Processo ativo

aos seguintes tratamentos: a) Método ABA junto à Clínica Stimii (fonoterapia,

1002029-26.2023.8.26.0058
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: aos seguintes tratamentos: a) Método AB *** aos seguintes tratamentos: a) Método ABA junto à Clínica Stimii (fonoterapia,
Advogados e OAB
Advogado: dativo e ao curador especial (fls. 07 e 88) no valor máx *** dativo e ao curador especial (fls. 07 e 88) no valor máximo previsto na tabela OAB/DPE, expedindo-se a certidão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Revogo a liminar deferida às fls.29/30.
Após a publicação desta e certificado o trânsito, verifique a serventia, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, eventual existência de atos e pendências, encerrando-as, regularizando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. movimentações,
documentos e cadastros, arquivando-se o feito. P.I. - ADV: VICTOR HUGO LUCIANO (OAB 336594/SP), VICTOR HUGO
LUCIANO (OAB 336594/SP), VIVIAN COUTINHO CAVALCANTE SORMANI BORTOLUCCI (OAB 379302/SP), VICTOR HUGO
LUCIANO (OAB 336594/SP)
Processo 1002029-26.2023.8.26.0058 - Inventário - Sucessões - Luciano Nelson Rosario da Paula - Diante de todo o
exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, a do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO a partilha apresentada, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direitos dos
bens deixados pelo falecimento de LOURDES FLORENTINA ORLANDO. Em consequência, adjudico a todos os interessados
seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Estando presente a hipótese prevista
no artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, com a liberação da presente nos autos, declaro transitada em
julgado a sentença. Certifique-se. Informe o inventariante as peças necessárias e então providencie a serventia a expedição
de carta de adjudicação. Após a publicação desta e certificado o transito, verifique a serventia, nos termos do artigo 1283 das
NSCGJ, eventual existência de atos e pendencias, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros,
arquivando-se o feito. P.I. - ADV: PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB 276117/SP)
Processo 1002087-29.2023.8.26.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - Doraci Martins Bombonatti - Denise Mara
Bombonatti - - Dalton Luis Bombonatti - Ciência ao(à) interessado(a) para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15
dias, haja vista o decurso do prazo para o sobrestamento do feito anteriormente deferido. - ADV: DALTON LUIS BOMBONATTI
(OAB 170663/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP)
Processo 1002638-72.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gael Correia Camilo
- - Juliano Francisco Camilo - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para o fim de CONDENAR a ré na obrigação
de fazer consistente em dar cobertura ao autor aos seguintes tratamentos: a) Método ABA junto à Clínica Stimii (fonoterapia,
psicoterapia, terapia ocupacional e psicopedagogia), devendo custear os valores correspondentes mediante reembolso e
observado o limite contratual. Torno definitiva a decisão liminar inicialmente concedida; b) sessões de Equoterapia conforme
quantidade prescrita pelo médico que assiste o autor, pelo período que se mostrar necessário, devendo custear os valores
correspondentes mediante reembolso. Concedo tutela de urgência, a fim de que o réu promova os respectivos reembolsos,
no prazo de vinte dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária. As obrigações
elencadas nas alíneas a e b devem persistir até eventual alta médica e enquanto o autor se mantiver ativo no plano de saúde
contratado. Outrossim, CONDENO a ré a ressarcir ao autor a importância de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta
reais), com correção monetária desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Diante
da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais em iguais proporções, arcando a ré com os
honorários da patrona do autor, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), e o autor, com os honorários do patrono
da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido dedanos morais não acolhidos, sem compensação e ressalvada a gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, verifique a serventia, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, a eventual existência de atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros,
arquivando-se o feito. P.I. - ADV: KARINE LOURENÇÃO FELIX (OAB 433265/SP), KARINE LOURENÇÃO FELIX (OAB 433265/
SP), IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA (OAB 257665/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP),
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 374495/SP), IDALINA
APARECIDA LORUSSO BARBOSA (OAB 257665/SP)
Processo 1002671-62.2024.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.B.S. - D.O.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição da requerida D. de O. F., nascida em 21/01/1965, declarando-a relativamente
incapaz para exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil e artigo 85, §1º, da Lei 13.146/15
em virtude do nexo entre a baixa capacidade física e a incapacidade para a gestão das suas vidas civis. Nos termos do artigo
1.775 do Código Civil, nomeio o requerente O. B. da S., companheiro da requerida, seu CURADOR DEFINITIVO. Ponho fim à
fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao
disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil, mediante mandado e publique-se pela imprensa por três vezes, com intervalo de dez dias e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses. Nos termos do artigo 1.012, §1°, VI do Código de Processo
Civil, o primeiro parágrafo da presente sentença tem EFICÁCIA IMEDIATA, devendo ser cumprido fielmente. Estando presente a
hipótese prevista no artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, com a publicação da presente, declaro transitada
em julgado a sentença. Certifique-se. Expeça-se mandado de averbação, termo de compromisso e certidão de curatela. Autos
processados com os benefícios da Justiça Gratuita, deferidos neste ato, em favor do requerente e requerida, de acordo com a Lei
Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Fixo os honorários
ao advogado dativo e ao curador especial (fls. 07 e 88) no valor máximo previsto na tabela OAB/DPE, expedindo-se a certidão
respectiva. Certificado o trânsito, verifique a serventia, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, a eventual existência de atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e
cadastros, arquivando-se o feito. P.I.C. - ADV: MARCELO CORRÊA TORCINELLI (OAB 326277/SP), JOSEPH GEORGES SAAB
JUNIOR (OAB 292420/SP)
Processo 1500158-71.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
DAMARIANE TOMAZ DE PAULA - - LUCAS DOS SANTOS MARQUES - Vistos. Fls. 253. Defiro a juntada das procurações (fls.
254/255), observando-se a serventia a constituição de advogados pelos réus Damariane Tomaz de Paula e Lucas dos Santos
Marques para futuras intimações. Providencie o cadastro dos advogados para o acesso à medida cautelar de busca e apreensão
domiciliar nº 1500030-10.2025.8.26.0058 (apenso), providenciando-se a serventia. No mais, em observância ao disposto no
parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 13.964/2019), de ofício, passo a análise
da necessidade da manutenção da prisão provisória dos réus. Pois bem. Tendo em vista que, nos autos, não há qualquer fato
novo e capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão que decretou a custódia cautelar dos denunciados, permanecendo
subsistentes os requisitos que a ensejaram, mostrando-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer
medida cautelar diversa da prisão, mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Há que se destacar, ademais,
notificados os réus, apresentadas as defesas preliminares e audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento
designada para data próxima, o processo segue seu andamento regular, não havendo excesso de prazo que possa ser imputado
à serventia ou ao juízo e que resultasse em ilegal alongamento do tempo de prisão. Portanto, também sob este prisma, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:50
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