Processo ativo
Banco do Brasil S/A (Não citado) - Vistos, Cuida-se de
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Identificação
Nº Processo: 1042956-95.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Autor: Apelante e, por outro lado, JULGADO *** Apelante e, por outro lado, JULGADOS PROCEDENTES os pleitos deduzidos
Apelado: Banco do Brasil S/A (Não ci *** Banco do Brasil S/A (Não citado) - Vistos, Cuida-se de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1042956-95.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante:
Janaina Nascimento Menezes Martinez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Não citado) - Vistos, Cuida-se de
APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 411/421 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
em AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelo Autor Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elante e, por outro lado, JULGADOS PROCEDENTES os pleitos deduzidos
na RECONVENÇÃO para condenar o Apelante a restituir à Apelada o valor de R$12.200,00, acrescido de correção monetária
pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, até a entrada em vigor da Lei
n.º14.905/2024, quando será aplicada a nova sistemática nela prevista. Em juízo de admissibilidade, noto que o Apelante
deduziu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, após analisar o processo com acuidade,
noto que o MM. Juízo a quo já havia indeferido o pleito por meio de anterior decisão (fls. 177/179) contra a qual não se insurgiu
o ora Recorrente por meio do recurso adequado (agravo de instrumento). Aliás, o Autor recolheu as custas iniciais (fls. 185/186).
Assim, preclusa a questão, a reiteração do pleito em sede de apelação somente seria admitida na hipótese de comprovada
alteração substancial da situação econômica da parte, o que não ocorreu. Com efeito, o alegado auxílio previdenciário por
incapacidade temporária cessou em 08/05/2025, consoante o documento de fls. 450, único apresentado pelo Apelante.
Sobreleva ainda que, na origem, foram apresentados extratos bancários com transações financeiras em valores relevantes (fls.
74/88 e 89/91) e declaração de IRPF da qual consta como único sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada com
capital social de R$100.000,00, além de ele possuir R$50.000,00 em espécie em seu poder (fls. 110/117). Isso posto, indefiro o
pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar
o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Por sinal, extrai-se da r. sentença
atacada que há duas ações distintas: a primeira delas o pleito condenatório da ação indenizatória principal ajuizada pelo ora
Apelante, cujos pedidos foram julgados improcedentes; e a segunda a reconvenção (CPC, art. 343) ajuizada pela ora Apelada,
cujos pedidos foram julgados procedentes. Tendo em vista que o presente apelo busca a reforma do decidido em ambas as
ações (principal e reconvenção), o preparo deve ter como base de cálculo ambas, pois o que se pretende é submeter a esta e.
Corte a reapreciação de duas lides distintas. Frise-se que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss do Código
Tributário Nacional), e, porquanto inexistente exceção prevista na Lei Estadual n.º11.608/2003 a respeito da hipótese dos autos,
de rigor a incidência de preparo distinto para cada uma das ações. Nesse sentido, aliás, diversos julgados desta c. Corte, v.g.: (i)
Agravo Interno Cível 1008657-75.2017.8.26.0079; (ii)Agravo Interno Cível 1002586-66.2021.8.26.0063; (iii)Agravo Interno Cível
1014063-33.2020.8.26.0577; (iv)Apelação Cível 1012266-19.2021.8.26.0405; e Apelação Cível 1007700-69.2021.8.26.0100.
Dados os sobreditos fundamentos, concedo ao Apelante o prazo improrrogável e peremptório de 5 dias para comprovação
do recolhimento do preparo, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte
(link na nota de rodapé), e deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado da ação principal (Lei n.º11.608/2003,
art. 4º, inciso II e § 12º) e 4% sobre o valor da condenação fixada em sentença em relação à reconvenção. Por sinal, a parte
interessada deverá apresentar a discriminação do cálculo elaborado na mesma oportunidade. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco
Filho - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante:
Janaina Nascimento Menezes Martinez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (Não citado) - Vistos, Cuida-se de
APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 411/421 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
em AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelo Autor Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elante e, por outro lado, JULGADOS PROCEDENTES os pleitos deduzidos
na RECONVENÇÃO para condenar o Apelante a restituir à Apelada o valor de R$12.200,00, acrescido de correção monetária
pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, até a entrada em vigor da Lei
n.º14.905/2024, quando será aplicada a nova sistemática nela prevista. Em juízo de admissibilidade, noto que o Apelante
deduziu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, após analisar o processo com acuidade,
noto que o MM. Juízo a quo já havia indeferido o pleito por meio de anterior decisão (fls. 177/179) contra a qual não se insurgiu
o ora Recorrente por meio do recurso adequado (agravo de instrumento). Aliás, o Autor recolheu as custas iniciais (fls. 185/186).
Assim, preclusa a questão, a reiteração do pleito em sede de apelação somente seria admitida na hipótese de comprovada
alteração substancial da situação econômica da parte, o que não ocorreu. Com efeito, o alegado auxílio previdenciário por
incapacidade temporária cessou em 08/05/2025, consoante o documento de fls. 450, único apresentado pelo Apelante.
Sobreleva ainda que, na origem, foram apresentados extratos bancários com transações financeiras em valores relevantes (fls.
74/88 e 89/91) e declaração de IRPF da qual consta como único sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada com
capital social de R$100.000,00, além de ele possuir R$50.000,00 em espécie em seu poder (fls. 110/117). Isso posto, indefiro o
pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar
o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Por sinal, extrai-se da r. sentença
atacada que há duas ações distintas: a primeira delas o pleito condenatório da ação indenizatória principal ajuizada pelo ora
Apelante, cujos pedidos foram julgados improcedentes; e a segunda a reconvenção (CPC, art. 343) ajuizada pela ora Apelada,
cujos pedidos foram julgados procedentes. Tendo em vista que o presente apelo busca a reforma do decidido em ambas as
ações (principal e reconvenção), o preparo deve ter como base de cálculo ambas, pois o que se pretende é submeter a esta e.
Corte a reapreciação de duas lides distintas. Frise-se que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss do Código
Tributário Nacional), e, porquanto inexistente exceção prevista na Lei Estadual n.º11.608/2003 a respeito da hipótese dos autos,
de rigor a incidência de preparo distinto para cada uma das ações. Nesse sentido, aliás, diversos julgados desta c. Corte, v.g.: (i)
Agravo Interno Cível 1008657-75.2017.8.26.0079; (ii)Agravo Interno Cível 1002586-66.2021.8.26.0063; (iii)Agravo Interno Cível
1014063-33.2020.8.26.0577; (iv)Apelação Cível 1012266-19.2021.8.26.0405; e Apelação Cível 1007700-69.2021.8.26.0100.
Dados os sobreditos fundamentos, concedo ao Apelante o prazo improrrogável e peremptório de 5 dias para comprovação
do recolhimento do preparo, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte
(link na nota de rodapé), e deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado da ação principal (Lei n.º11.608/2003,
art. 4º, inciso II e § 12º) e 4% sobre o valor da condenação fixada em sentença em relação à reconvenção. Por sinal, a parte
interessada deverá apresentar a discriminação do cálculo elaborado na mesma oportunidade. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco
Filho - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - 3º Andar