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APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., TORA
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Identificação
Nº Processo: 0034617-89.2015.8.07.0001
Classe: judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, APARECIDO GAVASSI, NILVA
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária de
Partes e Advogados
Apelado: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO *** APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., TORA
Advogados e OAB
Advogado: da parte APELANTE: F *** da parte APELANTE: FILIPE GARCIA MARTINS
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
MOREIRA. R: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO. Adv(s).: DF25713 - EDIMILSON VIEIRA FELIX. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0034617-89.2015.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, APARECIDO GAVASSI, NILVA
DAS GRACAS ALIO SOLER APELADO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S ALIO SOLER, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., TORA
TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. Origem:
0034617-89.2015.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, conforme art.
1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO o (a) i. Advogado
da parte APELANTE: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER // APELADO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS
ALIO SOLER, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. para dizer se
realizará a sustentação em sessão presencial ou se utilizará da prerrogativa prevista no art. 973, § 4º, do CPC. Brasília - DF, 28 de fevereiro de
2023. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
N. 0719337-27.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Adv(s).: SP200638 - JOAO VINICIUS
MANSSUR. A: LEANDRO DEMORI. Adv(s).: RJ151612 - HELEN CRISTINA LEITE DE LIMA ORLEANS, RJ143771 - RAFAELA ESPINOLA
DE CARVALHO. R: LEANDRO DEMORI. Adv(s).: RJ143771 - RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO, RJ151612 - HELEN CRISTINA
LEITE DE LIMA ORLEANS. R: FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Adv(s).: SP200638 - JOAO VINICIUS MANSSUR. Número do
processo: 0719337-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, LEANDRO
DEMORI APELADO: LEANDRO DEMORI, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA Origem: 0719337-27.2021.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento à determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira
Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO o (a) i. Advogado da parte APELANTE: FILIPE GARCIA MARTINS
PEREIRA, LEANDRO DEMORI // APELADO: LEANDRO DEMORI, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para dizer se realizará a sustentação
em sessão presencial ou se utilizará da prerrogativa prevista no art. 973, § 4º, do CPC. Brasília - DF, 1 de março de 2023. Everton Leandro dos
Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
DECISÃO
N. 0701581-37.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CHARLES FERREIRA DE CASTRO. A: LUIZ CLAUDIO ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26946 - MARIANA BARBOZA BAETA NEVES. R: LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13108
- LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo:
0701581-37.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CHARLES FERREIRA DE CASTRO, LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LIZANDRA
CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Charles Ferreira
de Castro e Luiz Cláudio Alves de Oliveira contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0738976-94.2022.8.07.0001, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da Agravada
(exequente), fixando o valor da execução em R$ 7.174,17 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos), nos seguintes termos: ?
A parte executada impugnou o presente pedido de cumprimento de sentença, aduzindo que há excesso nos cálculos da credora, uma vez que já
teria o quitado o débito com os pagamentos realizados ainda no curso do processo principal. Por outro lado, invoca a necessidade de liquidação
de sentença para avaliar o quantum devido a título de honorários de sucumbência. Por fim, requereu a procedência da impugnação ofertada,
para reconhecer o excesso de execução, bem como pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foi dada
vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela rechaçado veementemente os termos da impugnação apresentado.
É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior
à resultante da sentença, cabe à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada. A parte executada, dentro do prazo para pagamento e
impugnação ao cumprimento de sentença, apontou que todo o valor pretendido pela executada seria inexistente e, portanto, não apresentou
cálculos. Primeiramente, rejeito a arguição de necessidade de liquidação do julgado, uma vez que tanto a sentença como o acórdão do processo
principal foram devidamente claros acerca dos valores a serem cobrados relativos aos honorários sucumbenciais. Ademais, a correção e a
incidência dos juros de mora sobre a condenação relativa sobre a rubrica em debate não necessitam de liquidação de sentença, já que podem ser
revelados por meros cálculos aritméticos. Por outro lado, entendo que não houve por parte dos executados impugnação específica dos valores
cobrados no presente feito, mas tão somente, arguição de que teriam efetuado o pagamento dos débitos contratuais antes mesmo da prolação da
sentença monocrática, contrariando, dessarte, os comandos das decisões judiciais subsequentes. Portanto, restando incontroversas as quantias
percorridas pela parte exequente, homologo os cálculos de ID Num. 139743074 e fixo o valor da execução em R$ 7.174,17 (sete mil, cento e
setenta e quatro reais e dezessete centavos), quantia esta atualizada até 13/10/2022. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente
a apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece
o artigo 523, §1º do CPC, bem como deverá indicar bens passíveis de penhora. I.? Em suas razões recursais (Id. 42859663), os Agravantes
fazem longo histórico do processo e afirmam que os valores cobrados pela Agravada já foram pagos. Aduzem que, a despeito dos argumentos
suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença, os cálculos apresentados pela Agravada foram homologados pela r. decisão agravada.
Sustentam que ?O meio utilizado para a cobrança dos honorários advocatícios está em completo descompasso com o decidido por este Eg.
TJDFT? (sic). Argumentam que, conforme decidido no v. Acórdão, a apuração de eventuais valores devidos pelos Agravantes deve ser feita
por meio de liquidação, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC. Requerem, ao final, que seja reformada a r. decisão agravada para ?
julgar improcedente o cumprimento de sentença em razão da idoneidade do meio escolhido para a cobrança dos valores, nos termos dos artigos
509 e 786 do CPC/2015? (sic). Incidentalmente, os Agravantes peticionaram nos autos e, após fazerem novamente longo relato do histórico
do processo, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apontam risco de dano grave caso em se aguardar o julgamento do
mérito do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a MM. Juíza a quo já determinou à Agravada que indique bens dos Agravantes
passíveis de penhora (Id. 43356184). Após, os Agravantes peticionaram novamente reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo,
sob o argumento de que foi determinada nos autos de origem a penhora dos valores depositados na conta corrente do agravante Luís Cláudio
Alves de Oliveira (Id. 43541965). Na petição Id. 43768846, os Agravantes reiteram que há plausibilidade do direito vindicado e risco da demora,
ratificando a alegação de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada no v. Acórdão exequendo depende da definição
do valor em execução nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0725244-17.2020.8.07.0001, porquanto arbitrado percentual sobre o valor da
condenação. Preparo comprovado (Id. 42859664). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o
agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito
suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes
a ser lesado ou ameaçado de lesão. No presente caso, pedem os Agravantes a suspensão do cumprimento de sentença. Em juízo de cognição
sumária, considero ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal e da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em
especial a plausibilidade do direito vindicado. Isso porque, embora os Agravantes argumentem que o v. Acórdão em execução (Id. 139743085)
determinou que a apuração dos valores devidos pelas partes por meio de liquidação, é inequívoco que, na espécie, a apuração do valor a ser
executado depende de meros cálculos aritméticos, pois, consoante destacado expressamente no v. Acórdão, os parâmetros dos cálculos estão
suficientemente definidos no julgado exequendo (artigo 786, parágrafo único, do CPC). De fato, no caso, a sentença é líquida, porquanto estão
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MOREIRA. R: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO. Adv(s).: DF25713 - EDIMILSON VIEIRA FELIX. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0034617-89.2015.8.07.0001
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, APARECIDO GAVASSI, NILVA
DAS GRACAS ALIO SOLER APELADO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S ALIO SOLER, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., TORA
TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. Origem:
0034617-89.2015.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, conforme art.
1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO o (a) i. Advogado
da parte APELANTE: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER // APELADO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS
ALIO SOLER, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. para dizer se
realizará a sustentação em sessão presencial ou se utilizará da prerrogativa prevista no art. 973, § 4º, do CPC. Brasília - DF, 28 de fevereiro de
2023. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
N. 0719337-27.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Adv(s).: SP200638 - JOAO VINICIUS
MANSSUR. A: LEANDRO DEMORI. Adv(s).: RJ151612 - HELEN CRISTINA LEITE DE LIMA ORLEANS, RJ143771 - RAFAELA ESPINOLA
DE CARVALHO. R: LEANDRO DEMORI. Adv(s).: RJ143771 - RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO, RJ151612 - HELEN CRISTINA
LEITE DE LIMA ORLEANS. R: FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA. Adv(s).: SP200638 - JOAO VINICIUS MANSSUR. Número do
processo: 0719337-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, LEANDRO
DEMORI APELADO: LEANDRO DEMORI, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA Origem: 0719337-27.2021.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento à determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira
Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO o (a) i. Advogado da parte APELANTE: FILIPE GARCIA MARTINS
PEREIRA, LEANDRO DEMORI // APELADO: LEANDRO DEMORI, FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA para dizer se realizará a sustentação
em sessão presencial ou se utilizará da prerrogativa prevista no art. 973, § 4º, do CPC. Brasília - DF, 1 de março de 2023. Everton Leandro dos
Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
DECISÃO
N. 0701581-37.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CHARLES FERREIRA DE CASTRO. A: LUIZ CLAUDIO ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26946 - MARIANA BARBOZA BAETA NEVES. R: LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13108
- LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo:
0701581-37.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CHARLES FERREIRA DE CASTRO, LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LIZANDRA
CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Charles Ferreira
de Castro e Luiz Cláudio Alves de Oliveira contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0738976-94.2022.8.07.0001, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da Agravada
(exequente), fixando o valor da execução em R$ 7.174,17 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos), nos seguintes termos: ?
