Processo ativo
Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Vistos. A r. sentença de págs. 98/100, cujo relatório é adotado,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001093-88.2024.8.26.0438
Partes e Advogados
Autor: apela as págs. 104/107 com vistas à inversão do julgado *** apela as págs. 104/107 com vistas à inversão do julgado sustentando a existência de saldo credor perante o autor
Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Vistos. A *** Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Vistos. A r. sentença de págs. 98/100, cujo relatório é adotado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001093-88.2024.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ernani Francisco
Geraissate - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Vistos. A r. sentença de págs. 98/100, cujo relatório é adotado,
julgou procedente ação de cobrança proposta por Cooperativa De Crédito Credicitrus em face de Ernani Francisco Geraissate,
nos seguintes ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO
CREDICITRUS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ERNANI FRANCISCO GERAISSATE
ao pagamento de R$ 56.986,50 (cinquenta e seis mil e novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), valor atualizado
em julho de 2023, corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e
acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil). Ante a sucumbência
integral da Parte Requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo
Civil. O autor apela as págs. 104/107 com vistas à inversão do julgado sustentando a existência de saldo credor perante o autor
e o saldo credor em favor do apelante é suficiente para pagar todos os débitos do requerido junto ao requerente. O recurso foi
processado e respondido (págs. 112/119). À pág. 122 foi determinado ao apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro.
É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso em dobro (2 x R$ 2.354,29
= R$ 4.708,58), sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo de forma adequada (págs. 125/126). Assim, diante da ausência
do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção
e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo
de Barros Vidal - Advs: Ademir Ferreira (OAB: 150593/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ernani Francisco
Geraissate - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Vistos. A r. sentença de págs. 98/100, cujo relatório é adotado,
julgou procedente ação de cobrança proposta por Cooperativa De Crédito Credicitrus em face de Ernani Francisco Geraissate,
nos seguintes ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO
CREDICITRUS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ERNANI FRANCISCO GERAISSATE
ao pagamento de R$ 56.986,50 (cinquenta e seis mil e novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), valor atualizado
em julho de 2023, corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e
acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil). Ante a sucumbência
integral da Parte Requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo
Civil. O autor apela as págs. 104/107 com vistas à inversão do julgado sustentando a existência de saldo credor perante o autor
e o saldo credor em favor do apelante é suficiente para pagar todos os débitos do requerido junto ao requerente. O recurso foi
processado e respondido (págs. 112/119). À pág. 122 foi determinado ao apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro.
É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso em dobro (2 x R$ 2.354,29
= R$ 4.708,58), sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo de forma adequada (págs. 125/126). Assim, diante da ausência
do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção
e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo
de Barros Vidal - Advs: Ademir Ferreira (OAB: 150593/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar