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Identificação
Nº Processo: 1012433-71.2021.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: apela a fls. 1.401 *** apela a fls. 1.401/1.411. Pugna pelo
Apdo: Amil Ass *** Amil Assistência
Apte: Luiz Antônio Mo *** Luiz Antônio Monfort Oliveira
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1012433-71.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Apte/Apdo: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apdo/Apte: Luiz Antônio Monfort Oliveira
- Cuida-se de triplo apelo contra a sentença de parcial procedência a fls. 1.282/1.287, que declarou a abusividade do reajuste
aplicado entr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os anos de 2015 e 2020, determinou a aplicação do percentual anual de 8,14% e condenou a ré ao ressarcimento,
de forma simples, dos valores pagos em excesso em razão dos reajustes. A fls. 1.344/1.369, apela a operadora de saúde. Pugna
pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade dos reajustes anuais aplicados, a ausência de dever de
restituição de valores e, subsidiariamente, a prescrição trienal. A administradora de benefícios apela a fls. 1.385/1.396. Requer
seja provido o recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. O autor apela a fls. 1.401/1.411. Pugna pelo
reconhecimento da nulidade da cláusula de reajuste, pela inclusão dos reajustes aplicados nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024
e confirmação da tutela de urgência concedida em primeiro grau para que seja executada provisoriamente a multa cominatória.
É o relato do essencial. A operadora de saúde, apesar de juntar a guia de recolhimento aos autos (fls. 1.370), não comprovou o
pagamento das custas devidas no ato de interposição do recurso. Recolheu o preparo aos 05/08/2024, data de interposição do
apelo, mas apenas comprovou seu recolhimento aos 28/02/2025 (fls. 1.498). O art. 1.007, §4º, do CPC preceitua: O recorrente
que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Não basta o recolhimento
do preparo, é necessária a comprovação no ato da interposição do recurso. É o entendimento privilegiado pelo C. STJ: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do pagamento do
preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou ter comprovado o recolhimento do preparo
recursal no prazo legal e requereu a aplicação do § 7º do art. 1.007 do CPC ao invés do § 4º, que exige o recolhimento em
dobro. 3. Alternativamente, a parte pediu a consideração do recolhimento em dobro do preparo apresentado posteriormente,
com base nos princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa. II. Questão em
discussão 4. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber, se no ato de interposição do recurso, a ausência
de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras
justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo-se o pagamento em dobro para regularização;
e (ii) saber se é possível considerar o recolhimento em dobro após o prazo concedido e relevar a pena de deserção aplicada. 5.
Nas contrarrazões, discute-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O STJ possui
entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de
barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento. 7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante
será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art.
1.007, caput e § 4º, do CPC. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não
comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício devido à preclusão consumativa,
que impede a prática do ato fora do prazo legal. 10. O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a
pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão. 11. A aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do preparo recursal deve
ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo
concedido não é admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Mauro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022;
AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.467/SE, relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Apte/Apdo: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apdo/Apte: Luiz Antônio Monfort Oliveira
- Cuida-se de triplo apelo contra a sentença de parcial procedência a fls. 1.282/1.287, que declarou a abusividade do reajuste
aplicado entr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os anos de 2015 e 2020, determinou a aplicação do percentual anual de 8,14% e condenou a ré ao ressarcimento,
de forma simples, dos valores pagos em excesso em razão dos reajustes. A fls. 1.344/1.369, apela a operadora de saúde. Pugna
pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade dos reajustes anuais aplicados, a ausência de dever de
restituição de valores e, subsidiariamente, a prescrição trienal. A administradora de benefícios apela a fls. 1.385/1.396. Requer
seja provido o recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. O autor apela a fls. 1.401/1.411. Pugna pelo
reconhecimento da nulidade da cláusula de reajuste, pela inclusão dos reajustes aplicados nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024
e confirmação da tutela de urgência concedida em primeiro grau para que seja executada provisoriamente a multa cominatória.
É o relato do essencial. A operadora de saúde, apesar de juntar a guia de recolhimento aos autos (fls. 1.370), não comprovou o
pagamento das custas devidas no ato de interposição do recurso. Recolheu o preparo aos 05/08/2024, data de interposição do
apelo, mas apenas comprovou seu recolhimento aos 28/02/2025 (fls. 1.498). O art. 1.007, §4º, do CPC preceitua: O recorrente
que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Não basta o recolhimento
do preparo, é necessária a comprovação no ato da interposição do recurso. É o entendimento privilegiado pelo C. STJ: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do pagamento do
preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou ter comprovado o recolhimento do preparo
recursal no prazo legal e requereu a aplicação do § 7º do art. 1.007 do CPC ao invés do § 4º, que exige o recolhimento em
dobro. 3. Alternativamente, a parte pediu a consideração do recolhimento em dobro do preparo apresentado posteriormente,
com base nos princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa. II. Questão em
discussão 4. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber, se no ato de interposição do recurso, a ausência
de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras
justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo-se o pagamento em dobro para regularização;
e (ii) saber se é possível considerar o recolhimento em dobro após o prazo concedido e relevar a pena de deserção aplicada. 5.
Nas contrarrazões, discute-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O STJ possui
entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de
barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento. 7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante
será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art.
1.007, caput e § 4º, do CPC. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não
comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.
9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício devido à preclusão consumativa,
que impede a prática do ato fora do prazo legal. 10. O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a
pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão. 11. A aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do preparo recursal deve
ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo
concedido não é admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Mauro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022;
AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.467/SE, relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º