A parte executada impugnou o presente pedido de cumprimento de sentença, aduzindo que há excesso nos cálculos da credora, uma vez que já
teria o quitado o débito com os pagamentos realizados ainda no curso do processo principal. Por outro lado, invoca a necessidade de liquidação
de sentença para avaliar o quantum devido a título de honorários de sucumbência. Por fim, requereu a procedência da impugnação ofertada,
para reconhecer o excesso de execução, bem como pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foi dada
vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela rechaçado veementemente os termos da impugnação apresentado.
É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior
à resultante da sentença, cabe à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada. A parte executada, dentro do prazo para pagamento e
impugnação ao cumprimento de sentença, apontou que todo o valor pretendido pela executada seria inexistente e, portanto, não apresentou
cálculos. Primeiramente, rejeito a arguição de necessidade de liquidação do julgado, uma vez que tanto a sentença como o acórdão do processo
principal foram devidamente claros acerca dos valores a serem cobrados relativos aos honorários sucumbenciais. Ademais, a correção e a
incidência dos juros de mora sobre a condenação relativa sobre a rubrica em debate não necessitam de liquidação de sentença, já que podem ser
revelados por meros cálculos aritméticos. Por outro lado, entendo que não houve por parte dos executados impugnação específica dos valores
cobrados no presente feito, mas tão somente, arguição de que teriam efetuado o pagamento dos débitos contratuais antes mesmo da prolação da
sentença monocrática, contrariando, dessarte, os comandos das decisões judiciais subsequentes. Portanto, restando incontroversas as quantias
percorridas pela parte exequente, homologo os cálculos de ID Num. 139743074 e fixo o valor da execução em R$ 7.174,17 (sete mil, cento e
setenta e quatro reais e dezessete centavos), quantia esta atualizada até 13/10/2022. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente
a apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece
o artigo 523, §1º do CPC, bem como deverá indicar bens passíveis de penhora. I.? Em suas razões recursais (Id. 42859663), os Agravantes
fazem longo histórico do processo e afirmam que os valores cobrados pela Agravada já foram pagos. Aduzem que, a despeito dos argumentos
suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença, os cálculos apresentados pela Agravada foram homologados pela r. decisão agravada.
Sustentam que ?O meio utilizado para a cobrança dos honorários advocatícios está em completo descompasso com o decidido por este Eg.
TJDFT? (sic). Argumentam que, conforme decidido no v. Acórdão, a apuração de eventuais valores devidos pelos Agravantes deve ser feita
por meio de liquidação, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC. Requerem, ao final, que seja reformada a r. decisão agravada para ?
julgar improcedente o cumprimento de sentença em razão da idoneidade do meio escolhido para a cobrança dos valores, nos termos dos artigos
509 e 786 do CPC/2015? (sic). Incidentalmente, os Agravantes peticionaram nos autos e, após fazerem novamente longo relato do histórico
do processo, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apontam risco de dano grave caso em se aguardar o julgamento do
mérito do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a MM. Juíza a quo já determinou à Agravada que indique bens dos Agravantes
passíveis de penhora (Id. 43356184). Após, os Agravantes peticionaram novamente reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo,
sob o argumento de que foi determinada nos autos de origem a penhora dos valores depositados na conta corrente do agravante Luís Cláudio
Alves de Oliveira (Id. 43541965). Na petição Id. 43768846, os Agravantes reiteram que há plausibilidade do direito vindicado e risco da demora,
ratificando a alegação de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada no v. Acórdão exequendo depende da definição
do valor em execução nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0725244-17.2020.8.07.0001, porquanto arbitrado percentual sobre o valor da
condenação. Preparo comprovado (Id. 42859664). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o
agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito
suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes
a ser lesado ou ameaçado de lesão. No presente caso, pedem os Agravantes a suspensão do cumprimento de sentença. Em juízo de cognição
sumária, considero ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal e da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em
especial a plausibilidade do direito vindicado. Isso porque, embora os Agravantes argumentem que o v. Acórdão em execução (Id. 139743085)
determinou que a apuração dos valores devidos pelas partes por meio de liquidação, é inequívoco que, na espécie, a apuração do valor a ser
executado depende de meros cálculos aritméticos, pois, consoante destacado expressamente no v. Acórdão, os parâmetros dos cálculos estão
suficientemente definidos no julgado exequendo (artigo 786, parágrafo único, do CPC). De fato, no caso, a sentença é líquida, porquanto estão
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