Processo ativo

apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser

1000848-50.2025.8.26.0274
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: apenas ao final do procedimento, mediante cognição ex *** apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1000848-50.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.B.D. - Vistos. 1. De início, observando-
se que a indicação do convenio Defensoria Pública/OAB abrangeu tanto o menor, quanto sua representante legal (fls. 07), e
havendo pedido de fixação da guarda, providencie a serventia a inclusão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no polo ativo do feito da genitora do menor, A.A.B. 2.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 3. No tocante ao
pedido de fixação de alimentos provisórios, verifico que há prova pré-constituída da existência de obrigação alimentícia,
decorrente de vínculo de parentesco entre o menor e o requerido A necessidade do(a) autor(a), que é menor de idade, carece
de demonstração. Com efeito, durante a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de
dependência dos filhos. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0009397-04.2012.8.26.0248; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro:
08/05/2017. No tocante à possibilidade do(a) requerido(a), conforme acima destacado, considerando-se que nesta etapa
procedimental a análise dos fatos e do direito é perfunctória, não se exige prova efetiva da capacidade contributiva do
alimentante. Além disso, a situação econômica precária do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s)
filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o quantum devido. Ressalte-se que, diante do caráter alimentar da
obrigação, não é razoável que o(a) menor fique privado do indispensável o suprimento de suas necessidades básicas com
educação, vestuário, moradia, alimentação, saúde e lazer. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer
tempo ser modificado o valor dos alimentos provisórios ora fixado. Considerando-se que os documentos acostados com a inicial
não permitem aferir a real capacidade econômica do(a) demandado(a), entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios
mensais no valor equivalente à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Referido montante não se mostra exagerado e atende
às necessidades básicas do(a) requerente. 4. Relativamente ao pedido de fixação de guarda provisória, verifico que a requerente,
genitora do menor, apresenta melhores condições de ter a criança provisoriamente sob sua guarda. Ressalte-se que a guarda
deve ser atribuída àquele que tem o menor em sua companhia e vigilância e tem como critério norteador o melhor interesse da
criança. É o caso, por exemplo, dos avós, que buscam regularizar situação fática já existente, eis que exercem a posse de fato
da criança ou adolescente. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, A guarda, conferida pela autoridade judiciária, com base
neste Estatuto, é um instrumento de correção para situações de vulnerabilidade nas quais são lançados os menores de 18 anos,
por culpa dos próprios pais ou de terceiros. Confere-se, então, a alguém a guarda da criança ou do adolescente para vários fins,
como proteger, assistir, sustentar, educar, etc. [...] a guarda judicial [...] confere um poder familiar provisório, mas eficaz, a quem
a detém no tocante ao pupilo (criança ou adolescente). [...] Por vezes, estando os pais indisponíveis, mas vivos (ex.: internados
na UTI de um hospital), pode-se conceder a guarda dos filhos a um parente ou amigo da família [...] (p. 121/123). Destarte, para
preservar o melhor interesse do(a) menor, a concessão da guarda provisória em favor da requerente afigura-se a medida mais
adequada, à luz dos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente, na forma do parecer
ministerial. Cabe destacar que a não concessão da guarda provisória nesta etapa procedimental poderá acarretar o agravamento
das tensões no seio familiar, bem como no risco à formação e desenvolvimento da criança, decorrentes da desídia e abandono
por parte do(a) genitor(a), ora requerido(a), que não possui condições e nem interesse de prover o sustento de seu(sua) filho(a).
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificada a guarda provisória ora fixada. 5. Do
que foi exposto, constata-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela
provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor
aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção. Como bem explica Fredie
Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno
da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é
provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula
Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias,
decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da
pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser
tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a
existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora)
representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e
grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências
são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias,
decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo
ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 6. Ante o
exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para: a) fixar, a título de alimentos
provisórios mensais, a importância correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos provisórios são
devidos a partir da citação e deverão ser pagos à parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês, e; b) deferir a guarda
provisória do(a) menor em favor do(a) autor(a). Expeça-se o necessário; 7. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita,
com inclusão no convênio. Anote-se. 8. De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que
lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de
jurisdição, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, observadas
as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020. Por seu turno, estabelecem os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020,
e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que
eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Finalmente, em conformidade com o
Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, a realização das audiências por
videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, não está condicionada ao
prévio consentimento das partes. Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2025, às 14:00 horas, a ser
realizada por meio de videoconferência, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e
Provimento CSM n.º 2564/2020. As pessoas (partes e seus patronos) que participarão do ato processual de forma virtual
(videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das
partes, advogados e testemunhas). No caso de participação via smartphone, é necessária a instalação do programa. Se a parte
tiver manifestado interesse em participar da audiência de forma virtual, informando o endereço eletrônico para o envio do link de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:08
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