Processo ativo
Aos 31 de agosto de 2016, às 16:00 horas, nesta cidade e Seção de São Paulo, no Foro da Ju...
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Texto Completo do Processo
Aos 31 de agosto de 2016, às 16:00 horas, nesta cidade e Seção de São Paulo, no Foro da Justiça Federal, na sala de Videoconferência
II do Fórum Criminal, situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 5º andar, onde se encontrava presente a MM. Juiz Federal
Substituto na Titularidade, DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA, comigo, técnico judiciário, foi feito o pregão, relativo aos autos do
processo acima referido, que o Ministério Público Federal move contra RAIMUNDO FERREIRA GOMES. Estava presente a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lustre
representante do Ministério Público Federal, DR.ª LUCIANA DA COSTA PINTO, bem como o ilustre defensor constituído do
acusado, DR.ª VIVIANE APARECIDA SANTANA - OAB/SP nº 244.483.Presente o acusado RAIMUNDO FERREIRA GOMES -
qualificado em termo separado, sendo interrogado na forma da lei, por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo
405 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2005), tendo sido determinada a gravação em
cópia em mídia tipo CD, que será juntada aos autos.Ausente a testemunha comum JOSÉ ADEILSON DA SILVA, não encontrada,
conforme as certidões de fls. 156/157, 174 e 191.Dada a palavra ao Ministério Público Federal, nada foi requerido ou oposto.Dada a
palavra à defesa do acusado, nada foi requerido ou oposto. Dada a palavra ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 402 do
Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências complementares.Dada a palavra à defesa do acusado, nos termos do
artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências complementares.Pelo MM. Juiz Federal Substituto na
Titularidade foi deliberado:1) Tendo em vista que as partes não apresentaram novos endereços relativos à testemunha comum, bem como
todas as diligências negativas para sua intimação, declaro PRECLUSA a oitiva da testemunha comum ausente, JOSÉ ADEILSON DA
SILVA.2) Nos termos do artigo 403, 3º, do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público e, após, publique-se para a
defesa constituída, a fim de que apresentem memoriais escritos, no prazo legal.3) Saem os presentes cientes e intimados. Nada Mais. Para
constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Davi Moreira de Melo Duarte, RF 7807, ______, técnico judiciário,
digitei e subscrevi.MÁRCIO ASSAD GUARDIAJuiz Federal Substituto na Titularidade
0002849-16.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CANDIDO PEREIRA FILHO(SP250176 - PAULO BARBUJANI
FRANCO) X GABRIEL ALVES PEREIRA X HELENA FRANCISCA DOS SANTOS X BEATRIZ RAMOS DA COSTA
8ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 0002849-16.2014.403.6181NATUREZA: AÇÃO
PENALEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGANTES: CANDIDO PEREIRA FILHO GABRIEL ALVES
PERERIA S E N T E N Ç ATrata-se de embargos de declaração opostos pelos acusados CÂNDIDO PEREIRA FILHO e GABRIEL
ALVES PEREIRA, contra a sentença proferida às fls. 685/700, a qual julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando os
embargantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 313-A c.c. artigos 29 e 30, todos do Código
Penal.Sustentam os embargantes a existência de omissão na sentença prolatada, já que este juízo deixou de se manifestar acerca da
prescrição retroativa da pretensão punitiva.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Conheço dos embargos declaratórios porque
tempestivos, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade.Quanto ao mérito, verifico que, no presente caso, não há omissões na
sentença proferida. Conforme preceitua o 1º do artigo 110 do Código Penal, a prescrição retroativa somente pode ser decretada depois
da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, situações que, no presente
caso, não se haviam verificado quando da prolação da sentença.Contudo, observo que a sentença de fls. 685/700 transitou em julgado
para o órgão ministerial no dia 11 de julho de 2016, conforme certidão de fl. 712, regulando-se, nos termos do artigo 110, 1º, do Código
Penal, o prazo prescricional, pela pena aplicada.A sentença de fls. 685/700 foi publicada aos 05 de julho de 2016 (fl. 701), condenando
os acusados à pena de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada dia-
multa, pela prática do delito tipificado no artigo 313-A c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal.Em consequência, o prazo
prescricional na hipótese é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, visto que a pena para o crime
