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aos patronos do réu para 12% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), ressalvada a gratuidade que

2199843-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única) Agravante: R. de O. Agravado: G. M. O.
Partes e Advogados
Autor: aos patronos do réu para 12% do valor da causa ( *** aos patronos do réu para 12% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), ressalvada a gratuidade que
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Texto Completo do Processo
Nº 2199843-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: R. de O. - Agravado:
G. M. O. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199843-38.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de Cunha (Vara Única) Agravante: R. de O. Agravado: G. M. O.
Juiz de Direito: VANESSA PERE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRA DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por R. de O. contra a r.
decisão de fls. 50/52 (autos de origem), que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, manejado por G. M. O., assim
deliberou: Vistos. Fls. 38/42: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por R.D.O. em face de execução
que lhe move G.M.O., pugnando, em síntese, pela compensação dos valores devidos à exequente com os valores correspondentes
à meação dos bens móveis que estão na posse da exequente. Manifestação da impugnada às fls. 46/49, pela rejeição da
impugnação, sob o fundamento de ser impossível a formalização do pedido de compensação em impugnação ao cumprimento
de sentença quando ausente o pedido na fase de conhecimento. Decido. Conforme se depreende do título executivo judicial, foi
determinada a partilha dos bens, nos seguintes termos: “Condenar o requerido a pagar à autora R$ 14.812,20, referente a
meação do veículo CRUZE e do saldo existente em conta poupança; Partilhar entre as partes o veículo GM/Corsa Classic Life,
2006, placa HSG4303, avaliado em R$ 16.071,00 (fl. 28), cabendo a cada qual 50% do bem; Determinar a meação entre as
partes dos bens que guarnecem a residência listados às fls. 68/69. Em face da sucumbência recíproca, as partes devem ratear
custas e honorários. Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%sobre o valor da
causa, vedada compensação e observada a gratuidade.” (fl. 174 dos autos principais). Acórdão - fls. 221: Majoram-se os
honorários devidos pelo autor aos patronos do réu para 12% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), ressalvada a gratuidade que
lhe foi concedida. A exequente pretende, neste incidente, a execução da quantia de R$14.812,20, referente à meação do veículo
CRUZE e do saldo existente em conta Poupança e do valor de 50% do veículo GM/Corsa Classic Life, 2006, placa HSG4303,
avaliado em R$ 16.071,00. O executado, por sua vez, não invocou quaisquer das hipóteses legais de impugnação ao cumprimento
de sentença (CPC, art. 525, §1°), limitando-se a alegar a necessidade de liquidação total do título executivo, para que haja a
compensação dos valores a serem recebidos pelas partes. Como é cediço, quando o título executivo contém uma parte líquida
e outra ilíquida, autoriza-se às partes iniciarem a execução imediata da parte líquida e a efetuar liquidação em autos apartados
(CPC, art. 509, §1°). (...) Com efeito, a apuração do valor dos móveis que guarnecem a residência ainda depende de liquidação,
o que deverá ocorrer em autos apartados e é prévia à compensação pretendida. Assim, compete ao executado pagar a parte
líquida correspondente aos valores dos veículos, com a determinação de que o valor permaneça depositado nestes autos até a
finalização da liquidação do julgado, quando será possível efetuar a compensação dos valores a serem recebidos pelas partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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