Processo ativo

aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não possuem

1200698-59.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domic *** aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não possuem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
desacompanhados de petição, devendo ser regularizados em 05(cinco) dias. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1200698-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josiely da Silva
Santos - Vistos. Por decisão de fls. 33/34 foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to
das custas, sob pena de extinção. Às fls. 37/38 manifestação da parte autora alegando não ter condições de recolher as
custas, requerendo a desistência do feito. Ante a falta de recolhimento das custas de distribuição não é o caso de homologar a
desistência da ação, mas sim de extinção por ausência de pressuposto processual. Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento
da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 290 combinado com artigo 485, IV,
ambos do Código de Processo Civil. Recolha a parte autora as custas devidas pelo cancelamento da distribuição (5 UFESPs
- FEDTJ Código 224-0), nos termos do inciso XIV, parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 11608/2003. Certificado o trânsito em
julgado, providencie-se o cancelamento da distribuição. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RODRIGO MORAIS KRUSE
(OAB 48312/PE)
Processo 1201674-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo da Silva Xavier - Traga o
autor aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não possuem
sistema de consulta recíproca de processos. RODRIGO DA SILVA XAVIER ajuizou a presente ação em face de BANCO
DAYCOVAL S.A., narrando, em síntese, que, em 17/02/2023, firmou com o réu um contrato para financiamento de um veículo.
Afirma que o valor total financiado foi de R$ 31.059,20, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.387,00. Sustenta que os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano, mas, ao realizar um cálculo perante expert,
verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado. Requer, em tutela de urgência, a redução
dos juros contratuais. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são
cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando
presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente
o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Com efeito, no caso em tela, é impossível verificar em
cognição sumária a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo. O contrato
entabulado encontra-se acostado às fls. 29/34, do qual vislumbra-se que prevista de forma suficientemente clara a taxa de
juros incidente, sendo o valor das parcelas pré-fixado (item F). Assim é que, prima facie, não é possível afirmar que a cobrança
efetuada pela ré esteja em desacordo com o que fora livremente pactuado. No mesmo sentido, as tarifas cobradas encontram-se
suficientemente previstas, sendo necessária a instauração do contraditório. No mais, não há qualquer risco de dano, dado que a
parte autora formula, como pedido final, pleito de devolução de valores que venham ser reputados como indevidos. Outrossim,
é fato incontroverso que o autor valeu-se de crédito concedido pela ré para aquisição de bem, sabendo que deve remunerar a
instituição financeira por tal crédito. Por ora, pacta sunt servanda. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Cediço
na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se
a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes,
não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/
SP)
Processo 1202844-73.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, a fls. 92/93,
da ação entre as partes supramencionadas, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não houve qualquer ordem constritiva emanada deste Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de utilização
do sistema Renajud para a finalidade requerida, cabendo à parte autora a providência. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1203689-08.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - XRS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza
Ltda. - Vistos. Fls. 40/42: recebo como emenda à inicial. Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de
Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação a priori de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se
o entendimento do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo” Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Não bastasse isso, as partes podem compor-
se extrajudicialmente, mesmo depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de
designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia
especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos
ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, haverá isenção do pagamento de custas processuais. Se não for cumprido o mandado nem opostos
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será
emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se.
- ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR)
Processo 1204956-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Horacio Xavier - Clínica
de Psicologia - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - À réplica. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP),
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:43
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