Processo ativo
American Airlines Inc. - Apelado:
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Identificação
Nº Processo: 1000987-15.2025.8.26.0011
Vara: Cível, j. 06/02/2023) Apelação Constatação da insuficiência do preparo
Partes e Advogados
Autor: apelante que recolheu de forma insuficiente o *** apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal após determinação de
Apelado: American Airlines *** American Airlines Inc. - Apelado:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000987-15.2025.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Furtado Lima
Verde - Apelante: Manuela Furtado Lima Verde - Apelante: Ivan Lima Verde Junior - Apelado: American Airlines Inc. - Apelado:
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos. Colige-se dos autos a manifesta insuficiência do preparo, tendo em vista o valor
atribuído à caus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a na petição inicial, a data de distribuição e a ausência da atualização da base de cálculo na ocasião do
pagamento da DARE. Para se evitar maiores celeumas quanto ao tema, registro que a taxa judiciária corresponde a 4% (quatro
por cento) do valor atualizado da causa, e não do “proveito econômico” ou do valor fixado na r. sentença, porquanto não se
trata de ação estritamente condenatória. Aplicam-se, portanto, as regras insertas no art. 4º, inciso II, § 12, da Lei Estadual
11.608/2003, na medida em que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss do Código Tributário Nacional) e não
são admitidas digressões. Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo
o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias para complementação do preparo, que pode ser facilmente apurado na
Tabela Prática disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé). A fórmula de atualização, que consta
da aludida tabela, corresponde à (I) divisão do valor da causa pelo fator do mês da distribuição e (II) multiplicação do resultado
pelo fator do mês vigente na data do recolhimento. O cálculo deve ser juntado aos autos para viabilizar o exame do recolhimento,
em atenção aos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé, conforme os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Por
ausência de previsão legal, advirto que não cabe qualquer forma de atualização monetária do valor recolhido por DARE anterior,
ainda que algumas planilhas do site oficial desta Egrégia Corte, de forma atécnica, ostentem referidos campos. Ademais, de
acordo com o posicionamento desta Colenda Câmara, em estrita observância ao Código de Processo Civil, não será concedida
nova oportunidade para suprimento da taxa judiciária na hipótese de recolhimento insuficiente. Neste sentido: RECURSO DE
APELAÇÃO DESERÇÃO Autor apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal após determinação de
recolhimento do valor complementar. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor
do preparo. Recolhimento efetuado a menor. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto
no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação 1014867-36.2021.8.26.0554, Rel. Des.
Israel Góes dos Anjos, Foro de Santo André - 8ª Vara Cível, j. 06/02/2023) Apelação Constatação da insuficiência do preparo
recursal recolhido Determinação para complementação do valor no prazo de 5 (cinco) dias Desatendimento Recolhimento
de quantia insuficiente à integralização do preparo pela segunda vez Nova oportunidade para pagamento Descabimento
Precedentes deste E. TJSP e C. STJ Deserção configurada Artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação
1008803-29.2022.8.26.0019, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, Foro de Americana - 1ª Vara Cível, j. 11/08/2023)
Embargos de Declaração Questão prejudicial Erro material Reconhecimento Reversão do julgado Possibilidade Atribuição
excepcional de efeitos Vício elencado no artigo 1022, III, do CPC Preparo insuficiente, mesmo após dada oportunidade para
complementação Reconhecimento de deserção, art. 1.007, §§ 2º e 6º, do CPC Nulidade do acórdão Apelação não conhecida
Observância dos princípios da legalidade, finalidade e da segurança jurídica. Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração
1127691-39.2021.8.26.0100, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, Foro Central Cível - 16ª Vara Cível, j. 26/09/2022) Por
fim, incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado
Conjunto 881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Além do mais, a
parte apelante fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia
em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta,
independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art. 223 do
Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco e aferível
objetivamente. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. Ernani Desco Filho relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Daniel
Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Henrique José Parada
Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Furtado Lima
Verde - Apelante: Manuela Furtado Lima Verde - Apelante: Ivan Lima Verde Junior - Apelado: American Airlines Inc. - Apelado:
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos. Colige-se dos autos a manifesta insuficiência do preparo, tendo em vista o valor
atribuído à caus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a na petição inicial, a data de distribuição e a ausência da atualização da base de cálculo na ocasião do
pagamento da DARE. Para se evitar maiores celeumas quanto ao tema, registro que a taxa judiciária corresponde a 4% (quatro
por cento) do valor atualizado da causa, e não do “proveito econômico” ou do valor fixado na r. sentença, porquanto não se
trata de ação estritamente condenatória. Aplicam-se, portanto, as regras insertas no art. 4º, inciso II, § 12, da Lei Estadual
11.608/2003, na medida em que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss do Código Tributário Nacional) e não
são admitidas digressões. Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo
o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias para complementação do preparo, que pode ser facilmente apurado na
Tabela Prática disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé). A fórmula de atualização, que consta
da aludida tabela, corresponde à (I) divisão do valor da causa pelo fator do mês da distribuição e (II) multiplicação do resultado
pelo fator do mês vigente na data do recolhimento. O cálculo deve ser juntado aos autos para viabilizar o exame do recolhimento,
em atenção aos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé, conforme os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Por
ausência de previsão legal, advirto que não cabe qualquer forma de atualização monetária do valor recolhido por DARE anterior,
ainda que algumas planilhas do site oficial desta Egrégia Corte, de forma atécnica, ostentem referidos campos. Ademais, de
acordo com o posicionamento desta Colenda Câmara, em estrita observância ao Código de Processo Civil, não será concedida
nova oportunidade para suprimento da taxa judiciária na hipótese de recolhimento insuficiente. Neste sentido: RECURSO DE
APELAÇÃO DESERÇÃO Autor apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal após determinação de
recolhimento do valor complementar. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor
do preparo. Recolhimento efetuado a menor. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto
no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação 1014867-36.2021.8.26.0554, Rel. Des.
Israel Góes dos Anjos, Foro de Santo André - 8ª Vara Cível, j. 06/02/2023) Apelação Constatação da insuficiência do preparo
recursal recolhido Determinação para complementação do valor no prazo de 5 (cinco) dias Desatendimento Recolhimento
de quantia insuficiente à integralização do preparo pela segunda vez Nova oportunidade para pagamento Descabimento
Precedentes deste E. TJSP e C. STJ Deserção configurada Artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação
1008803-29.2022.8.26.0019, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, Foro de Americana - 1ª Vara Cível, j. 11/08/2023)
Embargos de Declaração Questão prejudicial Erro material Reconhecimento Reversão do julgado Possibilidade Atribuição
excepcional de efeitos Vício elencado no artigo 1022, III, do CPC Preparo insuficiente, mesmo após dada oportunidade para
complementação Reconhecimento de deserção, art. 1.007, §§ 2º e 6º, do CPC Nulidade do acórdão Apelação não conhecida
Observância dos princípios da legalidade, finalidade e da segurança jurídica. Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração
1127691-39.2021.8.26.0100, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, Foro Central Cível - 16ª Vara Cível, j. 26/09/2022) Por
fim, incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado
Conjunto 881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Além do mais, a
parte apelante fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia
em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta,
independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art. 223 do
Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco e aferível
objetivamente. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. Ernani Desco Filho relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Daniel
Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Henrique José Parada
Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º