Processo ativo

apenas nos embargos de declaração de fls. 1101/1105 dos autos de

2166364-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: apenas nos embargos de declaraçã *** apenas nos embargos de declaração de fls. 1101/1105 dos autos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2166364-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Parkway Panamby - Agravado: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Agravado: Ccdi 11 Empreendimento Imobiliário
Spe Ltda. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 932, inc. II ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 1097 dos autos de
1° grau, que determinou o depósito pelo agravante do valor complementar dos honorários periciais. Depreende-se dos autos
que o perito requereu a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 31.065,00 (fls. 1016/1024 dos autos de 1º
grau). Na sequência, a decisão de fls. 1025 dos autos originários determinou a manifestação das partes sobre o laudo pericial,
mas estas se mantiveram inertes (fls. 1030 dos referidos autos). Nesse rumo, o pronunciamento judicial de fls. 1031 dos autos
de 1º grau, proferido em 27/3/2025, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 631/1012 e 1016/1024 dos autos
originários. Ou seja, o agravante teve plena ciência das decisões judiciais, mas não se manifestou no momento processual
adequado, tampouco interpôs recurso no prazo legal. Não se pode olvidar que apresentou alegações finais a fls. 1043/1048 dos
autos originários. O que se nota é o inconformismo do autor apenas nos embargos de declaração de fls. 1101/1105 dos autos de
1º grau. Ora, se não se conformou com os honorários periciais complementares, competia ao agravante apresentar impugnação
ou interpor o recurso cabível no momento processual adequado. Não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo legal. É
dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo Civil.
Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wagner
Gomes da Costa (OAB: 235273/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:33
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