Processo ativo

VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. A r. sentença de págs. 231/236, cujo relatório é adotado, julgou

1037354-96.2024.8.26.0003
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: apela com vist *** apela com vistas à inversão
Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. A r. senten *** VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. A r. sentença de págs. 231/236, cujo relatório é adotado, julgou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1037354-96.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson da Luz
Machado - Apelado: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos. A r. sentença de págs. 231/236, cujo relatório é adotado, julgou
improcedente a presente ação em que se requer indenização por danos morais a passageiro prejudicado por overbooking e
atraso na viagem. Fundamentou- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se o julgado pelo reconhecimento de alegações genéricas da parte autora, bem como concluiu
que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura o dano moral indenizável. O autor apela com vistas à inversão
do resultado, a insistir na reparação por dano moral, para o que argumenta, em síntese, existência de falha na prestação do
serviço da companhia aérea ré, impedimento de embarque sem justo motivo, com atraso de quase oito horas na viagem e
configuração do dano moral (págs. 239/253). O recurso foi processado e respondido (págs. 258/263). À pág. 267 foi determinada
a regularização do recolhimento do preparo recursal da apelação, sob pena de deserção. Com relação à manifestação da parte
apelada às págs. 268/306), consistente em pedido de regularização da representação processual da apelada, observa-se que
o novo patrono já se encontra cadastrado no sistema de 2º Grau. É o relatório. Concedida à parte recorrente a oportunidade
de regularizar o preparo do recurso e não comprovado o seu recolhimento conforme determinado (certidão de pág. 309), incide
na espécie a regra do art. 1.007 do NCPC, que implica a declaração de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso
de apelação por falta de pressuposto de admissibilidade - art. 932, III, CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. -
Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Henrique
José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB:
319359/SP) - Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) - Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB: 390779/SP) - Nilton Roberto da
Silva Simão (OAB: 28180/PR) - Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:55
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