Processo ativo
1533564-03.2024.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1533564-03.2024.8.26.0050
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: aos autos poderá ser d *** aos autos poderá ser delimitado em casos em
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.- ADV:
THÁLITA SALGADO LOPES (OAB 265796/SP).
Processo nº 1533564-03.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Procedimento Cautelar - Vistos. Fls. 449/450: Para análise do
pedido de habilitação, intime-se a advogada para que junte procuração nos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Intime-se. - ADV. Giovanna Ribeiro Zanini
Soares (OAB 102772/MG).
Processo nº 0011919-59.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Embargos de Terceiro Criminal - Vistos. 1) Intime-se o Embargante
para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
2) No mesmo prazo, deverá providenciar a emenda da inicial para constar no polo passivo da ação a(s) pessoa(s) que figura(m)
como investigado/representado no processo principal e que for(am) proprietária(s) do bem discutido. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: Franceli Dias da Silva (OAB 398451/SP).
Processo nº 1522586-30.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Vistos. 1) P. 20/22: para regularização, intimem-
se os advogados subscritores do requerimento para que, em até 05 (cinco) dias, promovam a juntada do ato constitutivo/
ata de eleição do representante legal da empresa-vítima. 2) Sem prejuízo, tornem os autos ao Distrito Policial (p. 14), para
prosseguimento da investigação, cientificando-se, na oportunidade, do teor da petição de p. 17/19 - ADV: CAROLINE CARDOSO
RODRIGUES (OAB 501111/SP); DANIEL MARTINS BARROS DA SILVA (OAB 502035/SP).
Processo nº 1550505-62.2023.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Vistos. Designo audiência virtual de homologação
de acordo de não persecução penal em relação a todos os imputados para o dia 14 de julho de 2025, às 15H00. Intime-se e
providencie a z secretaria o envio de link de acesso para as partes. - ADV: Sandra Mara B. Pereira de Araujo (OAB 163096/
SP).
Processo nº 0026467-36.2018.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Inquérito Policial - Vistos. 1. Fls. 608: Defiro, se em termos, a
habilitação e o acesso aos autos às Dras. Beatrz Dias Rizzo, OAB/SP 118.727; Bruna Marques Correa, OAB/SP 481.444; e
Amanda Scalisse Silva, OAB/SP 408.537, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não
digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob
segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito.
Processo nº 1032714-19.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 ? Habeas Corpus Criminal - Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de
Habeas Corpus, pela ausência dos requisitos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. - ADV: ADÉLIA DE JESUS
SOARES (OAB 220367/SP) e GABRIEL MATOS BISPO (OAB 439081/SP).
Processo nº 1526195-21.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - Fls. 455/458: Indefiro, por ora, a habilitação
nos autos, conforme pedido formulado pela defesa de IKARO ROMÃO RODRIGUES, diante das medidas em curso, inexistindo
ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas as medidas investigativas determinadas. Dada a
própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste
momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto
disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94,que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em
que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da
eficiência, eficácia ou finalidade das diligências, hipótese deste feito.
Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme
entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n.º
14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à
decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF ?
RCL 16804/RS ? Rel. Min. Roberto Barroso ? j. 24.09.2014 ? p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF ? HC 87725/DF
? Rel. Min. Celso de Mello ? j. 18.12.2006 ? p. 02.02.2007, e também STJ ? HC 311298/DF ? Rel. Min. Sebastião Reis Junior
? j. 06.04.2015 ? p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. - ADV: ADRIANO DOS
SANTOS (OAB 283484/SP), HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (346695/SP) e LARISSA LIMA POSSATO (OAB 473946/SP).
Processo nº 1530747-29.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - INDEFIRO, por ora, habilitação nos
autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já
documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da
medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria
prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11,
do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem
diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência,
da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o
preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso,
?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já
estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias,
sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p.
30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também
STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de
habilitação nos autos. - ADV: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), MATHEUS BARBOSA MELO (OAB 373249/
SP).
Processo nº 0043185-11.2018.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 866/867 e 874/875: DEFIRO vista dos
autos em cartório e a extração de cópias de peças dos autos, com exceção daquelas acobertadas pelo sigilo que não digam
respeito à parte interessada, às expensas do requerente, via “Tribunal de Justiça”, ou por meio digital, desde que devidamente
acompanhado de servidor do Poder Judiciário, observado ainda o disposto no artigo 7º, §10, da Lei nº 8.906/94, na hipótese
de o feito tramitar sob segredo de justiça, caso em que deverá(ão) o(s) d. Causídico(a)(s) juntar a respectiva procuração, caso
ainda não o tenha(m) feito. Aguarde-se por 48 horas. - ADV: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), DANIELA
MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), JOÃO PEDRO GRADIM FRAGOSO (OAB 411574/SP).
Processo nº 1525746-97.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Procedimento Cautelar - Vistos. Fls. 224/226: A petição apresentada
pelo Pátio Tatuapé Ltda., repetida às fls. 198/200 (petição com a mesma data de 15/05/2025), já foi apreciada por meio
da decisão de fl. 212, com o indeferimento do pedido de habilitação da parte interessada nos autos, por não figurar como
averiguada ou vítima nos autos principais do Inquérito Policial. Ademais, ao que consta nos autos, já foi disponibilizado o acesso
da leiloeira Joyce Ribeiro ao referido pátio para avaliação do veículo automotor apreendido, em 17/05/2025, conforme noticiado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.- ADV:
THÁLITA SALGADO LOPES (OAB 265796/SP).
Processo nº 1533564-03.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Procedimento Cautelar - Vistos. Fls. 449/450: Para análise do
pedido de habilitação, intime-se a advogada para que junte procuração nos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Intime-se. - ADV. Giovanna Ribeiro Zanini
Soares (OAB 102772/MG).
Processo nº 0011919-59.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Embargos de Terceiro Criminal - Vistos. 1) Intime-se o Embargante
para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
2) No mesmo prazo, deverá providenciar a emenda da inicial para constar no polo passivo da ação a(s) pessoa(s) que figura(m)
como investigado/representado no processo principal e que for(am) proprietária(s) do bem discutido. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: Franceli Dias da Silva (OAB 398451/SP).
Processo nº 1522586-30.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Vistos. 1) P. 20/22: para regularização, intimem-
se os advogados subscritores do requerimento para que, em até 05 (cinco) dias, promovam a juntada do ato constitutivo/
ata de eleição do representante legal da empresa-vítima. 2) Sem prejuízo, tornem os autos ao Distrito Policial (p. 14), para
prosseguimento da investigação, cientificando-se, na oportunidade, do teor da petição de p. 17/19 - ADV: CAROLINE CARDOSO
RODRIGUES (OAB 501111/SP); DANIEL MARTINS BARROS DA SILVA (OAB 502035/SP).
Processo nº 1550505-62.2023.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Vistos. Designo audiência virtual de homologação
de acordo de não persecução penal em relação a todos os imputados para o dia 14 de julho de 2025, às 15H00. Intime-se e
providencie a z secretaria o envio de link de acesso para as partes. - ADV: Sandra Mara B. Pereira de Araujo (OAB 163096/
SP).
Processo nº 0026467-36.2018.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Inquérito Policial - Vistos. 1. Fls. 608: Defiro, se em termos, a
habilitação e o acesso aos autos às Dras. Beatrz Dias Rizzo, OAB/SP 118.727; Bruna Marques Correa, OAB/SP 481.444; e
Amanda Scalisse Silva, OAB/SP 408.537, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não
digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob
segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito.
Processo nº 1032714-19.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 ? Habeas Corpus Criminal - Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de
Habeas Corpus, pela ausência dos requisitos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. - ADV: ADÉLIA DE JESUS
SOARES (OAB 220367/SP) e GABRIEL MATOS BISPO (OAB 439081/SP).
Processo nº 1526195-21.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - Fls. 455/458: Indefiro, por ora, a habilitação
nos autos, conforme pedido formulado pela defesa de IKARO ROMÃO RODRIGUES, diante das medidas em curso, inexistindo
ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas as medidas investigativas determinadas. Dada a
própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste
momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto
disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94,que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em
que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da
eficiência, eficácia ou finalidade das diligências, hipótese deste feito.
Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme
entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n.º
14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à
decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF ?
RCL 16804/RS ? Rel. Min. Roberto Barroso ? j. 24.09.2014 ? p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF ? HC 87725/DF
? Rel. Min. Celso de Mello ? j. 18.12.2006 ? p. 02.02.2007, e também STJ ? HC 311298/DF ? Rel. Min. Sebastião Reis Junior
? j. 06.04.2015 ? p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. - ADV: ADRIANO DOS
SANTOS (OAB 283484/SP), HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (346695/SP) e LARISSA LIMA POSSATO (OAB 473946/SP).
Processo nº 1530747-29.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - INDEFIRO, por ora, habilitação nos
autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já
documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da
medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria
prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11,
do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem
diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência,
da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o
preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso,
?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já
estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias,
sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p.
30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também
STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de
habilitação nos autos. - ADV: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), MATHEUS BARBOSA MELO (OAB 373249/
SP).
Processo nº 0043185-11.2018.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 866/867 e 874/875: DEFIRO vista dos
autos em cartório e a extração de cópias de peças dos autos, com exceção daquelas acobertadas pelo sigilo que não digam
respeito à parte interessada, às expensas do requerente, via “Tribunal de Justiça”, ou por meio digital, desde que devidamente
acompanhado de servidor do Poder Judiciário, observado ainda o disposto no artigo 7º, §10, da Lei nº 8.906/94, na hipótese
de o feito tramitar sob segredo de justiça, caso em que deverá(ão) o(s) d. Causídico(a)(s) juntar a respectiva procuração, caso
ainda não o tenha(m) feito. Aguarde-se por 48 horas. - ADV: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), DANIELA
MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), JOÃO PEDRO GRADIM FRAGOSO (OAB 411574/SP).
Processo nº 1525746-97.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Procedimento Cautelar - Vistos. Fls. 224/226: A petição apresentada
pelo Pátio Tatuapé Ltda., repetida às fls. 198/200 (petição com a mesma data de 15/05/2025), já foi apreciada por meio
da decisão de fl. 212, com o indeferimento do pedido de habilitação da parte interessada nos autos, por não figurar como
averiguada ou vítima nos autos principais do Inquérito Policial. Ademais, ao que consta nos autos, já foi disponibilizado o acesso
da leiloeira Joyce Ribeiro ao referido pátio para avaliação do veículo automotor apreendido, em 17/05/2025, conforme noticiado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º