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STF
- APELO - PRETENSÃO AFASTAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1021051-13.2023.8.26.0562
Tribunal: STF
Ação: Ltda - Santillana
Diário (linha): Provimento nº 2.739/2024 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, o valor a ser recolhido
Partes e Advogados
Autor: - APELO - PRETENSÃO AFASTAMENTO - INOVAÇÃO *** - APELO - PRETENSÃO AFASTAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.[...] (Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado
em 22.10.2008). Veja-se ainda trecho do voto do mencionado julgamento: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada
segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais,
traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que
o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas,
sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa
média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que
todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um
valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado
anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Se assim é, é evidente que 2,22% (taxa praticada pelo réu, fls. 222) é menor que uma vez e meia da taxa média de 1,935%.
Desta forma, o pedido formulado é contrário ao entendimento da REsp 1.061.530/RS. Veja-se ainda que a Resolução nº 3.517,
de 6.12.2007, do Conselho Monetário Nacional, exige a divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de financiamento
e arrendamento mercantil, correspondente a todos os encargos e despesas da operação de crédito, possibilitando ao consumidor
a decisão sobre a contratação: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à
contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total
da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta
resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010) § 1º O custo total da operação mencionado no caput será
denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos
pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas
do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas
despesas forem objeto de financiamento. Por fim, faço nota que o profissional que subscreve a petição inicial representando
CPFs de residentes de vários estados brasileiros tem patrocinado centenas, senão milhares de ações em curto espaço de
tempo sobretudo neste Foro Central da Comarca da Capital, demonstrando veementes indicativos de prática do que a mídia
apelidou de lides predatórias. Em relação às teses abraçadas na petição inicial, as ações patrocinadas pelo profissional
subscritor tem colecionado sentenças de improcedências, mantidas pelo E. TJSP em recursos de apelação recentes. Confira
-se: AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO
STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO
- VALIDADE. TAXA DE JUROS - PACTUAÇÃO - PATAMAR POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO -
DESPROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - RESP Nº 1.061.530/RS - VALORES - PREVISÃO NO INSTRUMENTO -
DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E O CET - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO -
AUTOR - APELO - PRETENSÃO AFASTAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - ART. 1010, II E III, DO CPC - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. APELO DO AUTOR
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP Apelação Cível nº 1021051-13.2023.8.26.0562,
Rel. Tavares de Almeida, VU. J. 18/03/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal. Taxa de juros
remuneratórios. Abusividade. Inocorrência. Taxa pactuada pouco superior à média de mercado, inexistindo abusividade a ser
declarada, com base em um critério de razoabilidade. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.061.530/RS. Juros superiores ao
pactuado e repetição em dobro. Inovação. Pedidos não deduzidos na inicial. Recurso não conhecido nesses pontos. Sentença
mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte Conhecida. (TJSP Apelação Cível nº 1015172-
63.2023.8.26.0032, Rel. TASSO DUARTE DE MELO, VU. J. 01/04/2024) Assim, o pedido da parte autora contraria a Súmula nº
596 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e ao decidido no recurso representativo da
controvérsia REsp Nº 1.061.530/RS. Ante o exposto e do mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00. P.I.C. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP)
Processo 1015102-46.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Fl. 723: providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal, observando que, nos termos do
Provimento nº 2.739/2024 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, o valor a ser recolhido
em processos digitais (AR Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais) é de R$ 32,75. No silêncio, cumpra-se o art.
485, § 1º do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1016295-49.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Hplus Educacao Ltda - Santillana
Educação Ltda. (Sieduc - Soluções Invadoras Em Eduação Ltda) - Vistos. HPLUS EDUCAÇÃO LTDA ingressou com a presente
ação de obrigação de fazer em face de SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese,
que possui relação contratual com a requerida para fornecimento de materiais educacionais; que a ré não entregou os materiais
adquiridos referentes ao corrente ano; que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso. Assim, pretende
com a presente demanda a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na entrega dos materiais escolares
pendentes. A inicial de fls. 01/10 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido, fls. 86. Citada, a requerida ofertou
resposta na forma de contestação, fls. 132/140, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse
de agir; no mérito, que os materiais foram enviados e recebidos pela autora dentro dos prazos estabelecidos em contrato; pela
improcedência. Não houve réplica. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354, do CPC. Acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Conforme se colhe, a requerida entregou os materiais pretendidos, antes de ser citada no presente feito, ou mesmo, antes de
tomar ciência da tutela concedida. Assim, não há mais interesse de agir no prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.[...] (Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado
em 22.10.2008). Veja-se ainda trecho do voto do mencionado julgamento: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada
segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais,
traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que
o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas,
sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa
média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que
todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um
valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado
anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Se assim é, é evidente que 2,22% (taxa praticada pelo réu, fls. 222) é menor que uma vez e meia da taxa média de 1,935%.
