Processo ativo

apenas a informar o número dos contratos, o

1000509-88.2025.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Vistos. 1) Ciência às partes da redistribuição livre dos autos a este Juízo. 2) O(A)(s)
Partes e Advogados
Autor: apenas a informar o nú *** apenas a informar o número dos contratos, o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Proc. 2025/000126 Vistos. O presente feito se processa segundo os preceitos do
atual Código de Processo Civil/2015, motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de admissibilidade, conforme estatuído no
artigo 1010, § 3º do mencionado código. Assim, quanto ao recurso de apelação do autor, intime-se a parte requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida para
apresentação de contra-razões nos prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015. Com a contrariedade
ou certidão de decurso de prazo, subam os autos à Instância Superior com as anotações de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP),
CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1000509-88.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso -
Sicoob Nosso - *Fls. 98: Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO
(OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000830-26.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonilcio da Silva - Proc. 1000830-
26.2025.8.26.0081 - 2025/000510 - 3ª Vara Vistos. 1) Ciência às partes da redistribuição livre dos autos a este Juízo. 2) O(A)(s)
requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar
com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei
1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração
de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos
Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de
Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração
de pobreza Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição
da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA
GRATUITA Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade
Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas,
4ª Turma de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da
15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos
termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de
sua última declaração de imposto de renda e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três
meses, além de outros documentos que entenda suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena
de manutenção do indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos para julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara
de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000:
“Por serem relevantes para a apreciação do recurso, deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do
extrato da movimentação bancária dos últimos três meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração
de imposto de renda do exercício 2020, se houver.”. De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/
autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação
patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício
atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda, se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência.
Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias) junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de
recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência (juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento,
apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.
gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.
br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o
cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP)
Processo 1000831-11.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonilcio da Silva - Proc. 1000831-
11.2025.8.26.0081 - 2025/000277 - 3ª Vara Vistos. A) Analisando os autos com melhor cautela, vejo que, embora a petição inicial
deste processo seja idêntica a do Processo nº 1000830-26.2025.8.26.0081, também distribuído nesta Vara, até mesmo porque
em nenhuma delas há descrição de qual tipo de contrato, pautando-se o autor apenas a informar o número dos contratos, o
contrato a que se refere a presente ação se trata de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 0059653329 enquanto que no
processo supramencionado se trata de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 0076078695, contratos distintos, o que
não se verifica a conexão anteriormente reconhecida. Deste modo, revogo a decisão que determinou a reunião desta ação
com o Processo nº 1000830-26.2025.8.26.0081, visto que não há conexão por se tratarem de contratos e assuntos distintos,
embora haja identidade de partes. Informe naqueles autos. Em contrapartida, no Processo nº 1000830-26.2025.8.26.0081 foi
determinada a redistribuição. Por isso, recebo o presente feito para trâmite de forma independente ao Processo nº 1000830-
26.2025.8.26.0081. B) O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando
que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples
apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido
já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso
não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). De
análise da documentação acostada, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou fazer prova tão somente sobre
a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de sua declaração de rendas, ou mesmo
de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros elementos comprobatórios de sua renda,
se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação (15 dias)
junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência
(juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência
de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é
realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br]. Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso
das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o cidadão), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP)
Processo 1000937-70.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Proc. 2025/000286 Vistos. Cite-se no endereço indicado, por mandado, observados os requisitos legais. Intime-
se. - ADV: NAYANA LOZANO GODOY (OAB 345568/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:45
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