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Identificação
Nº Processo: 1028801-63.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: apenas obteri *** apenas obteria ao final do
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Diante do advento da Lei 13.043/2014,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 76/203: Em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do Código de
Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Devem os(as) patronos(as),
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
(OAB 368456/SP), RENATO TAMOTSU UCHIDA (OAB 159393/SP)
Processo 1028801-63.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Celestino
Sena - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Pernambucanas Finaciadora S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento -
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 226: A pretensão
deve ser veiculada por meio de incidente de cumprimento de sentença, a ser instaurado pela autora em apartado. Int. - ADV:
JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP), FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1029222-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Tavares Santos
- Maria Sandra da Silva - Vistos. Fls. 151/152: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA (OAB
474300/SP), ALEXANDRE ALTHEMAN (OAB 420460/SP)
Processo 1029450-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Plano Cambara Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Fls. 132/136: Vistos. 1. Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação
jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento
permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do
procedimento judicial. Fixada tal premissa, denota-se que, embora pesem os argumentos lançados pelo subscritor da petição, a
tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais. De saída, percebe-se que a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos
fatos trazidos, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise
preliminar, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência. Nessa linha de raciocínio,
entendo que, no momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais. Nesse cenário,
respeitado o entendimento do mandatário da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar. Enfim,
denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência, Pretensão que depende de análise mais
apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório (TJSP, Agr. Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010). Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das
questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações
dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada. Impossível exigi-la do n. magistrado (TJSP, AI n°
376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005). Pelo exposto, com a
devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela antecipada. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por
advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de
citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular
andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta
(frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço,
deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da
parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte” (código 38054). Em caso de não ter
sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima
manifestação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão
deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o
mesmo sobrenome. Intime-se. - ADV: THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP)
Processo 1029540-02.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. Uma vez comprovada a mora com encaminhamento de carta ao endereço que consta em contrato, reputo presentes
os requisitos legais e, consequentemente, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Cinco dias após
executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Diante do advento da Lei 13.043/2014,
“a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a
cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante apresentará
resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento. Ficam ainda autorizados os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Sem prejuízo do dever do requerente de
buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o veiculo objeto da busca e apreensão ou o
requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam
desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e INFOSEG, para as quais será
necessário o recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para
novas diligências. Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 76/203: Em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do Código de
Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Devem os(as) patronos(as),
ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
(OAB 368456/SP), RENATO TAMOTSU UCHIDA (OAB 159393/SP)
Processo 1028801-63.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Celestino
Sena - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Pernambucanas Finaciadora S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento -
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 226: A pretensão
deve ser veiculada por meio de incidente de cumprimento de sentença, a ser instaurado pela autora em apartado. Int. - ADV:
JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP), FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1029222-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Tavares Santos
- Maria Sandra da Silva - Vistos. Fls. 151/152: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA (OAB
474300/SP), ALEXANDRE ALTHEMAN (OAB 420460/SP)
Processo 1029450-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Plano Cambara Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Fls. 132/136: Vistos. 1. Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação
jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento
permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do
procedimento judicial. Fixada tal premissa, denota-se que, embora pesem os argumentos lançados pelo subscritor da petição, a
tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais. De saída, percebe-se que a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos
fatos trazidos, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise
preliminar, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência. Nessa linha de raciocínio,
entendo que, no momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais. Nesse cenário,
respeitado o entendimento do mandatário da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar. Enfim,
denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência, Pretensão que depende de análise mais
apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório (TJSP, Agr. Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010). Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das
questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações
dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada. Impossível exigi-la do n. magistrado (TJSP, AI n°
376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005). Pelo exposto, com a
devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela antecipada. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por
advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de
citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular
andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta
(frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço,
deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da
parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte” (código 38054). Em caso de não ter
sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima
manifestação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão
deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o
mesmo sobrenome. Intime-se. - ADV: THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP)
Processo 1029540-02.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. Uma vez comprovada a mora com encaminhamento de carta ao endereço que consta em contrato, reputo presentes
os requisitos legais e, consequentemente, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Cinco dias após
executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Diante do advento da Lei 13.043/2014,
“a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a
cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante apresentará
resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento. Ficam ainda autorizados os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Sem prejuízo do dever do requerente de
buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o veiculo objeto da busca e apreensão ou o
requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam
desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e INFOSEG, para as quais será
necessário o recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para
novas diligências. Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º