ampla do
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, contrato de trabalho do reclamante, uma vez que 'restou consignado
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina no acórdão regional a inexistência de negociação coletiva
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. aprovadora dos termos doPDV, autorizando a quitação ampla e
Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego'. 3. O
Superior do Trabalho: Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE Extraordinário nº 590.415/SC interposto pelo Banco do Brasil S.A.
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC),
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de firmou a tese de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra- coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos
se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos celebrados com o empregado.' 4. Com efeito, a mera afirmação de
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional que o reclamante, ao aderir ao programa, transacionou e renunciou
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso a direitos oriundos do contrato de trabalho, não afasta a
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, necessidade de que a quitação esteja prevista, expressamente, na
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada norma coletiva, requisito não atendido neste caso, conforme
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III asseverado no acórdão regional transcrito na decisão embargada.
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148- 5. A decisão embargada, portanto, harmoniza-se com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; RRAg-10395- 67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021. Publicação: DEJT 10/08/2018).
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Superior do Trabalho, o trânsito Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
Súmula 333 do TST. fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
DENEGO seguimento. trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
CONCLUSÃO Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
DENEGO seguimento ao recurso de revista." Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser
de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada,
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência
não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão
denegatória. Acrescente-se à fundamentação, relativamente ao
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos tema"PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO.
manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", objeto do
consequência, confirmar a decisão ora recorrida. agravo de instrumento da Reclamada, que efetivamente, o v.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus atual, notória e iterativa do TST, segundo a qual é indispensável
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem que a quitação do contrato de trabalho esteja prevista em norma
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório coletiva.
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag- Nesse sentido, o seguinte aresto da Eg. Subseção I Especializada
AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, em Dissídios Individuais do TST:
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CELG. ADESÃO DO
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903- AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO.
02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a adesão do
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600- reclamante aoPDVofertado pela reclamada implicou quitação
46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator ampla e irrestrita do seu contrato de trabalho. 2. No caso, a Turma
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de entendeu que deve ser considerada inválida a quitação ampla do
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, contrato de trabalho do reclamante, uma vez que 'restou consignado
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina no acórdão regional a inexistência de negociação coletiva
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. aprovadora dos termos doPDV, autorizando a quitação ampla e
Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego'. 3. O
Superior do Trabalho: Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE Extraordinário nº 590.415/SC interposto pelo Banco do Brasil S.A.
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC),
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de firmou a tese de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra- coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos
se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos celebrados com o empregado.' 4. Com efeito, a mera afirmação de
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional que o reclamante, ao aderir ao programa, transacionou e renunciou
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso a direitos oriundos do contrato de trabalho, não afasta a
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, necessidade de que a quitação esteja prevista, expressamente, na
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada norma coletiva, requisito não atendido neste caso, conforme
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III asseverado no acórdão regional transcrito na decisão embargada.
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148- 5. A decisão embargada, portanto, harmoniza-se com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581