Processo ativo
apelante beneficiário da gratuidade da justiça, uma vez
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Identificação
Nº Processo: 1000671-82.2021.8.26.0450
Partes e Advogados
Autor: apelante beneficiário da gra *** apelante beneficiário da gratuidade da justiça, uma vez
Apdo: G. N. R. - *** G. N. R. - Apte/Apdo:
Apte: M. S. R. - Fls. 2.461/2.472 - Não sendo o autor apel *** M. S. R. - Fls. 2.461/2.472 - Não sendo o autor apelante beneficiário da gratuidade da justiça, uma vez
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000671-82.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: G. N. R. - Apte/Apdo:
G. N. R. - Apdo/Apte: M. S. R. - Fls. 2.461/2.472 - Não sendo o autor apelante beneficiário da gratuidade da justiça, uma vez
que teve o benefício revogado pela irrecorrida decisão de fls. 1173/1174, comprove o recolhimento tempestivo do preparo ou
recolha seu valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em dobro, levando em conta o valor atualizado da condenação em reconvenção, nos termos do art. 4º, § 2º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Fls. 2.473/2.484
e 2.512/2.522 – Não se conhece das segundas apelações diante da preclusão consumativa. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo -
Advs: Carolina Garcia Antunes (OAB: 298498/SP) - Douglas Ramos Alves Costa (OAB: 143910/RJ) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: G. N. R. - Apte/Apdo:
G. N. R. - Apdo/Apte: M. S. R. - Fls. 2.461/2.472 - Não sendo o autor apelante beneficiário da gratuidade da justiça, uma vez
que teve o benefício revogado pela irrecorrida decisão de fls. 1173/1174, comprove o recolhimento tempestivo do preparo ou
recolha seu valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em dobro, levando em conta o valor atualizado da condenação em reconvenção, nos termos do art. 4º, § 2º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Fls. 2.473/2.484
e 2.512/2.522 – Não se conhece das segundas apelações diante da preclusão consumativa. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo -
Advs: Carolina Garcia Antunes (OAB: 298498/SP) - Douglas Ramos Alves Costa (OAB: 143910/RJ) - 4º andar