Processo ativo

aparentemente passou a ter acesso a seu respectivo imóvel por meio de imóvel do vizinho, que

1003143-28.2024.8.26.0587
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: aparentemente passou a ter acesso a seu respec *** aparentemente passou a ter acesso a seu respectivo imóvel por meio de imóvel do vizinho, que
Nome: Fantasia HDF Veículos) - - Banco *** Fantasia HDF Veículos) - - Banco Votorantim S/A - - Terceira Visão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
devendo providenciar o necessário ao encerramento da fase citatória. Sem prejuízo, intime-se o requerente a providenciar o
recolhimento das custas para publicação da minuta do edital apresentada em fls. 95. No silêncio, intime-se a parte requerente,
pessoalmente, a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quivamento dos autos
(artigo 485, III, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: ARTHUR DE MATOS BEOLCHI (OAB 383195/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/
SP), ARTHUR DE MATOS BEOLCHI (OAB 383195/SP), ARTHUR DE MATOS BEOLCHI (OAB 383195/SP)
Processo 1003143-28.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Espólio de Antonio Marinho dos Santos
- Ernanio Lacerda Gomes - Vistos. 1. Trata-se de ação de servidão de passagem de imóvel encravado. A tutela de urgência
foi concedida (fls. 39/41). O réu é revel (fls. 98). Da decisão que concedeu a tutela de urgência foi interposto agravo de
instrumento, ao qual foi dado provimento, ante acordo anterior entre as partes (fls. 139/149). É o breve relatório. Decido. 2.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento
jurisdicional invocado. Ademais, não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
O réu é revel, e com isso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Todavia, consigne-se que mesmo ocorrendo
arevelia oJuiznão está atrelado ao julgamento de procedência, devendo ser proferida a decisão de acordo com os documentos
juntados aos autos. Nesse sentido: o efeito darevelianão induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias
capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335). Note-se, que mesmo a revelia não impede que o juízo
conheça das matérias de ordem pública, sendo forçosa a análise de documentos juntados pelo réu revel, porque se tratam de
acordo entre as partes e homologado judicialmente (fls. 116/120). Declaro, pois, saneado o processo. Todavia, é necessária
maior dilação probatória. No caso, além do réu revel ter afirmado no agravo de instrumento acerca de duas servidões de
passagem, não há prova disso. Pelo laudo pericial já juntado, o imóvel é encravado. Inclusive, após a obtenção de decisão
favorável pelo requerido, o autor aparentemente passou a ter acesso a seu respectivo imóvel por meio de imóvel do vizinho, que
autorizou sua passagem (fls. 134/135). Por outro lado, houve alteração no imóvel do requerido, visto que as partes celebraram
acordo nos autos de n. 1000182-32.2015.8.26.0587. O acordo, foi firmado com o fito de por fim àquela ação e com os seguintes
termos e condições, em resumo apertodo: o ora autor concedia ao, aqui, requerido, 1 metro de recuo de sua divisa, em toda
extensão dos fundos para construção de muro de contenção e dreno, que, por sua vez, arcaria com todos os gastos para tal
obra, além de conceder ao ora requerente a linha de esgoto e caixa receptora; ademais, que ambas as partes não construiriam
janelas, portas e portões entre os imóveis, e que o acordo encerraria qualquer ligação entre os imóveis (fls. 116/117). De fato,
é possível a interpretação de que houve o encerramento de qualquer ligação entre os imóveis, e que com a homologação do
acordo, com seu respectivo trânsito em julgado, restou configurada coisa julgada formal e material. Todavia, não houve no
acordo manifestação expressa sobre a servidão de passagem e se faz imprescindível que se verifique ou não a existência de
outra servidão ou acesso ao imóvel da parte autora. Assim, necessária perícia técnica. 3. Fixo como pontos controvertidos a
(i) como se dá o acesso ao imóvel da parte autora; (ii) se há servidão de passagem, a indicada pelo requerente ou qualquer
outra, bem como onde localizada(s); (iii) no que consistiu as alterações promovidas em razão do acordo firmado entre as partes;
(iv) se houve supressão de servidão anteriormente existente no local. Para realização da perícia nomeio PAULO RODRIGO
LOURENÇO CORRÊA, CPF 26952872833, E-mail: paulorodrigocorrea@yahoo.Com, Telefones: CELULAR - 12 - 988562006,
que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários, em cinco dias. Trata-se de perícia determinada de ofício, razão
pela qual os honorários do perito devem ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Intime-
se o expert a apresentar o valor de seus honorários, em cinco dias. Observe o perito que metade dos honorários periciais será
custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita tendo em conta o benefício concedido à parte autora (fls. 58).
Providencie a serventia o necessário. Em havendo concordância do perito, este deverá aguardar futura comunicação para início
dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de metade dos honorários, bem
como intime-se a parte requerida a efetuar o pagamento de sua cota parte, em 15 dias. As partes deverão indicar assistentes
e formular quesitos, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III). Note-se que apesar da revelia, o requerido
tem o direito de intervir no processo no estado em que ele se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. No mesmo passo, após a comprovação dos depósitos e reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito a
apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum
de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, § 1º). Intimem-se. - ADV: MARTA DI
LORENZO (OAB 334654/SP), PAULO ROBERTO MACKEVICIUS (OAB 337851/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB
351106/SP)
Processo 1003171-30.2023.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Abdo e Diniz Advogados Associados - Elvio Teixeira
Moreira - Fls. 215/17: Ainda resta pendente de cumprimento pelo exequente a juntada do formulário MLE e das custas do serviço
pretendido, tratando-se da segunda reiteração a respeito (fls. 206 e 212). - ADV: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 247941/SP),
KAREN KELLY RODRIGUES (OAB 431576/SP)
Processo 1003255-31.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ravenna Moura do
Nascimento - SPF Veículos Multimarcas Eirele (Nome Fantasia HDF Veículos) - - Banco Votorantim S/A - - Terceira Visão
Vistorias São José dos Campos Simples Ltda - Fls. 350/370: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. - ADV: DORIVAL
JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), FÁBIO MURILO SOUZA ALMEIDA ALMAS (OAB 204290/SP),
GILMAR KOCH (OAB 232627/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO VITOR PEREIRA (OAB
466373/SP)
Processo 1003271-48.2024.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Fernando Sena
Rodrigues - Jailde Araujo Rocha e outro - Vistos. Fls. 101: Defiro o prazo suplementar de 180 dias. Após, independentemente de
nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando e requerendo o quanto necessário
ao andamento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente o requerente a dar andamento em 5 dias sob pena de extinção,
conforme art. 485, II, III e § 1º, CPC. Intime-se. - ADV: TIAGO JESUS DE MELO (OAB 416955/SP), RENATO FAUSTINO DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 275780/SP)
Processo 1003284-47.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1001289-62.2025.8.26.0587) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Fls. 71/72: Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003412-04.2023.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Perica Vatavuk Michelucci - - Carlos Alberto
Michelucci - Vistos. Certifique a serventia quanto a efetivação das citações dos confrontantes, intimações das Fazendas,
publicações do edital, vista ao Ministério Público, bem como apresentações das defesas e das eventuais manifestações,
providenciando o necessário. Em caso positivo, torne o processo conclusos para decisão. Em caso negativo, intime-se a parte
autora a se manifestar sobre a certidão, no prazo de 30 dias, devendo providenciar o necessário ao encerramento da fase
citatória. No silêncio, intime-se a parte requerente, pessoalmente, a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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