Processo ativo
Apelante? (ID 440914093). E, ainda, em vários partes do recurso, os recorrentes afirmam ter havido o julgamento
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0702457-25.2019.8.07.0002
Partes e Advogados
Autor: Apelante? (ID 440914093). E, ainda, em vários partes do *** Apelante? (ID 440914093). E, ainda, em vários partes do recurso, os recorrentes afirmam ter havido o julgamento
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
aluguéis, no valor R$ 850,00, bem como pagamento de energia elétrica, de água/esgoto e de IPTU. (Vide petição inicial ? ID 108744056 ? Pág.
2) Consta informação, ainda, que, desde 2019, o genitor do requerente, Sr. Valmiro dos Reis Silva, efetua o pagamento das contas de IPTU, água
e enérgica elétrica. (Vide petição inicial ? ID 108744056 ? Pág. 2) Em sentença prolatada na ação de divórcio nº 0702457-25.2019.8.07.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 002, o
referido imóvel foi excluído da partilha, uma vez que a aquisição do bem se deu antes do matrimônio. (ID 121385820) Assim, em relação ao imóvel
localizado no lote 11, quadra 45, conjunto D, Vila São José, Brazlândia/DF, depreende-se que era de propriedade/posse exclusiva do Sr. Valmiro,
o qual vendeu o(s) bem/direitos ao requerente, em 2009. Não há prova nos autos que indique, minimamente, a simulação no contrato de compra
e venda, conforme alegou a requerida em contestação. Nada obstante, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo
de seu direito (art. 373, I, CPC), pois não produziu provas robustas da existência de contrato verbal de aluguel entre as partes. Com efeito, a
única prova produzida nesse sentido foi a oitiva do informante ALBERTO SANTIAGO, irmão do requerente, o qual não soube precisar o tempo
da suposta locação, o valor do aluguel e o teor do acordo firmado entre as partes. Disse, ao final, que estava ?perdido? e que a requerida ?fica
raramente na casa?. Ademais, observo que a requerida residiu no imóvel desde 2009 sem que o requerente fixasse aluguel para tanto, o que traz
ainda mais incerteza quanto à existência do alegado contrato, quanto aos termos ajustados e quanto às datas de início e de fim. Concluo, portanto,
pela ausência de provas documental e oral suficientes quanto à existência de contrato verbal de aluguel entre as partes. Não havendo contrato de
aluguel, a improcedência dos pedidos de despejo e de cobrança de aluguéis e acessórios é medida que se impõe. Da leitura atenta da sentença,
verifica-se que a fundamentação apresentada pelo julgador teve por base a ausência de provas acerca do alegado contrato verbal. De sua vez,
nas razões da apelação, os recorrentes sustentam o cerceamento de defesa argumentando que teria havido o julgamento antecipado da lide,
bem como que não houve prolação de despacho saneador. Aduzem, ainda, que seu pedido de prova oral não foi analisado. No mais, discorrem
acerca da possibilidade de cobrança de aluguel em relação ao ex-cônjuge, bem como acerca da possibilidade de estipulação de contrato verbal
de locação. Ao final, pugnam para que sejam imitidos na posse do imóvel, na hipótese de manutenção da sentença. Na interposição de recurso,
faz-se necessário que a parte impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, verifico que os argumentos
lançados no apelo estão dissociados dos fundamentos da r. sentença, restando evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. Da análise do
recurso interposto, vê-se que, em parte deste, os apelantes discorrem acerca da possibilidade de cobrança de aluguel em relação ao ex-cônjuge,
bem como acerca da possibilidade de estipulação de contrato verbal de locação. Ocorre, contudo, que a improcedência do pedido formulado na
ação não foi fundamentada em tais questões, mas na ausência de comprovação acerca do contrato de locação verbal, o que não foi efetivamente
impugnado no recurso. Não trouxe a apelação nenhum argumento para rebater o fundamento da r. sentença de improcedência, qual seja, a
ausência de comprovação acerca da existência de contrato de locação verbal. Ademais, conquanto tenham alegado a ocorrência de cerceamento
de defesa, visto que não lhes teria sido oportunizada a produção de prova testemunhal, os apelantes não deduziram pedido de anulação da
sentença, por suposto error in procedendo, limitando-se a requerer ?seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de
acolher o pedido inicial do Autor Apelante? (ID 440914093). E, ainda, em vários partes do recurso, os recorrentes afirmam ter havido o julgamento
antecipado da lide, bem como a ausência de despacho saneador, o que é contrário ao efetivamente ocorrido nos autos. De fato, compulsando-se
os autos verifica-se ter sido proferido o despacho saneador no ID 40914040, deferindo a oitiva da pessoa indicada pelos autores no ID 40914033,
Ademais, houve realização de audiência para a oitiva da referida testemunha. Assim, os argumentos dos apelantes divergem da tramitação dos
autos. Forçoso, assim, concluir que os recorrentes deixaram de observar a regularidade formal do recurso, que, portanto, não ultrapassa o juízo
de admissibilidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). 2. Da preliminar
de dialeticidade. 2.1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da
dialeticidade ou discursividade recursal. 2.2. Tal princípio informa que à parte insatisfeita com o provimento judicial impõe-se o ônus de apresentar,
de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo, isto
é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o
requisito extrínseco da regularidade formal. 2.3. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida,
com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 3. No caso, restou claro
que o apelante em nenhum momento impugnou os fundamentos da sentença, pois não trouxe justificativa alguma dos motivos pelos quais, uma
vez intimado, não emendou a inicial. 3.1. O que se vê da peça recursal é uma repetição de todos os argumentos da petição inicial, sem enfrentar
