Processo ativo

Apae Associaçao de Pais e Amigos dos Excepcionais de Assis - Apelado: Milton Batista da Rocha -

0018115-50.2008.8.26.0047
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Apae Associaçao de Pais e Amigos dos Excepcionai *** Apae Associaçao de Pais e Amigos dos Excepcionais de Assis - Apelado: Milton Batista da Rocha -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0018115-50.2008.8.26.0047 (990.10.220740-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Itaú
Unibanco S/A - Apelado: Apae Associaçao de Pais e Amigos dos Excepcionais de Assis - Apelado: Milton Batista da Rocha -
Apelado: Maria Helena Paes Merlin - Trata-se de recurso de apelação (fls. 159/186) interposto contra sentença (fls. 148/155),
que julgou procedente o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido formulado na ação de cobrança, proposta por Manoel Messias Pinto, Fábia da Silva Secolo,
Fábio Eduardo da Silva, Milton Batista da Rocha, APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Assis, Nilton da
Costa Ribeiro, Maria Helena Paes Merlin, herdeiros sucessores de Phillipe Mikhail Haddad, representado por Wadad Hanna
Tabel Haddad, Mikhail Phillipe Haddad, menor representado por sua mãe Wadad Hanna Tabel Haddad contra Banco Itaú S/A
para determinar a aplicação de índice integral de correção monetária às contas de caderneta de poupança, cujos vencimentos
não ultrapassem o décimo quinto dia de janeiro de 1989, incidindo sobre o valor encontrado (sobre a diferença entre o devido
e o efetivamente creditado na época), por ocasião da sentença, os juros remuneratórios das aplicações financeiras, correção
monetária posteriores e juros de mora a contar da data da citação. Sucumbente, o banco/réu foi condenado ao pagamento das
custas processuais, atualizadas desde os desembolsos e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação,
apurada em liquidação. O Banco/réu apela requerendo a reforma da sentença (fls. 159/186). A fls. 215/219 o Banco/apelante
noticiou a celebração de acordo com relação à coautora Maria Helena Paes Merlin, requerendo a sua homologação e a extinção
do processo. Os apelados manifestaram-se contrários ao pedido de extinção do feito, porquanto o acordo foi celebrado somente
com relação à coautora Maria Helena Paes Merlin. É o Relatório. Diante da notícia de que a coautora Maria Helena Paes Merlin
se compôs amigavelmente com o Banco/réu (fls. 215/219), homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os
seus efeitos legais. Prejudicada a análise do presente recurso com relação à ela, anote-se. Contudo, com relação aos demais
autores, o processo deve permanecer suspenso, nos termos do decidido nos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307, de
relatoria do Min. Dias Tofolli, que determinou a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes
do plano verão - janeiro/1989, atribuindo repercussão geral de matéria constitucional. Assim, encaminhem-se os autos ao acervo
da Subseção de Direito Privado II, onde deverão aguardar o julgamento acima referido. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs:
João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Simone Seno Denari (OAB: 159665/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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