Processo ativo

aos quadros,

0010635-71.2022.5.15.0084
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAMIREZ MELO MULTA POR EMBAR *** Dr. RAMIREZ MELO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 62
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
corretos, e que, ademais, refletiam a jornada de trabalho prevista 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o enquadramento
em norma coletiva". postulado pela autora ao registro de que, "no ano de 2011, o
3. Importante ressaltar que a circunstância de a decisão regional Município editou a Lei Complementar nº 453 que estabeleceu
registrar que "o fato de a norma coletiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a conferir adicional noturno novo Plano de Carreira para os seus servidores, que assim
ou mesmo horas extras em percentual superior ao legal, por si só, dispôs no artigo 59 (...): 'A Lei n° 3.186, de 02 de dezembro de
não permite concluir que nestes estão inseridas eventuais 1986, aplica-se aos servidores que não optarem pelo
diferenças decorrentes de minutos excedidos ou da hora noturna desenvolvimento na carreira previsto nesta lei complementar,
reduzida, ou naquelas o adicional noturno", não induz, só por si, à ficando revogada com a vacância do último servidor por ela
conclusão de que tenha havido negociação coletiva com o teor regido.' Ou seja, mesmo a atual legislação que trata das regras
defendido pelo agravante (adicional superior ao previsto em lei x aplicáveis aos empregados do réu permite que continuem
duração da hora noturna). A parte não opôs embargos de sendo adotadas as normas previstas no Plano de Carreira
declaração com o fim de obter pronunciamento do Tribunal Regional anterior, qual seja, o de 1986". Nesse cenário, concluiu que "o
sobre a premissa fática afirmada, a qual, em razão da natureza município, antes da incorporação da reclamante aos quadros,
extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), não já possuía plano de cargos e salários para os servidores
pode ser investigada por esta Corte Superior. municipais, estabelecido na Lei n° 3.186/86 (id e1db6f4). Como
Agravo a que se nega provimento. até a presente data não foi editado plano específico dos ACSs -
que o município diz ser necessário, a reclamante passa a ser
sujeita ao regramento geral".
Processo Nº Ag-AIRR-0010635-71.2022.5.15.0084
Complemento Processo Eletrônico 3. A aferição das teses recursais antagônicas desafiaria
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta
Agravante(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do
Procuradora Dra. Anamaria Barbosa Ebram TST. Precedentes deste Tribunal Superior em que julgada matéria
Fernandes
Agravado(s) NAJARA RABELO SILVA análoga a destes autos.
Advogado Dr. RAMIREZ MELO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
NOGUEIRA(OAB: 318141-A/SP)
Advogado Dr. FERNANDO HENRIQUE TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
RODRIGUES JUNIOR(OAB: 333015-
A/SP) No que se refere àmultapela interposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta
Intimado(s)/Citado(s):
Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
penalidade insere-se no âmbito do poderdiscricionáriodo
- NAJARA RABELO SILVA
Julgador.
Orgão Judicante - 1ª Turma Agravo a que se nega provimento.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Processo Nº RRAg-0010644-63.2021.5.15.0150
EMENTA : Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante(s) e AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Recorrido(s) ANTÔNIO LTDA.
REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Advogada Dra. SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 114233-A/SP)
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO Advogado Dr. GIORDANO BAPTISTA
CUSUMANO(OAB: 277894-A/SP)
PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.186/1986. POSSIBILIDADE EM
Advogado Dr. VINICIUS DOS SANTOS
RAZÃO DA RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NA LEI BONFIM(OAB: 193495-A/SP)
Advogado Dr. SYLVIO RODRIGUES NETO(OAB:
COMPLEMENTAR Nº 453 QUE ESTABELECEU NOVO PLANO 189360-A/SP)
DE CARREIRA PARA OS SEUS SERVIDORES. MATÉRIA Agravado(s) e LUIZ HENRIQUE TOMAZ DE AQUINO
Recorrente(s)
FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO Advogado Dr. FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao Intimado(s)/Citado(s):
agravo de instrumento interposto pelo réu. - AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTÔNIO LTDA.
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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