Processo ativo
2116802-76.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2116802-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Paulo - Interessado: Master Prev Clube de Benefícios - Cuida-se de Reclamação formulada pelo Requerente, visando à garantia
da autoridade das decisões do Tribunal e preservação de sua competência, em razão de V. Acórdão proferido pela 4ª Turma
Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP, nos autos do Recurso Inominado que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indeferira o pedido de
indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em proventos previdenciários, promovidos por Associação,
à qual a parte não anuiu, alegando que a decisão recorrida diverge da orientação fixada no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000
(Tema 59), admitido por esta Corte no julgamento ocorrido em 29.05.2025, com publicação do respectivo Acórdão em 12.06.2025
mesma data em que se deu a publicação do julgado ora impugnado, ainda não transitado em julgado. Esse o brevíssimo relato.
Com efeito, no caso, de fato, há coincidência temática relevante entre o conteúdo da decisão impugnada e o objeto do IRDR
admitido, presente o perigo de decisões conflitantes sobre questão jurídica repetitiva e relevante - situação que justifica o
processamento da presente Reclamação. A publicação do V. Acórdão na mesma data do reconhecimento da admissibilidade
do IRDR (12.06.2025), antes do trânsito em julgado, autoriza a submissão da decisão reclamada aos efeitos vinculantes do
Incidente paradigma. Ante os fatos alegados, DEFERE-SE efeito suspensivo, por suspender os efeitos do V. Acórdão proferido
pela H. 4ª Turma Recursal, nos termos do Art. 989, I, do CPC, até o julgamento final do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Intime-se o Reclamado para prestar informações, no prazo de dez dias. Comunique-se, com urgência, à C. 4ª Turma Recursal
do Colégio Recursal do TJSP, dando-se-lhe ciência desta decisão e da admissão do IRDR, para suspensão do trâmite do
Recurso Inominado correspondente, até ulterior deliberação. Após, cls. INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Edson Luís
Medeiros (OAB: 319618/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar
Paulo - Interessado: Master Prev Clube de Benefícios - Cuida-se de Reclamação formulada pelo Requerente, visando à garantia
da autoridade das decisões do Tribunal e preservação de sua competência, em razão de V. Acórdão proferido pela 4ª Turma
Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP, nos autos do Recurso Inominado que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indeferira o pedido de
indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em proventos previdenciários, promovidos por Associação,
à qual a parte não anuiu, alegando que a decisão recorrida diverge da orientação fixada no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000
(Tema 59), admitido por esta Corte no julgamento ocorrido em 29.05.2025, com publicação do respectivo Acórdão em 12.06.2025
mesma data em que se deu a publicação do julgado ora impugnado, ainda não transitado em julgado. Esse o brevíssimo relato.
Com efeito, no caso, de fato, há coincidência temática relevante entre o conteúdo da decisão impugnada e o objeto do IRDR
admitido, presente o perigo de decisões conflitantes sobre questão jurídica repetitiva e relevante - situação que justifica o
processamento da presente Reclamação. A publicação do V. Acórdão na mesma data do reconhecimento da admissibilidade
do IRDR (12.06.2025), antes do trânsito em julgado, autoriza a submissão da decisão reclamada aos efeitos vinculantes do
Incidente paradigma. Ante os fatos alegados, DEFERE-SE efeito suspensivo, por suspender os efeitos do V. Acórdão proferido
pela H. 4ª Turma Recursal, nos termos do Art. 989, I, do CPC, até o julgamento final do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Intime-se o Reclamado para prestar informações, no prazo de dez dias. Comunique-se, com urgência, à C. 4ª Turma Recursal
do Colégio Recursal do TJSP, dando-se-lhe ciência desta decisão e da admissão do IRDR, para suspensão do trâmite do
Recurso Inominado correspondente, até ulterior deliberação. Após, cls. INT. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Edson Luís
Medeiros (OAB: 319618/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar