Processo ativo
Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Comarca de Origem: São José do Rio Preto
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Identificação
Nº Processo: 1060266-22.2021.8.26.0576
Vara: de origem:JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado EMENTA:
Partes e Advogados
Autor: apelou alegando a *** apelou alegando aumentos abusivos
Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda *** Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Comarca de Origem: São José do Rio Preto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1060266-22.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante:
Delvair Francisco da Cruz - Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Registro: 2025.0000687045 DECISÃO
MONOCRÁTICA nº 10.822 Apelação Cível Processo nº 1060266-22.2021.8.26.0576 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Apelante:
Delvair Francisco da Cruz Apelado: Rodobens A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dministradora de Consórcios Ltda Comarca de Origem: São José do Rio Preto
Juiz da Vara de origem:JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado EMENTA:
Direito Civil. Apelação. Ação revisional. Recurso prejudicado. I. Caso em ExameAção revisional julgada improcedente, com
extinção do processo e resolução de mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC. O autor apelou alegando aumentos abusivos
nas parcelas e solicitou gratuidade de justiça e reforma da sentença. Posteriormente, desistiu do recurso. II. Questão em
Discussão2. A questão em discussão consiste na desistência do recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de
improcedência. III. Razões de Decidir3. O artigo 998, caput, do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo,
sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4. Com a desistência manifestada, o recurso de apelação torna-se prejudicado.
IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado. Legislação Citada: CPC, art. 487, inc. I; art. 998, caput; art. 932, III. A r. sentença
(fls. 178/184) julgou improcedente a presente ação revisional, nos seguintes termos: Em que pese a aparente relevância dos
demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de
infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo-se o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor apela
(fls. 187/191). Afirma, em síntese, que as parcelas sofreram aumentos abusivos, com índice injustificado. Pede a concessão
da gratuidade de justiça e a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 195/202).Para que fosse apreciado o
pedido de gratuidade de justiça, esta Relatoria determinou que fossem juntados documentos (fl. 208). Na sequência, o apelante
noticiou a desistência do recurso (fl. 210). É o relatório. Consoante relatado, o apelante desistiu do recurso anteriormente
interposto contra a sentença de improcedência (fl. 210).A teor do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Portanto, diante da desistência
manifestada, o presente recurso de apelação resta prejudicado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, homologa-se a desistência e julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de julho de 2025. JAYME DE
OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Thamyres Nicole
do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante:
Delvair Francisco da Cruz - Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Registro: 2025.0000687045 DECISÃO
MONOCRÁTICA nº 10.822 Apelação Cível Processo nº 1060266-22.2021.8.26.0576 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Apelante:
Delvair Francisco da Cruz Apelado: Rodobens A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dministradora de Consórcios Ltda Comarca de Origem: São José do Rio Preto
Juiz da Vara de origem:JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado EMENTA:
Direito Civil. Apelação. Ação revisional. Recurso prejudicado. I. Caso em ExameAção revisional julgada improcedente, com
extinção do processo e resolução de mérito, conforme art. 487, inc. I, do CPC. O autor apelou alegando aumentos abusivos
nas parcelas e solicitou gratuidade de justiça e reforma da sentença. Posteriormente, desistiu do recurso. II. Questão em
Discussão2. A questão em discussão consiste na desistência do recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de
improcedência. III. Razões de Decidir3. O artigo 998, caput, do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo,
sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4. Com a desistência manifestada, o recurso de apelação torna-se prejudicado.
IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado. Legislação Citada: CPC, art. 487, inc. I; art. 998, caput; art. 932, III. A r. sentença
(fls. 178/184) julgou improcedente a presente ação revisional, nos seguintes termos: Em que pese a aparente relevância dos
demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de
infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo-se o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor apela
(fls. 187/191). Afirma, em síntese, que as parcelas sofreram aumentos abusivos, com índice injustificado. Pede a concessão
da gratuidade de justiça e a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 195/202).Para que fosse apreciado o
pedido de gratuidade de justiça, esta Relatoria determinou que fossem juntados documentos (fl. 208). Na sequência, o apelante
noticiou a desistência do recurso (fl. 210). É o relatório. Consoante relatado, o apelante desistiu do recurso anteriormente
interposto contra a sentença de improcedência (fl. 210).A teor do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Portanto, diante da desistência
manifestada, o presente recurso de apelação resta prejudicado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, homologa-se a desistência e julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de julho de 2025. JAYME DE
OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Thamyres Nicole
do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - 3º andar