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aos autos certidão completa expedida pelo SCPC, em que conste o apontamento impugnado. Intime-se. São Paulo, 05
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034240-21.2025.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de
Partes e Advogados
Autor: aos autos certidão completa expedida pelo SCPC, em que c *** aos autos certidão completa expedida pelo SCPC, em que conste o apontamento impugnado. Intime-se. São Paulo, 05
Nome: da parte requerente e prejuízo à sua ativi *** da parte requerente e prejuízo à sua atividade empresarial. Ante o exposto, defiro a
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação d *** particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: BIANCA VIVIANE DE ALMEIDA (OAB 468044/
SP), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP)
Processo 1034240-21.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Wiliane Sthefany Queiroz
da Mata Muniz - Vistos. Indefiro a liminar de reintegração de posse, eis que, in casu, ausentes os requisitos autorizadores. A
autora fundamenta o pedido possessório em direito de propriedade, o que somente se admite nos estritos limites da Súmula
487 do STF, juízo este somente possível após o estabelecimento do contraditório. De todo modo, o alegado domínio não está
plenamente demonstrado constando apenas o contrato de fls.16 a 22. Por tudo, entendo que não está atendido o comando legal
para que seja deferida a liminar. Cite-se a ré, observando que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação começará a
fluir a partir da juntada aos autos do mandado, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PAES MUNIZ (OAB 452019/
SP)
Processo 1034353-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cristiane Cortez Ribeiro da Silva - Vistos. 1.TUTELA A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária
constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão
litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade,
acerca da probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4
meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido
pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente
durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). No prazo de 15 dias, ainda, junte
o autor aos autos certidão completa expedida pelo SCPC, em que conste o apontamento impugnado. Intime-se. São Paulo, 05
de maio de 2025. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1034437-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fmg Infraestrutura e Obras Ltda
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora ter mantido com a parte ré plano/seguro saúde. Aponta
ter formalizado pedido de cancelamento do contrato. Ocorre que a parte ré exige para a resilição do pacto o pagamento de aviso
prévio de 60 dias. Decido. Os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência estão presentes. A verossimilhança das
alegações decorre da abusividade da cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio para a denuncia do pacto, nos
termos do artigo 51, IV, do CDC. E isto decorre da anulação do parágrafo único, do artigo 17, da RN 195 da ANS, que respaldava
a referida cobrança. Nesse sentido: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante.
Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio, além de multa. Inadmissibilidade.
Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa
ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que
tramitou pelo TRF2. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1110837-33.2022.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de
Registro: 03/07/2023) De sua vez o periculum in mora está presente na possibilidade de cobranças judiciais e extrajudiciais,
com a inclusão de restrições ao nome da parte requerente e prejuízo à sua atividade empresarial. Ante o exposto, defiro a
tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores indicados na inicial, abstendo-se a ré de realizar atos de coerção ou
lançar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito em relação às mensalidades geradas após comunicação de
rescisão unilateral do contrato, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato de cobrança. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento
e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com
as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as
providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA:
AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@
tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se, com as advertências legais. - ADV: ANTONIO FERREIRA
LOURENÇO (OAB 375441/SP), RYHAN ARISVALDO DA SILVA (OAB 484142/SP)
Processo 1034476-70.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maxwell Muller de
Souza Santos - Vistos. 1.TUTELA A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e
não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida
a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da probabilidade
do direito da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA No mais, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: BIANCA VIVIANE DE ALMEIDA (OAB 468044/
SP), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP)
Processo 1034240-21.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Wiliane Sthefany Queiroz
da Mata Muniz - Vistos. Indefiro a liminar de reintegração de posse, eis que, in casu, ausentes os requisitos autorizadores. A
autora fundamenta o pedido possessório em direito de propriedade, o que somente se admite nos estritos limites da Súmula
487 do STF, juízo este somente possível após o estabelecimento do contraditório. De todo modo, o alegado domínio não está
plenamente demonstrado constando apenas o contrato de fls.16 a 22. Por tudo, entendo que não está atendido o comando legal
para que seja deferida a liminar. Cite-se a ré, observando que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação começará a
fluir a partir da juntada aos autos do mandado, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PAES MUNIZ (OAB 452019/
SP)
Processo 1034353-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cristiane Cortez Ribeiro da Silva - Vistos. 1.TUTELA A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária
constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão
litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade,
acerca da probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4
meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido
pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente
durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). No prazo de 15 dias, ainda, junte
o autor aos autos certidão completa expedida pelo SCPC, em que conste o apontamento impugnado. Intime-se. São Paulo, 05
de maio de 2025. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1034437-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fmg Infraestrutura e Obras Ltda
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora ter mantido com a parte ré plano/seguro saúde. Aponta
ter formalizado pedido de cancelamento do contrato. Ocorre que a parte ré exige para a resilição do pacto o pagamento de aviso
prévio de 60 dias. Decido. Os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência estão presentes. A verossimilhança das
alegações decorre da abusividade da cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio para a denuncia do pacto, nos
termos do artigo 51, IV, do CDC. E isto decorre da anulação do parágrafo único, do artigo 17, da RN 195 da ANS, que respaldava
a referida cobrança. Nesse sentido: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante.
Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio, além de multa. Inadmissibilidade.
Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa
ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que
tramitou pelo TRF2. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1110837-33.2022.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de
Registro: 03/07/2023) De sua vez o periculum in mora está presente na possibilidade de cobranças judiciais e extrajudiciais,
com a inclusão de restrições ao nome da parte requerente e prejuízo à sua atividade empresarial. Ante o exposto, defiro a
tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores indicados na inicial, abstendo-se a ré de realizar atos de coerção ou
lançar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito em relação às mensalidades geradas após comunicação de
rescisão unilateral do contrato, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato de cobrança. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento
e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, que deverão ser instruídos com
as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as
providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos ADVERTÊNCIA:
AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@
tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se, com as advertências legais. - ADV: ANTONIO FERREIRA
LOURENÇO (OAB 375441/SP), RYHAN ARISVALDO DA SILVA (OAB 484142/SP)
Processo 1034476-70.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maxwell Muller de
Souza Santos - Vistos. 1.TUTELA A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e
não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida
a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da probabilidade
do direito da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA No mais, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º