os fundamentos da sentença. 3.2. Assim, há ausência evidente de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, vez que os temas lá
abordados se encontram totalmente dissociados do recurso do autor. 4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1660211, 07060781920228070004,
Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifos
acrescidos.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
VERBAL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EXITOSA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ALUGUEL COMPROVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO
AO MONTANTE DO PROVEITO OBTIDO. DECOTE DO EXCESSO. NECESSIDADE.1. À luz do disposto no artigo 1.010 do CPC, o recurso
de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa,
que justifiquem a sua anulação ou reforma. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos
da contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade, a teor do art. 1.010, inc. III, do CPC. (...)(Acórdão 1381509,
07363524320208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no
DJE: 09/11/2021. Grifos acrescidos.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUTÓMOVEL NOVO. FALHA GRAVE RECORRENTE. RESCISÃO DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ointeresserecursalé pressuposto intrínseco de
admissibilidade do recurso. Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que
deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte. Se a apelação é útil, há interesse em recorrer. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 1.010,
incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente. A regra impõe o ônus de
a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. A falta de logicidade ou correlação entre os
fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade. Recurso conhecido em parte. (...)5. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.?(Acórdão 1310811, 07076250520198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE
OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Grifos acrescidos.) Tem-se, ainda, no presente recurso,
que os autores formularam na apelação pedido de imissão na posse. Ocorre, contudo, que o referido pleito não pode ser conhecido, sob pena de
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Com efeito, observa-se que, na inicial (ID 40913607) e na réplica
(ID 40914028), os autores não fizeram nenhuma menção à necessidade de imissão na posse, tendo tal pedido formulado somente na apelação.
Assim, não tendo o pedido sido formulado perante o d. magistrado de origem, não pode ser deduzido nesta instância recursal. Forte nessas
razões, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível. A título de honorários
recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e por força da orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
majoro a verba em R$300,00 (trezentos reais), totalizando R$3.300,00 (três mil e trezentos reais). Preclusas as vias impugnativas, baixem os
autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
N. 0700753-09.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF48321
- BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: NILDENIR PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
393
aluguéis, no valor R$ 850,00, bem como pagamento de energia elétrica, de água/esgoto e de IPTU. (Vide petição inicial ? ID 108744056 ? Pág.
2) Consta informação, ainda, que, desde 2019, o genitor do requerente, Sr. Valmiro dos Reis Silva, efetua o pagamento das contas de IPTU, água
e enérgica elétrica. (Vide petição inicial ? ID 108744056 ? Pág. 2) Em sentença prolatada na ação de divórcio nº 0702457-25.2019.8.07.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 002, o
referido imóvel foi excluído da partilha, uma vez que a aquisição do bem se deu antes do matrimônio. (ID 121385820) Assim, em relação ao imóvel
localizado no lote 11, quadra 45, conjunto D, Vila São José, Brazlândia/DF, depreende-se que era de propriedade/posse exclusiva do Sr. Valmiro,
o qual vendeu o(s) bem/direitos ao requerente, em 2009. Não há prova nos autos que indique, minimamente, a simulação no contrato de compra
e venda, conforme alegou a requerida em contestação. Nada obstante, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo
de seu direito (art. 373, I, CPC), pois não produziu provas robustas da existência de contrato verbal de aluguel entre as partes. Com efeito, a
única prova produzida nesse sentido foi a oitiva do informante ALBERTO SANTIAGO, irmão do requerente, o qual não soube precisar o tempo
da suposta locação, o valor do aluguel e o teor do acordo firmado entre as partes. Disse, ao final, que estava ?perdido? e que a requerida ?fica
raramente na casa?. Ademais, observo que a requerida residiu no imóvel desde 2009 sem que o requerente fixasse aluguel para tanto, o que traz
ainda mais incerteza quanto à existência do alegado contrato, quanto aos termos ajustados e quanto às datas de início e de fim. Concluo, portanto,
pela ausência de provas documental e oral suficientes quanto à existência de contrato verbal de aluguel entre as partes. Não havendo contrato de
aluguel, a improcedência dos pedidos de despejo e de cobrança de aluguéis e acessórios é medida que se impõe. Da leitura atenta da sentença,
verifica-se que a fundamentação apresentada pelo julgador teve por base a ausência de provas acerca do alegado contrato verbal. De sua vez,
nas razões da apelação, os recorrentes sustentam o cerceamento de defesa argumentando que teria havido o julgamento antecipado da lide,
bem como que não houve prolação de despacho saneador. Aduzem, ainda, que seu pedido de prova oral não foi analisado. No mais, discorrem
acerca da possibilidade de cobrança de aluguel em relação ao ex-cônjuge, bem como acerca da possibilidade de estipulação de contrato verbal
de locação. Ao final, pugnam para que sejam imitidos na posse do imóvel, na hipótese de manutenção da sentença. Na interposição de recurso,
faz-se necessário que a parte impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, verifico que os argumentos
