Processo ativo

aos ônus sucumbenciais devidos em favor dos patronos da

1029697-49.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: aos ônus sucumbenciais devid *** aos ônus sucumbenciais devidos em favor dos patronos da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
intimando o executado Flávio no endereço onde fora localizado as fls. 306, observando-se o valor da taxa AR recolhido as fls.
314/315. Consulte-se o perito sobre o quanto exposto pela exequente as fls.355/356. Após, cls. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), TALITA MENEGUETI (OAB 250554/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEREL
(OAB 2515 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 09/SP), MARÍLIA CONSTANTINO VACCARI POLVEREL (OAB 294084/SP)
Processo 1029697-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Tiago Augusto de Godoy Facioli - HDI Seguros S.A. - - Orlando Reis Martins Filho - Vistos. Recebo o pedido de emenda à inicial
protocolizado à pág. 91. HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pelo(a) autor(a) para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, a teor do art. 485, VIII do CPC, em
relação à seguradora HDI SEGUROS. Em se tratando de manifestação incompatível com a vontade de recorrer desta sentença,
certifique-se desde logo seu trânsito em julgado. Condeno o autor aos ônus sucumbenciais devidos em favor dos patronos da
ora excluída, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Como consequência, determino a exclusão da seguradora HDI SEGUROS do polo passivo da ação, bem como a inclusão
da seguradora SANTANDER AUTO S.A., qualificada às págs. 117/118. Após, cite-se-a para os termos da presente demanda.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP),
BRUNA LEPTICH DE SOUSA (OAB 45371/GO), MARIA AMÉLIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1031750-76.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fowler Roberto Pupo Cunha -
Sindicato dos Empregados Em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Ribeirão Preto e Região - NISSAN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 337/340 para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, “b” do CPC.
Expeçam-se MLEs conforme formulários de págs. 342 e 344/345, em relação ao pagamento das verbas sucumbenciais narradas
às págs. 325/326. Uma vez decorrido o prazo para cumprimento do acordo e face a omissão das partes, declaro a presente
decisão transitada em julgado. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado
dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. Não há
custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. P. I. - ADV: RENATA MOREIRA DA
COSTA (OAB 123835/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), ROSELAINE APARECIDA ZUCCO DE OLIVEIRA
(OAB 225100/SP), DENER DA SILVA CARDOSO (OAB 293530/SP)
Processo 1032920-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Júlio César Victal Júlio - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Para julgamento antecipado ou, se necessário, saneamento do feito
e dilação da fase probatória, proceda a serventia a regularização dos presentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº
1511/2019, encaminhando-se os autos para a fila Conclusos - Sentença. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP), JOÃO PEDRO LOURENÇO BORGES (OAB 482654/SP), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP)
Processo 1036025-92.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred
Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de
desistência da ação manifestado pelo(a) autor(a), sendo desnecessária a anuência do réu, uma vez que não houve citação. Em
consequência, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão ajuizada por Fontecred - Sociedade de Crédito Direto S/A em
face de Kleber Carlos da Silva Coppola, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Declaro, nesta data, transitada em julgado
a sentença acima, bem como revogada a liminar concedida anteriormente. Dê-se ciência ao autor que eventual bloqueio do
veículo não fora determinado por este Juízo. Observando-se o acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1048359-32.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Loteamento Jardim
Serrana Spe Ltda - Vistos. Conforme noticiado pela parte autora, houve a perda superveniente do objeto da ação. Assim sendo,
ausente interesse processual, não há fundamento para prosseguimento da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito ajuizado por Loteamento Jardim Serrana Spe Ltda em face de Paulo Francisco da Silva e outro, com fundamento
no art. 485, VI do CPC. Incabível a condenação das partes em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual
não se concretizou. Custas em ordem. Observando-se o acima e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV:
ISADORA DIÓGENES BENTO (OAB 441194/SP)
Processo 1049438-75.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Roberto de Almeida
Guimarães - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. Pág. 368: ciência ao réu. Pág. 373:
ciência ao autor. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP)
Processo 1059147-37.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - COOPERATIVA
DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Ante a
satisfação da obrigação, assinalada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II,
do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta
decisão. Custas em ordem. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1064919-78.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ariane Correa - Ante o exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e dou por extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no parágrafo único do
art. 321, c/c arts. 485, I e 330, inc. I, todos do CPC. Custas e despesas processuais pelo (a) autor (a), cuja execução ficará
suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, os quais ora defiro. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as anotações de estilo. P. e I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1066023-08.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Lana Mara de Souza Silva - Vistos.
Os documentos juntados aos autos, embora assinados fisicamente pela parte, não possuem reconhecimento de firma
por autenticidade em cartório extrajudicial, o que contraria o quanto já determinado Aguarde-se a regularização pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS
MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1066318-45.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maisa Marçal Dias - Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e dou por extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no parágrafo
único do art. 321, c/c arts. 485, I e 330, inc. I, todos do CPC. Custas e despesas processuais pelo (a) autor (a), cuja execução
ficará suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, os quais ora defiro. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-
se os autos com as anotações de estilo. P. e I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1067149-93.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Yramaya Cristina Orsi Gomes - Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e dou por extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, a teor do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:53
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