reconhecido restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão.Decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data da consumação do delito
imputado aos réus, em 31 de agosto de 2009 (fls. 01 do apenso I) e o recebimento da denúncia, em 10 de abril de 2014 (fls. 245/249), é
de se reconhecer a prescrição punitiva estatal.Pelo exposto, verificando a inexistência de contradições, obscuridades ou omissões na
sentença proferida, rejeito os embargos de declaração interpostos.Por sua vez, decreto a extinção da punibilidade dos sentenciados
CÂNDIDO PEREIRA FILHO e GABRIEL ALVES PEREIRA, em relação ao delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, pelo
advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, IV; 109, V; 110, todos do Código Penal e,
ainda, artigo 61 do Código de Processo Penal.Solicite-se, eletronicamente, a devolução da carta precatória n.º 249/2016 (fl. 703)
independentemente de cumprimento, servido esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficiem-se aos
departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e INI/DPF em São Paulo/SP).Ao SEDI
(Setor de Distribuição) para as anotações pertinentes.Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as
formalidades pertinentes.P.R.I.C.São Paulo, 18 de agosto de 2016.MÁRCIO ASSAD GUARDIAJuiz Federal Substituto na Titularidade
0003903-80.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO CARLOS DA CRUZ X AUGUSTO EIDI SEWO X
VANDERLUCIO COSTA X ARNALDO FERNANDES JUNIOR(SP234463 - JOSE ERIVAM SILVEIRA) X KATIA VILLAS
BOAS(SP258717 - FERNANDO FARIA JUNIOR E SP286052 - CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR)
1. Considerando a abertura de vaga na pauta de audiências desta 8ª Vara Federal Criminal, propiciando a antecipação da audiência de
instrução designada nestes autos, determino o reagendamento do ato designado em às fls. 1.237/1.239 para o dia 28 de outubro de
2016, às 16:30 horas, oportunidade em que será realizado o interrogatório do acusado ROBERTO CARLOS DA CRUZ através do
sistema de videoconferência com a Subseção Judiciária de Catanduva/SP.Providencie a Secretaria o necessário para a realização da
audiência, comunicando-se o Juízo deprecado através de correio eletrônico.Intimem-se.
0011527-83.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EDMILSON APARECIDO DA CRUZ(SP261792 - ROBERTO CRUNFLI
MENDES E SP271335 - ALEX ALVES GOMES DA PAZ)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 171/232
II do Fórum Criminal, situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 5º andar, onde se encontrava presente a MM. Juiz Federal
Substituto na Titularidade, DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA, comigo, técnico judiciário, foi feito o pregão, relativo aos autos do
processo acima referido, que o Ministério Público Federal move contra RAIMUNDO FERREIRA GOMES. Estava presente a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lustre
representante do Ministério Público Federal, DR.ª LUCIANA DA COSTA PINTO, bem como o ilustre defensor constituído do
acusado, DR.ª VIVIANE APARECIDA SANTANA - OAB/SP nº 244.483.Presente o acusado RAIMUNDO FERREIRA GOMES -
qualificado em termo separado, sendo interrogado na forma da lei, por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo
405 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2005), tendo sido determinada a gravação em
cópia em mídia tipo CD, que será juntada aos autos.Ausente a testemunha comum JOSÉ ADEILSON DA SILVA, não encontrada,
conforme as certidões de fls. 156/157, 174 e 191.Dada a palavra ao Ministério Público Federal, nada foi requerido ou oposto.Dada a
palavra à defesa do acusado, nada foi requerido ou oposto. Dada a palavra ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 402 do
Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências complementares.Dada a palavra à defesa do acusado, nos termos do
artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências complementares.Pelo MM. Juiz Federal Substituto na
Titularidade foi deliberado:1) Tendo em vista que as partes não apresentaram novos endereços relativos à testemunha comum, bem como
todas as diligências negativas para sua intimação, declaro PRECLUSA a oitiva da testemunha comum ausente, JOSÉ ADEILSON DA
SILVA.2) Nos termos do artigo 403, 3º, do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público e, após, publique-se para a
defesa constituída, a fim de que apresentem memoriais escritos, no prazo legal.3) Saem os presentes cientes e intimados. Nada Mais. Para
constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Davi Moreira de Melo Duarte, RF 7807, ______, técnico judiciário,
digitei e subscrevi.MÁRCIO ASSAD GUARDIAJuiz Federal Substituto na Titularidade
0002849-16.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CANDIDO PEREIRA FILHO(SP250176 - PAULO BARBUJANI
FRANCO) X GABRIEL ALVES PEREIRA X HELENA FRANCISCA DOS SANTOS X BEATRIZ RAMOS DA COSTA
8ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 0002849-16.2014.403.6181NATUREZA: AÇÃO
PENALEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGANTES: CANDIDO PEREIRA FILHO GABRIEL ALVES
PERERIA S E N T E N Ç ATrata-se de embargos de declaração opostos pelos acusados CÂNDIDO PEREIRA FILHO e GABRIEL
ALVES PEREIRA, contra a sentença proferida às fls. 685/700, a qual julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando os
embargantes à pena de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto e de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 313-A c.c. artigos 29 e 30, todos do Código
Penal.Sustentam os embargantes a existência de omissão na sentença prolatada, já que este juízo deixou de se manifestar acerca da
prescrição retroativa da pretensão punitiva.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Conheço dos embargos declaratórios porque
tempestivos, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade.Quanto ao mérito, verifico que, no presente caso, não há omissões na
sentença proferida. Conforme preceitua o 1º do artigo 110 do Código Penal, a prescrição retroativa somente pode ser decretada depois
da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, situações que, no presente
caso, não se haviam verificado quando da prolação da sentença.Contudo, observo que a sentença de fls. 685/700 transitou em julgado
para o órgão ministerial no dia 11 de julho de 2016, conforme certidão de fl. 712, regulando-se, nos termos do artigo 110, 1º, do Código
Penal, o prazo prescricional, pela pena aplicada.A sentença de fls. 685/700 foi publicada aos 05 de julho de 2016 (fl. 701), condenando
os acusados à pena de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada dia-
multa, pela prática do delito tipificado no artigo 313-A c.c. artigos 29 e 30, todos do Código Penal.Em consequência, o prazo
prescricional na hipótese é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, visto que a pena para o crime
reconhecido restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão.Decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data da consumação do delito
imputado aos réus, em 31 de agosto de 2009 (fls. 01 do apenso I) e o recebimento da denúncia, em 10 de abril de 2014 (fls. 245/249), é
de se reconhecer a prescrição punitiva estatal.Pelo exposto, verificando a inexistência de contradições, obscuridades ou omissões na
sentença proferida, rejeito os embargos de declaração interpostos.Por sua vez, decreto a extinção da punibilidade dos sentenciados
CÂNDIDO PEREIRA FILHO e GABRIEL ALVES PEREIRA, em relação ao delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, pelo
advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, IV; 109, V; 110, todos do Código Penal e,
ainda, artigo 61 do Código de Processo Penal.Solicite-se, eletronicamente, a devolução da carta precatória n.º 249/2016 (fl. 703)
independentemente de cumprimento, servido esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficiem-se aos
departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e INI/DPF em São Paulo/SP).Ao SEDI
(Setor de Distribuição) para as anotações pertinentes.Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as
formalidades pertinentes.P.R.I.C.São Paulo, 18 de agosto de 2016.MÁRCIO ASSAD GUARDIAJuiz Federal Substituto na Titularidade
0003903-80.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO CARLOS DA CRUZ X AUGUSTO EIDI SEWO X
VANDERLUCIO COSTA X ARNALDO FERNANDES JUNIOR(SP234463 - JOSE ERIVAM SILVEIRA) X KATIA VILLAS
BOAS(SP258717 - FERNANDO FARIA JUNIOR E SP286052 - CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR)
1. Considerando a abertura de vaga na pauta de audiências desta 8ª Vara Federal Criminal, propiciando a antecipação da audiência de
instrução designada nestes autos, determino o reagendamento do ato designado em às fls. 1.237/1.239 para o dia 28 de outubro de
2016, às 16:30 horas, oportunidade em que será realizado o interrogatório do acusado ROBERTO CARLOS DA CRUZ através do
sistema de videoconferência com a Subseção Judiciária de Catanduva/SP.Providencie a Secretaria o necessário para a realização da
audiência, comunicando-se o Juízo deprecado através de correio eletrônico.Intimem-se.
0011527-83.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EDMILSON APARECIDO DA CRUZ(SP261792 - ROBERTO CRUNFLI
MENDES E SP271335 - ALEX ALVES GOMES DA PAZ)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 171/232