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aos autos certidão completa expedida
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Identificação
Nº Processo: 1034504-38.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: aos autos certidão *** aos autos certidão completa expedida
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda
mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4 meses, seja de conta corrente, poupança
ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido pelo sistema Regist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rato do Banco Central;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, assim como outros documentos
que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). No prazo de 15 dias, ainda, junte o autor aos autos certidão completa expedida
pelo SCPC, em que conste o apontamento impugnado. Intime-se. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1034504-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Henrique Domingos de Sousa
- Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de
empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que
se discute o contrato em questão. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende
revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado,
não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP
2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência
apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua
impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento -
Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso
não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:
31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato
de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica,
ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido
- Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu
Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA -
Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São
Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa
forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC,
art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10
do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte
autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código
224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1034515-67.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: Marca: HONDA,
Modelo: CG 160 FAN, Ano: 2022/2022, Cor: PRETA, Placa: FUA3J87, RENAVAM: 1298691718, CHASSI: 9C2KC2200NR208863
Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos
processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente
patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a inserção da restrição judicial - transferência, circulação,
licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do
veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os
requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias
da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não
sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já deferida a consulta aos sistemas PETRUS - Portal de
Consultas JUD e Siel para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda
mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4 meses, seja de conta corrente, poupança
ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido pelo sistema Regist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rato do Banco Central;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, assim como outros documentos
que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). No prazo de 15 dias, ainda, junte o autor aos autos certidão completa expedida
pelo SCPC, em que conste o apontamento impugnado. Intime-se. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1034504-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Henrique Domingos de Sousa
- Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de
empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que
se discute o contrato em questão. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende
revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado,
não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP
2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA
AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência
apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua
impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento -
Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento -
Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso
não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:
31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato
de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica,
ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido
- Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu
Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA -
Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São
Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa
forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC,
art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10
do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte
autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código
224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1034515-67.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: Marca: HONDA,
Modelo: CG 160 FAN, Ano: 2022/2022, Cor: PRETA, Placa: FUA3J87, RENAVAM: 1298691718, CHASSI: 9C2KC2200NR208863
Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos
processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente
patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a inserção da restrição judicial - transferência, circulação,
licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do
veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os
requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias
da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não
sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já deferida a consulta aos sistemas PETRUS - Portal de
Consultas JUD e Siel para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º