Processo ativo
AOS SEUS FAMILIARES ENQUANTO ELE AINDA ESTAVA VIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2007264-68.2022.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: AOS SEUS FAMILIARES ENQUANTO ELE AINDA ESTA *** AOS SEUS FAMILIARES ENQUANTO ELE AINDA ESTAVA VIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
(Embargos de Declaração 2007264-68.2022.8.26.0000; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Pessoa jurídica Inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferimento Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos Requisitos legais não atendidos
Hipossuficiência não demonstrada Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na
dívida ativa LOCAÇÃO COMERCIAL ENTIDADE RELIGIOSA Pleito de concessão do prazo de um ano para desocupação
voluntária do imóvel Não cabimento Somente nas hipóteses em que o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do
art. 9º ou no inciso II do art. 53, da Lei 8245/91 é que será concedido tal beneficio Inteligência do § 3º, do art. 63, da Lei 8245/91
Despejo da locatária fundado no inadimplemento de aluguéis e encargos (Art. 53, I e Art. 9º, III, da Lei 8245/91) Impossibilidade
de concessão do prazo requerido, por ausência de previsão legal Recurso não provido, com observação. (Apelação 1002669-
96.2018.8.26.0642; Relator(a): Luis Fernando Nishi; Comarca: Ubatuba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 17/11/2021; Data de publicação: 17/11/2021) Locação. Imóvel não residencial. Despejo por falta de pagamento.
Procedência da ação. Recurso em que se discute tão somente a não concessão de gratuidade da justiça. Pedido formulado por
pessoa jurídica. Subsídios constantes nos autos que não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais. Necessidade da comprovação de sua hipossuficiência econômica. Benefício não concedido. Recurso desprovido.
O fato de ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos é irrelevante, pois é necessária a comprovação da hipossuficiência
financeira. Os documentos acostados aos autos, por si sós, não têm o condão de comprovar a insuficiência de recursos alegada.
(Apelação 1000548-90.2020.8.26.0233; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: Ibaté; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de publicação: 29/09/2021) No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame - Agravo de Instrumento interposto
pela Igreja Evangélica Pentecostal Presbiteriana contra a r.decisão de 1º grau, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em
ação anulatória de cobrança de IPTU, com pedido de declaração de imunidade tributária, ajuizada contra a Prefeitura Municipal
de Guarujá. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em verificar se uma pessoa jurídica agravante
demonstrou incapacidade financeira para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir - A Súmula 481 do E.
STJ, exige comprovação de incapacidade financeira para concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. A agravante não
apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e Tese . Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas requer comprovação de incapacidade financeira. Uma
simples alegação de hipossuficiência não é suficiente sem documentação comprobatória. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º,
LXXIV - CPC, art. 98 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j.
18.02.2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2093026-52.2022.8.26.0000, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j.
30.06.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2202177-84.2021.8.26.0000, Rel. Roberto Martins de Souza, 18ª Câmara de Direito
Público, j. 22.03.2022. (Agravo de Instrumento 2381708-28.2024.8.26.0000; Relator(a): Marcelo L Theodósio; Comarca: Guarujá;
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de publicação: 29/01/2025) JUSTIÇA
GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À RÉ. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RECEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS FUNCIONÁRIOS DA RÉ TERIAM COMUNICADO O FALECIMENTO DO PAI DO
AUTOR AOS SEUS FAMILIARES ENQUANTO ELE AINDA ESTAVA VIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação 1045057-92.2022.8.26.0506; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2024; Data de publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Indeferimento. PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso. MÉRITO.
Alegação de que se trata de Associação sem fins lucrativos. Circunstância que, por si só, não demonstra hipossuficiência e a
impossibilidade de arcar com custas e demais despesas processuais. Necessidade de prova da dificuldade financeira em cotejo
com os recursos financeiros auferidos. Enunciado da Súmula 481 do STJ. Balancete que demonstra contas credoras com
quantias significativas. Ausência dos extratos bancários. Inexistência nos autos de prova séria da impossibilidade da agravante
arcar com os encargos processuais. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (Agravo de
Instrumento 2029623-75.2023.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2023; Data de publicação: 28/03/2023). Agravo de instrumento. Cobrança. Decisão
que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso do demandante. Descabimento. Pessoa Jurídica. Agravante que presta
serviços aos associados, mediante contraprestação mensal. Documentos que não demonstram a incapacidade financeira para
arcar com as custas processuais. Inteligência da Súmula 481 do C. STJ. Ausência dos requisitos para concessão do benefício.
Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2031360-16.2023.8.26.0000;
Relator(a): Emerson Sumariva Júnior; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
29/03/2023; Data de publicação: 29/03/2023). Nessas circunstâncias, tendo em vista que a apelante não comprovou,
minimamente, sua impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, deve proceder ao recolhimento do preparo,
no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 10 de maio de 2025. MARCUS
VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB:
123853/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Sueli Davanso Mamoni (OAB: 142535/SP) - 5º andar
(Embargos de Declaração 2007264-68.2022.8.26.0000; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Pessoa jurídica Inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferimento Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos Requisitos legais não atendidos
Hipossuficiência não demonstrada Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na
dívida ativa LOCAÇÃO COMERCIAL ENTIDADE RELIGIOSA Pleito de concessão do prazo de um ano para desocupação
voluntária do imóvel Não cabimento Somente nas hipóteses em que o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do
art. 9º ou no inciso II do art. 53, da Lei 8245/91 é que será concedido tal beneficio Inteligência do § 3º, do art. 63, da Lei 8245/91
Despejo da locatária fundado no inadimplemento de aluguéis e encargos (Art. 53, I e Art. 9º, III, da Lei 8245/91) Impossibilidade
de concessão do prazo requerido, por ausência de previsão legal Recurso não provido, com observação. (Apelação 1002669-
96.2018.8.26.0642; Relator(a): Luis Fernando Nishi; Comarca: Ubatuba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 17/11/2021; Data de publicação: 17/11/2021) Locação. Imóvel não residencial. Despejo por falta de pagamento.
Procedência da ação. Recurso em que se discute tão somente a não concessão de gratuidade da justiça. Pedido formulado por
pessoa jurídica. Subsídios constantes nos autos que não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais. Necessidade da comprovação de sua hipossuficiência econômica. Benefício não concedido. Recurso desprovido.
O fato de ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos é irrelevante, pois é necessária a comprovação da hipossuficiência
financeira. Os documentos acostados aos autos, por si sós, não têm o condão de comprovar a insuficiência de recursos alegada.
(Apelação 1000548-90.2020.8.26.0233; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: Ibaté; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de publicação: 29/09/2021) No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame - Agravo de Instrumento interposto
pela Igreja Evangélica Pentecostal Presbiteriana contra a r.decisão de 1º grau, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em
ação anulatória de cobrança de IPTU, com pedido de declaração de imunidade tributária, ajuizada contra a Prefeitura Municipal
de Guarujá. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em verificar se uma pessoa jurídica agravante
demonstrou incapacidade financeira para concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de Decidir - A Súmula 481 do E.
STJ, exige comprovação de incapacidade financeira para concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. A agravante não
apresentou documentação suficiente para comprovar hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e Tese . Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas requer comprovação de incapacidade financeira. Uma
simples alegação de hipossuficiência não é suficiente sem documentação comprobatória. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º,
LXXIV - CPC, art. 98 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j.
18.02.2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2093026-52.2022.8.26.0000, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j.
30.06.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2202177-84.2021.8.26.0000, Rel. Roberto Martins de Souza, 18ª Câmara de Direito
Público, j. 22.03.2022. (Agravo de Instrumento 2381708-28.2024.8.26.0000; Relator(a): Marcelo L Theodósio; Comarca: Guarujá;
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de publicação: 29/01/2025) JUSTIÇA
GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À RÉ. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RECEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS FUNCIONÁRIOS DA RÉ TERIAM COMUNICADO O FALECIMENTO DO PAI DO
AUTOR AOS SEUS FAMILIARES ENQUANTO ELE AINDA ESTAVA VIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação 1045057-92.2022.8.26.0506; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2024; Data de publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Indeferimento. PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso. MÉRITO.
Alegação de que se trata de Associação sem fins lucrativos. Circunstância que, por si só, não demonstra hipossuficiência e a
impossibilidade de arcar com custas e demais despesas processuais. Necessidade de prova da dificuldade financeira em cotejo
com os recursos financeiros auferidos. Enunciado da Súmula 481 do STJ. Balancete que demonstra contas credoras com
quantias significativas. Ausência dos extratos bancários. Inexistência nos autos de prova séria da impossibilidade da agravante
arcar com os encargos processuais. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (Agravo de
Instrumento 2029623-75.2023.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2023; Data de publicação: 28/03/2023). Agravo de instrumento. Cobrança. Decisão
que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso do demandante. Descabimento. Pessoa Jurídica. Agravante que presta
serviços aos associados, mediante contraprestação mensal. Documentos que não demonstram a incapacidade financeira para
arcar com as custas processuais. Inteligência da Súmula 481 do C. STJ. Ausência dos requisitos para concessão do benefício.
Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2031360-16.2023.8.26.0000;
Relator(a): Emerson Sumariva Júnior; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
29/03/2023; Data de publicação: 29/03/2023). Nessas circunstâncias, tendo em vista que a apelante não comprovou,
minimamente, sua impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, deve proceder ao recolhimento do preparo,
no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 10 de maio de 2025. MARCUS
VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB:
123853/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Sueli Davanso Mamoni (OAB: 142535/SP) - 5º andar