Processo ativo

para apresentar

1013697-82.2021.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: aos benefícios da gratuida *** aos benefícios da gratuidade concedidos à requerida,
Apelado: para apr *** para apresentar
Nome: ANTONIO para ANTONIO FA *** ANTONIO para ANTONIO FARINHA; 2 - Certidão de
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição co *** cadastrar a petição com o código apropriado:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SC), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 1013697-82.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joseane Barros Alves - Diga a exequente
se o acordo de pgs. 86/87, foi cumprido. - ADV: PEDRO ALVES (OAB 436539/SP)
Processo 1013753-13.2024.8.26.0019 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Nome
- J.F.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO as retificações que seguem: 1- Certidão
de Nascimento de Antonio: nº115899 01 55 1901 1 00015 020 0000501 07 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas da Sede de Mococa/SP: a) Corrigir o nome ANTONIO para ANTONIO FARINHA; 2 - Certidão de
Casamento de Antonio Farias e Francisca de Jesus: nº 115899 01 55 1923 2 00016 140 0000048 30 do Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Mococa/SP: a) Corrigir o nome ANTONIO FARIAS para ANTONIO
FARINHA b) Corrigir o nome RAYMUNDO FARIAS para RAYMUNDO FARINHA c) Corrigir o nome JOSÉ BUGALHO para JOSÉ
BOGALHO d) Corrigir o nome FRANCISCA DE JESUS para FRANCISCA 3- Certidão de Casamento de José de Freitas e Delcira
Faria: nº 042150015519472000230460001934-28 do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Monte
Santo de Minas-MG: a) Corrigir o nome ANTONIO FARIA para ANTONIO FARINHA b) Corrigir o nome FRANCISCA DE JESUS
FARIA para FRANCISCA 4- Certidão de Óbito de Francisca de Jesus nº12414901551993400010120000072692 do Oficial de
Registro Civil da Pessoas Naturais de Santo Antônio da Posse-SP a) Corrigir o nome FRANCISCA DE JESUS para FRANCISCA
b) Corrigir o nome JOSÉ BUGALHO para JOSÉ BOGALHO c) Corrigir o nome ANTONIO FARIAS para ANTONIO FARINHA 5-
Certidão de Óbito de Antonio Farias: nº12414901551975400009131000531297 do Oficial de Registro Civil da Pessoas Naturais
de Santo Antônio da Posse-SP a) Corrigir o nome ANTONIO FARIAS para ANTONIO FARINHA b) Corrigir o nome RAYMUNDO
FARIAS para RAYMUNDO FARINHA c) Corrigir o nome FRANCISCA DE JESUS para FRANCISCA 6- Certidão de Nascimento
de José de Freitas Filho : nº0421500155 1948 1 00050 247 0012259 14 do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Monte Santo de Minas-MG. a) Corrigir o nome ANTONIO FARIA para ANTONIO FARINHA b) Corrigir o nome
FRANCISCA DE JESUS FARIA para FRANCISCA 7- Certidão de Nascimento de Delcira Faria de Freitas : Nº115899 01 55 1928
1 00049 073 0000656 61 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mococa-SP a) Corrigir o nome ANTONIO FARIA
para ANTONIO FARINHA b) Corrigir o nome FRANCISCA DE JESUS FARIA para FRANCISCA c) Corrigir o nome RAYMUNDO
FARIA para RAYMUNDO FARINHA d) Corrigir o nome MARIA FARIA para MARIA FARINHA e) Corrigir o nome JOSÉ BUGALHO
para JOSÉ BOGALHO f) Corrigir o nome FRANCISCA DE JESUS para FRANCISCA FARINHA Verificada a hipótese prevista no
artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, determino a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença,
expedindo-se os mandados necessários. DETERMINO ainda, que seja expedido ofício ao IIRGD, encaminhando-se cópia do
teor da presente decisão. BUSCANDO CELERIDADE PROCESSUAL, A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE
AVERBAÇÃO. P. I. C. - ADV: EDUARDO AMARAL CIACCO (OAB 290223/SP)
Processo 1014133-70.2023.8.26.0019 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Nordeste do Brasil S/A - Marcos Elizeu
de Barros e outro - 1- DESIGNADA pelo CEJUSC a data de 22/05/2025 às 10:15h para a TELEAUDIÊNCIA de conciliação, que
se dará através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador, notebook ou celular(com internet). O link de acesso
encontra-se às fls. 195.2- Informem nos autos, os procuradores, seus endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato,
bem assim os das partes, caso ainda não o tenham feito. 3- Ficam cientes de que a intimação para participação na audiência
virtual se dará exclusivamente por meio desta publicação, não havendo expedição de carta ou mandado de intimação pessoal.
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO STROBEL (OAB
261640/SP), GUSTAVO STROBEL (OAB 261640/SP)
Processo 1014183-33.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Raymundo Pereira da Silva - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vista ao apelado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias. (Peticionamento eficaz: A correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado:
- “38024 - Contrarrazões de apelação”.) - ADV: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP), PAULO EDUARDO
RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1014489-31.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Celso Indalecio - - Roseli Pereira de Souza - Mardone de Oliveira Alves - VISTOS. Ciente da certidão e Auto
de pgs. 110/111, imitindo a autora na posse do imóvel. Aidna, não obstante a impugnação à justiça gratuita apresentada pela
autora, certifique a serventia se houve deferimento da gratuidade ao autor, assinalando a decisão proferida nesse tocante,
na medida em que o Juízo não localizou tal decisão nos autos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EMERSON LUIZ
TRESANO (OAB 324884/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP)
Processo 1014870-73.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Abilio Gabriel Benicio Meira - Daniela
Mendonça Gama da Silva - VISTOS. Ciente da não impugnação do autor aos benefícios da gratuidade concedidos à requerida,
conforme afirmado à p. 138. Ainda, à vista da discordância da requerida, INDEFIRO a utilização dos documentos apresentados
como prova emprestada. No mais, à vista da impugnação apresentada nesse tocante e à discordância supra mencionada,
DETERMINO à requerida que, NO DERRADEIRO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, informe, expressamente, quais provas pretende
que sejam produzidas no que tange à impugnação à gratuidade processual deferida ao autor. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB 393644/SP), ELENI CASSITAS (OAB 318582/SP), RODRIGO
GONÇALVES DE BARROS (OAB 460439/SP)
Processo 1014887-46.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Cooperativa da Agricultura Familiar e Agroecológica - Cooperacra - BANCO DO BRASIL S/A - P. 462: verifico
que, de fato, por um lapso, constou da decisão saneadora de pgs. 459/461, que a perícia seria paga pela Defensoria, não
obstante a gratuidade da autora tenha sido revogada, conforme decisão proferida à p. 419, constando inclusive, no saneador,
tal revogação. Assim, hei por bem tornar sem efeito a decisão saneadora proferida às pgs. 442/444, anotando-se, e passo a
proferir nova decisão, a seguir. “VISTOS EM SANEADOR. Consigno inicialmente, que a impugnação ao deferimento da medida
liminar concedida “initio litis”, haveria de ser veiculada em sede de agravo de instrumento. Verifico que em sede de contestação,
pela requerida foi suscitada, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica entre narração
dos fatos e a justificativa da pretensão deduzida, a qual não se sustenta, na medida em que basta singelo perpassar de
olhos pela peça inaugural, para facilmente constatar o preenchimento satisfatório dos requisitos elencados por lei, descrevendo
os fundamentos jurídicos e fáticos em que o autor baseia sua pretensão, bem assim as consequências jurídicas que deles
pretende extrair, possibilitando ao requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Já a preliminar de inexistência
dos pressupostos da revisão contratual pleiteada, içada pela ré, nos moldes em que propalada, guarda umbilical liame com
o mérito da demanda, de maneira que será apreciada por ocasião da prolação da sentença, não se olvidando que o objeto
da prova pericial postulada pela requerente, se resume à apuração do valor da quantia incontroversa do débito pelo “expert”,
de acordo com a Deliberação CO-04, de 17 de setembro de 2.021, FUNDO DE EXPANSÃO DO AGRONEGÓCIO PAULISTA -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:53
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