Processo ativo
Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
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Identificação
Nº Processo: 1034575-74.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: apela defendendo a abusivi *** apela defendendo a abusividade da cobrança dos juros
Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se *** Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1034575-74.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus do Nascimento
Lopes - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
de fls. 157/161, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, na ação de revisão contratual proposta por
Matheus do Nascimento Lop ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es contra Creditas Sociedade de Crédito Direito S/A, para determinar que a ré restitua, de forma
simples, a quantia paga a título de registro de contrato, a qual deverá ser corrigida ela Tabela Prática deste Tribunal, além
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais
foram rateadas entre as partes, sendo elas ainda condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte
adversa no valor de R$ 1.000,00, para cada um. Inconformado, o autor apela defendendo a abusividade da cobrança dos juros
remuneratórios, bem como da tarifa de registro e da tarifa de cadastro. Articula o seu direito à repetição dobrada do indébito.
Pugna pela concessão da gratuidade e o pelo provimento do recurso (fls. 164/186). Recurso tempestivo e não preparado,
devido ao pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 230/245). Decisão de fls. 361/364 indeferiu o pleito de
gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificado, posteriormente, o decurso do prazo
sem o recolhimento (fls. 366). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque foi determinado ao apelante
que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o apelo deve ser julgado
deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos
morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento.
Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000;
desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios devidos ao patrono da ré de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não
está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam
consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do
recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcus Vinicius Nogueira Francez (OAB: 151364/SP) - Sergio
Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus do Nascimento
Lopes - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
de fls. 157/161, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, na ação de revisão contratual proposta por
Matheus do Nascimento Lop ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es contra Creditas Sociedade de Crédito Direito S/A, para determinar que a ré restitua, de forma
simples, a quantia paga a título de registro de contrato, a qual deverá ser corrigida ela Tabela Prática deste Tribunal, além
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais
foram rateadas entre as partes, sendo elas ainda condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte
adversa no valor de R$ 1.000,00, para cada um. Inconformado, o autor apela defendendo a abusividade da cobrança dos juros
remuneratórios, bem como da tarifa de registro e da tarifa de cadastro. Articula o seu direito à repetição dobrada do indébito.
Pugna pela concessão da gratuidade e o pelo provimento do recurso (fls. 164/186). Recurso tempestivo e não preparado,
devido ao pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 230/245). Decisão de fls. 361/364 indeferiu o pleito de
gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificado, posteriormente, o decurso do prazo
sem o recolhimento (fls. 366). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque foi determinado ao apelante
que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o apelo deve ser julgado
deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos
morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento.
Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000;
desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios devidos ao patrono da ré de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não
está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam
consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do
recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcus Vinicius Nogueira Francez (OAB: 151364/SP) - Sergio
Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar