Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número
APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0108210-85.2010.8.07.0015
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número
Classe: judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
Vara: de Execução Fiscal do DF Número
Partes e Advogados
Réu(s): APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA, TROPP, COURO CALCA *** APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA, TROPP, COURO CALCADOS LTDA, ME DECISÃO Trata, se de execução fiscal
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
SANTA CRUZ INDUSTRIAL,COMERCIAL AGRICOLA E PECUARIA LTDA.. Adv(s).: SP0111680A - WELLINGTON VIEIRA DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número
do processo: 0108210-85.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO, MARCIO ROGERIO PINHEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RO, SANTA CRUZ INDUSTRIAL,COMERCIAL AGRICOLA E
PECUARIA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª. Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por
meio do sistema SISBAJUD. Verificada a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte executada ANTONIO DARCILIO
RODRIGUES PERESTRELO e MARCIO ROGERIO PINHEIRO , foi efetuada a transferência online no valor de R$ 659,00 ( seiscentos e cinquenta
e nove reais ). Segue anexo o comprovante. Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento
da decisão de ID. 135064443 , devendo a parte EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à
execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília/DF, 2 de março de 2023. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI 2ª Vara de Execução
Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
N. 0704744-11.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R. C. COMERCIO DE
ESTIVAS LTDA.. Adv(s).: AM5076 - EDUARDO BONATES LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704744-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
atendendo à determinação da MMª. Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD. Verificada a existência de
saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte executada R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA., foi efetuada a transferência online
no valor de R$ 464.701,61 ( quatrocentos e sessenta e quatro mil setecentos e um reais e sessenta e um centavos). Segue anexo o comprovante.
Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento da decisão de ID 137337980, devendo a parte
EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília/DF,
2 de março de 2023. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
DECISÃO
N. 0742362-92.2019.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERNANDES DE
ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742362-92.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERNANDES DE ALMEIDA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo
Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução
fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na
Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0018196-15.2001.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA
MONTEIRO DE NORONHA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. R: TROPP-COURO CALCADOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO EUSTAQUIO DE NORONHA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO
DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO 2 ? SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS
ATIVIDADES SUL ? TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA ? 2vefdf@tjdft.jus.br. Horário de funcionamento: 12h00 às
19h00 Número do processo: 0018196-15.2001.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA, TROPP-COURO CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal
proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA e TROPP-COURO CALÇADOS LTDA-ME, partes
devidamente qualificadas nos autos. Os autos tramitaram inicialmente perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF e 1ª Vara de Execução Fiscal
do DF. No movimento registrado na data de 01/03/2021, os autos foram redistribuídos a este juízo, em razão de criação de Unidade Judiciária.
Por meio do despacho proferido no ID 130121399, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação acerca da eventual prescrição
intercorrente. No petitório de ID 137901056, o Distrito Federal rechaçou a ocorrência da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito. Sucinto
o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que o crédito fiscal foi constituído definitivamente aos 08/08/1999 e a ação de execução foi
ajuizada e distribuída em 04/12/2001 (ID 44563051, pág. 1). O despacho ordenando a citação dos devedores foi proferido em 10/12/2001 (pág. 1
do mesmo ID). Assim, os respectivos mandados de citação foram expedidos na data de 24/10/2002 (págs. 3-4). A corresponsável APARECIDA
MONTEIRO DE NORONHA SOARES foi citada aos 31/10/2002 (pág. 6), oportunidade em que ofereceu bens em garantia da execução. Observo
que os autos permaneceram paralisados perante o juízo no período de 10/01/2005 a 08/05/2012, quando a corresponsável apresentou exceção de
pré-executividade (págs. 17-26). Por meio da decisão proferida em 19/03/2013 o juízo originário rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou
a alegação de prescrição do crédito tributário (pág. 38). Aos 09/12/2013 o então corresponsável SÉRGIO EUSTÁQUIO DE NORONHA apresentou
exceção de pré-executividade, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente (págs. 72-85). Na decisão proferida em 10/07/2015 o juízo
acolheu em parte a exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo o excipiente SÉRGIO EUSTÁQUIO, ao passo em que afastou
a alegação de prescrição intercorrente do crédito tributário. Na oportunidade, determinou a realização de penhora de ativos financeiros pelo
sistema Bacenjud (págs. 117-119). Após o referido ato, o Exequente somente foi intimado a se manifestar aos 17/07/2018, sobre a não citação da
devedora principal (ID 44563051, pág. 150). Assim, aos 13/08/2018 o Exequente requereu a penhora de bens dos devedores (pág. 151). Por meio
da decisão proferida em 06/02/2019 o juízo indeferiu o requerimento do Exequente (pág. 162). Aos 14/03/2019 o Exequente requereu a busca
de bens dos executados perante a Receita Federal do Brasil (pág. 165). A diligência foi deferida, porém, restou infrutífera. Assim, aos 07/06/2019
o Exequente teve ciência, pela primeira vez, sobre a inexistência de bens dos devedores, sendo este o termo inicial de contagem do prazo de
suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 (pág. 185). Ora, os fatos acima elencados evidenciam que não transcorreu o prazo
quinquenal prescricional, haja vista que o Exequente somente teve ciência da não localização de bens dos devedores aos 07/06/2019, o que torna
inviável o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Com as considerações acima e amparada na jurisprudência pacificada para o tema,
AFASTO a incidência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. Passo à análise do requerimento formulado
1403
SANTA CRUZ INDUSTRIAL,COMERCIAL AGRICOLA E PECUARIA LTDA.. Adv(s).: SP0111680A - WELLINGTON VIEIRA DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número
do processo: 0108210-85.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO, MARCIO ROGERIO PINHEI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RO, SANTA CRUZ INDUSTRIAL,COMERCIAL AGRICOLA E
PECUARIA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª. Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por
meio do sistema SISBAJUD. Verificada a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte executada ANTONIO DARCILIO
RODRIGUES PERESTRELO e MARCIO ROGERIO PINHEIRO , foi efetuada a transferência online no valor de R$ 659,00 ( seiscentos e cinquenta
e nove reais ). Segue anexo o comprovante. Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento
da decisão de ID. 135064443 , devendo a parte EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à
execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília/DF, 2 de março de 2023. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI 2ª Vara de Execução
Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
N. 0704744-11.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R. C. COMERCIO DE
ESTIVAS LTDA.. Adv(s).: AM5076 - EDUARDO BONATES LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704744-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
atendendo à determinação da MMª. Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD. Verificada a existência de
saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte executada R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA., foi efetuada a transferência online
no valor de R$ 464.701,61 ( quatrocentos e sessenta e quatro mil setecentos e um reais e sessenta e um centavos). Segue anexo o comprovante.
Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento da decisão de ID 137337980, devendo a parte
EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília/DF,
2 de março de 2023. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
DECISÃO
N. 0742362-92.2019.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERNANDES DE
ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742362-92.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERNANDES DE ALMEIDA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo
Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução
fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na
Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado
pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise,
indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º
do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da
prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o
juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada
em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do
processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública,
assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a
sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o §
4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0018196-15.2001.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA
MONTEIRO DE NORONHA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. R: TROPP-COURO CALCADOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO EUSTAQUIO DE NORONHA. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO
DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO 2 ? SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS
ATIVIDADES SUL ? TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA ? 2vefdf@tjdft.jus.br. Horário de funcionamento: 12h00 às
19h00 Número do processo: 0018196-15.2001.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA, TROPP-COURO CALCADOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal
proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA e TROPP-COURO CALÇADOS LTDA-ME, partes
devidamente qualificadas nos autos. Os autos tramitaram inicialmente perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF e 1ª Vara de Execução Fiscal
do DF. No movimento registrado na data de 01/03/2021, os autos foram redistribuídos a este juízo, em razão de criação de Unidade Judiciária.
Por meio do despacho proferido no ID 130121399, foi determinada a intimação do Exequente para manifestação acerca da eventual prescrição
intercorrente. No petitório de ID 137901056, o Distrito Federal rechaçou a ocorrência da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito. Sucinto
o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que o crédito fiscal foi constituído definitivamente aos 08/08/1999 e a ação de execução foi
ajuizada e distribuída em 04/12/2001 (ID 44563051, pág. 1). O despacho ordenando a citação dos devedores foi proferido em 10/12/2001 (pág. 1
do mesmo ID). Assim, os respectivos mandados de citação foram expedidos na data de 24/10/2002 (págs. 3-4). A corresponsável APARECIDA
MONTEIRO DE NORONHA SOARES foi citada aos 31/10/2002 (pág. 6), oportunidade em que ofereceu bens em garantia da execução. Observo
que os autos permaneceram paralisados perante o juízo no período de 10/01/2005 a 08/05/2012, quando a corresponsável apresentou exceção de
pré-executividade (págs. 17-26). Por meio da decisão proferida em 19/03/2013 o juízo originário rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou
a alegação de prescrição do crédito tributário (pág. 38). Aos 09/12/2013 o então corresponsável SÉRGIO EUSTÁQUIO DE NORONHA apresentou
exceção de pré-executividade, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente (págs. 72-85). Na decisão proferida em 10/07/2015 o juízo
acolheu em parte a exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo o excipiente SÉRGIO EUSTÁQUIO, ao passo em que afastou
a alegação de prescrição intercorrente do crédito tributário. Na oportunidade, determinou a realização de penhora de ativos financeiros pelo
sistema Bacenjud (págs. 117-119). Após o referido ato, o Exequente somente foi intimado a se manifestar aos 17/07/2018, sobre a não citação da
devedora principal (ID 44563051, pág. 150). Assim, aos 13/08/2018 o Exequente requereu a penhora de bens dos devedores (pág. 151). Por meio
da decisão proferida em 06/02/2019 o juízo indeferiu o requerimento do Exequente (pág. 162). Aos 14/03/2019 o Exequente requereu a busca
de bens dos executados perante a Receita Federal do Brasil (pág. 165). A diligência foi deferida, porém, restou infrutífera. Assim, aos 07/06/2019
o Exequente teve ciência, pela primeira vez, sobre a inexistência de bens dos devedores, sendo este o termo inicial de contagem do prazo de
suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 (pág. 185). Ora, os fatos acima elencados evidenciam que não transcorreu o prazo
quinquenal prescricional, haja vista que o Exequente somente teve ciência da não localização de bens dos devedores aos 07/06/2019, o que torna
inviável o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Com as considerações acima e amparada na jurisprudência pacificada para o tema,
AFASTO a incidência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. Passo à análise do requerimento formulado
1403