lançados no apelo estão dissociados dos fundamentos da r. sentença, restando evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. Da análise do
recurso interposto, vê-se que, em parte deste, os apelantes discorrem acerca da possibilidade de cobrança de aluguel em relação ao ex-cônjuge,
bem como acerca da possibilidade de estipulação de contrato verbal de locação. Ocorre, contudo, que a improcedência do pedido formulado na
ação não foi fundamentada em tais questões, mas na ausência de comprovação acerca do contrato de locação verbal, o que não foi efetivamente
impugnado no recurso. Não trouxe a apelação nenhum argumento para rebater o fundamento da r. sentença de improcedência, qual seja, a
ausência de comprovação acerca da existência de contrato de locação verbal. Ademais, conquanto tenham alegado a ocorrência de cerceamento
de defesa, visto que não lhes teria sido oportunizada a produção de prova testemunhal, os apelantes não deduziram pedido de anulação da
sentença, por suposto error in procedendo, limitando-se a requerer ?seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de
acolher o pedido inicial do Autor Apelante? (ID 440914093). E, ainda, em vários partes do recurso, os recorrentes afirmam ter havido o julgamento
antecipado da lide, bem como a ausência de despacho saneador, o que é contrário ao efetivamente ocorrido nos autos. De fato, compulsando-se
os autos verifica-se ter sido proferido o despacho saneador no ID 40914040, deferindo a oitiva da pessoa indicada pelos autores no ID 40914033,
Ademais, houve realização de audiência para a oitiva da referida testemunha. Assim, os argumentos dos apelantes divergem da tramitação dos
autos. Forçoso, assim, concluir que os recorrentes deixaram de observar a regularidade formal do recurso, que, portanto, não ultrapassa o juízo
de admissibilidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). 2. Da preliminar
de dialeticidade. 2.1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da
dialeticidade ou discursividade recursal. 2.2. Tal princípio informa que à parte insatisfeita com o provimento judicial impõe-se o ônus de apresentar,
de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo, isto
é, as razões do pedido de prolação de outra decisão sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o
requisito extrínseco da regularidade formal. 2.3. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida,
com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 3. No caso, restou claro
que o apelante em nenhum momento impugnou os fundamentos da sentença, pois não trouxe justificativa alguma dos motivos pelos quais, uma
vez intimado, não emendou a inicial. 3.1. O que se vê da peça recursal é uma repetição de todos os argumentos da petição inicial, sem enfrentar
os fundamentos da sentença. 3.2. Assim, há ausência evidente de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, vez que os temas lá
abordados se encontram totalmente dissociados do recurso do autor. 4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1660211, 07060781920228070004,
Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifos
acrescidos.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
VERBAL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EXITOSA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ALUGUEL COMPROVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO
AO MONTANTE DO PROVEITO OBTIDO. DECOTE DO EXCESSO. NECESSIDADE.1. À luz do disposto no artigo 1.010 do CPC, o recurso
de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa,
que justifiquem a sua anulação ou reforma. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos
da contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade, a teor do art. 1.010, inc. III, do CPC. (...)(Acórdão 1381509,
07363524320208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no
DJE: 09/11/2021. Grifos acrescidos.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUTÓMOVEL NOVO. FALHA GRAVE RECORRENTE. RESCISÃO DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ointeresserecursalé pressuposto intrínseco de
admissibilidade do recurso. Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que
deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte. Se a apelação é útil, há interesse em recorrer. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 1.010,
incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente. A regra impõe o ônus de
a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. A falta de logicidade ou correlação entre os
fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade. Recurso conhecido em parte. (...)5. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.?(Acórdão 1310811, 07076250520198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE
OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Grifos acrescidos.) Tem-se, ainda, no presente recurso,
que os autores formularam na apelação pedido de imissão na posse. Ocorre, contudo, que o referido pleito não pode ser conhecido, sob pena de
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Com efeito, observa-se que, na inicial (ID 40913607) e na réplica
(ID 40914028), os autores não fizeram nenhuma menção à necessidade de imissão na posse, tendo tal pedido formulado somente na apelação.
Assim, não tendo o pedido sido formulado perante o d. magistrado de origem, não pode ser deduzido nesta instância recursal. Forte nessas
razões, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível. A título de honorários
recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC e por força da orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
majoro a verba em R$300,00 (trezentos reais), totalizando R$3.300,00 (três mil e trezentos reais). Preclusas as vias impugnativas, baixem os
autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
N. 0700753-09.2021.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF48321
- BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: NILDENIR PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
393