Processo ativo

1520289-55.2022.8.26.0050

1520289-55.2022.8.26.0050
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: aos autos poderá ser delimitado em casos em que exist *** aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas
nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta
a hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e nº 14, eis
que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula
vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações
concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências
pendentes? (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC
87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior
j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de habilitação nos autos. Ademais, publique-se o teor
desta decisão ao subscritor interessado. Intimem-se. - ADV: MARIA AZEVEDO SILVA (295427/SP).
DIPO 4.1.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - VII
JUÍZO DE DIREITO DO DIPO 4
JUÍZ(A) DE DIREITO DR. ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLODOALDO RODRIGUES BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo nº 1520289-55.2022.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial -Vistos. Dê-se ciência à advogada de EDILENE
ALVES DE SANTANA da resposta de ofício de fls. 225/228. ADV: ELIANA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 183.359/SP).
Processo nº 1539080-04.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial -Vistos. Fls. 146/148: indefiro o pedido de
substabelecimento vez que deve ser protocolado pelo advogado substabelecente. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: THIAGO
RIBEIRO BARBOSA PINTO (OAB 281.469/SP).
Processo nº 1531103-24.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Procedimento Cautelar -Não há nos autos notícia do cumprimento
das cautelares anteriormente deferidas. Assim, por cautela, para evitar prejudicar as investigações, solicite à autoridade policial
informações sobre o cumprimento das cautelares. Prazo de 48 horas. Após torne conclusos para apreciação do pedido de
habilitação de fls. 1072/1073. Intime-se o(a) patrono(a) de fl. 1072 da presente decisão. ADV: Jean Carlo Rodrigues de Oliveira
(OAB 418970/SP);
Processo nº 1531080-78.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Procedimento Cautelar - Não há nos autos notícia do cumprimento
das cautelares anteriormente deferidas. Assim, por cautela, para evitar prejudicar as investigações, solicite à autoridade policial
informações sobre o cumprimento das cautelares. Prazo de 48 horas. Após torne conclusos para apreciação do pedido de
habilitação de fls. 1083/1084. Intime-se o(a) patrono(a) de fl. 1083 da presente decisão. ADV: Jean Carlo Rodrigues de Oliveira
(OAB 418970/SP);
Processo nº 1521818-41.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - 1) Fls. 1414/1419: Considerando que o feito já
tramita sob sigilo externo, com acesso restrito às partes, seus procuradores, à Autoridade Policial e ao Ministério Público, não há
razão para o acolhimento do pleito defensivo. Com efeito, a adequada delimitação dos documentos a serem protegidos, inclusive
com a indicação das respectivas folhas dos autos, constitui ônus que compete aos interessados que, embora regularmente
intimados, não se desincumbiram da providência, limitando-se a alegar a suposta inviabilidade da indicação expressa em razão
do volume dos autos, em desconformidade com o quanto determinado na decisão retro (fl. 1393). Diante do exposto, INDEFIRO
o pedido defensivo. ADV: ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP); DANILO BACOCCINA CAVALCANTE (OAB 379880/
SP).
Processo nº 1510954-41.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Ausente, assim, urgência que justifique a
decretação da prisão preventiva e o monitoramento eletrônico dos indiciados, INDEFIRO os pedidos formulados. ADV: Maria
Eurinete Gonçalves Lopes (OAB 211380/SP);
Processo nº 1533581-73.2023.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Fls. 272 e 278/279: Nos termos da manifestação
Ministerial retro, INDEFIRO, por ora, habilitação nos autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das
medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas
investigativas determinadas. Dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir
que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente.
Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos
autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em
que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste
feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme
entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n.
14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à
decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF
RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel.
Min. Celso de Mello j. 8.12.2006 p. 02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p.
08.04.2015. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de habilitação nos autos. ADV: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES
(OAB 172860/MA); Priscila Correia (OAB 468720/SP); Liziê Cristina M. Kassab (OAB 402722/SP).
Processo nº 0044220-06.2018.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Vistos. Fls. 272: vistas em cartório por trinta dias,
autorizada extração de cópias. - ADV: LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA (OAB 222569/SP); JULIANA GUIMARÃES BARATELLA
(OAB 418839/SP).
Processo nº 1544890-91.2023.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Vistos. 1) Fl. 65: Consigo que a parte interessada
poderá entrar em contato diretamente com a Autoridade Policial responsável pelo Inquérito Policial, dispensando-se qualquer
manifestação judicial. ADV: Mariana Cordelli Guirão Perez (OAB 512.055/SP).
Processo nº 1537548-92.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Vistos. Fls. 55/57: trata-se de pedido de
arquivamento do presente inquérito policial. De pronto, acolho a manifestação ministerial de fl. 60 como razão de decidir e
indefiro o pedido do requerente. Acrescento que as investigações são presididas pela Autoridade Policial e a formação da opinio
delicti fica a cargo do titular da ação penal, ou seja, do Ministério Público, de forma que somente a eles cabe manifestação
quanto à necessidade de arquivamento e apensamento do feito. Intime-se. ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508.068/
SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:54
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