Desta forma, o pedido formulado é contrário ao entendimento da REsp 1.061.530/RS. Veja-se ainda que a Resolução nº 3.517,
de 6.12.2007, do Conselho Monetário Nacional, exige a divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de financiamento
e arrendamento mercantil, correspondente a todos os encargos e despesas da operação de crédito, possibilitando ao consumidor
a decisão sobre a contratação: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à
contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total
da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta
resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010) § 1º O custo total da operação mencionado no caput será
denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos
pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas
do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas
despesas forem objeto de financiamento. Por fim, faço nota que o profissional que subscreve a petição inicial representando
CPFs de residentes de vários estados brasileiros tem patrocinado centenas, senão milhares de ações em curto espaço de
tempo sobretudo neste Foro Central da Comarca da Capital, demonstrando veementes indicativos de prática do que a mídia
apelidou de lides predatórias. Em relação às teses abraçadas na petição inicial, as ações patrocinadas pelo profissional
subscritor tem colecionado sentenças de improcedências, mantidas pelo E. TJSP em recursos de apelação recentes. Confira
-se: AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO
STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO
- VALIDADE. TAXA DE JUROS - PACTUAÇÃO - PATAMAR POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO -
DESPROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - RESP Nº 1.061.530/RS - VALORES - PREVISÃO NO INSTRUMENTO -
DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E O CET - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO -
AUTOR - APELO - PRETENSÃO AFASTAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - ART. 1010, II E III, DO CPC - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. APELO DO AUTOR
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP Apelação Cível nº 1021051-13.2023.8.26.0562,
Rel. Tavares de Almeida, VU. J. 18/03/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal. Taxa de juros
remuneratórios. Abusividade. Inocorrência. Taxa pactuada pouco superior à média de mercado, inexistindo abusividade a ser
declarada, com base em um critério de razoabilidade. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.061.530/RS. Juros superiores ao
pactuado e repetição em dobro. Inovação. Pedidos não deduzidos na inicial. Recurso não conhecido nesses pontos. Sentença
mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte Conhecida. (TJSP Apelação Cível nº 1015172-
63.2023.8.26.0032, Rel. TASSO DUARTE DE MELO, VU. J. 01/04/2024) Assim, o pedido da parte autora contraria a Súmula nº
596 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e ao decidido no recurso representativo da
controvérsia REsp Nº 1.061.530/RS. Ante o exposto e do mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00. P.I.C. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP)
Processo 1015102-46.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Fl. 723: providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal, observando que, nos termos do
Provimento nº 2.739/2024 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, o valor a ser recolhido
em processos digitais (AR Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais) é de R$ 32,75. No silêncio, cumpra-se o art.
485, § 1º do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1016295-49.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Hplus Educacao Ltda - Santillana
Educação Ltda. (Sieduc - Soluções Invadoras Em Eduação Ltda) - Vistos. HPLUS EDUCAÇÃO LTDA ingressou com a presente
ação de obrigação de fazer em face de SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese,
que possui relação contratual com a requerida para fornecimento de materiais educacionais; que a ré não entregou os materiais
adquiridos referentes ao corrente ano; que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso. Assim, pretende
com a presente demanda a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na entrega dos materiais escolares
pendentes. A inicial de fls. 01/10 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido, fls. 86. Citada, a requerida ofertou
resposta na forma de contestação, fls. 132/140, com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse
de agir; no mérito, que os materiais foram enviados e recebidos pela autora dentro dos prazos estabelecidos em contrato; pela
improcedência. Não houve réplica. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354, do CPC. Acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Conforme se colhe, a requerida entregou os materiais pretendidos, antes de ser citada no presente feito, ou mesmo, antes de
tomar ciência da tutela concedida. Assim, não há mais interesse de agir no prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º