Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
apenas para condenar o réu ao
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1094585-84.2024.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: apenas para con *** apenas para condenar o réu ao
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora intimado a efetuar o *** da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora, estando em
conformidade com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, não havendo indícios de má-fé ou desproporcionalidade
que justifiquem sua modificação. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. Verifica-se, de plano, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que há relação de
consumo entre as partes. A autora é destinatária final do serviço de entrega. A hipossuficiência da autora resta evidenciada
diante da assimetria técnica frente à demandada, fornecedora de serviços por meio de plataforma tecnológica. Ademais, a
responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a ela zelar pela segurança na prestação dos
serviços. Ainda que os entregadores não mantenham vínculo empregatício com a ré, esta aufere lucro da intermediação e detém
o controle da plataforma, devendo responder pelos danos advindos da atividade que explora economicamente. No caso, restou
demonstrado o extravio da mercadoria após a coleta, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Os documentos juntados
aos autos (prints da corrida, imagens de câmeras de segurança, boletim de ocorrência e nota fiscal) comprovam o prejuízo
material de R$ 3.440,00. Alega a ré que o usuário teria descumprido os Termos de Uso por não contratar seguro adicional.
Todavia, tal cláusula, que limita indevidamente a responsabilidade da empresa em prejuízo do consumidor, é nula de pleno
direito, nos termos do art. 51, I e IV do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, dano moral é lesão a direito da personalidade,
compreendido como aqueles direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a vida privada e a
integridade psíquica. No presente caso, não se verifica qualquer situação humilhante, vexatória ou degradante suportada pela
parte autora, que justifique a condenação por danos morais. A controvérsia estabelecida é estritamente patrimonial e limita-se à
responsabilidade pela perda da mercadoria e à reparação do valor correspondente, não configurando ofensa a direitos da
personalidade. O Requerente, é bem verdade, teve aborrecimentos com o extravio. Mas esses aborrecimentos são ordinários,
decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são
intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). O mero ato ilícito (no caso, descumprimento do contrato pelo
Requerido) não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. É preciso algo mais, que não restou configurado in casu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor apenas para condenar o réu ao
pagamento de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo
IPCA desde o evento danoso (20/05/2024), acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA desde a citação. Ficam as
partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição
entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes,
serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente
protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui
pressuposto válido para admissão desse recurso Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do
pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10
(dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda
4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que
dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso,
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos
idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu
núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.
PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária
(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas
exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo
interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei,
a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente
contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o
cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de
petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença,
tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a
parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada
a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente,
comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JENIFFER ROSA BARBOSA DE
SALES (OAB 483537/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1094585-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabiana de Almeida Lutti -
AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta
precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente
pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2),
portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme
Comunicado CG n° 390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora, estando em
conformidade com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, não havendo indícios de má-fé ou desproporcionalidade
que justifiquem sua modificação. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. Verifica-se, de plano, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que há relação de
consumo entre as partes. A autora é destinatária final do serviço de entrega. A hipossuficiência da autora resta evidenciada
diante da assimetria técnica frente à demandada, fornecedora de serviços por meio de plataforma tecnológica. Ademais, a
responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a ela zelar pela segurança na prestação dos
serviços. Ainda que os entregadores não mantenham vínculo empregatício com a ré, esta aufere lucro da intermediação e detém
o controle da plataforma, devendo responder pelos danos advindos da atividade que explora economicamente. No caso, restou
demonstrado o extravio da mercadoria após a coleta, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Os documentos juntados
aos autos (prints da corrida, imagens de câmeras de segurança, boletim de ocorrência e nota fiscal) comprovam o prejuízo
material de R$ 3.440,00. Alega a ré que o usuário teria descumprido os Termos de Uso por não contratar seguro adicional.
Todavia, tal cláusula, que limita indevidamente a responsabilidade da empresa em prejuízo do consumidor, é nula de pleno
direito, nos termos do art. 51, I e IV do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, dano moral é lesão a direito da personalidade,
compreendido como aqueles direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a vida privada e a
integridade psíquica. No presente caso, não se verifica qualquer situação humilhante, vexatória ou degradante suportada pela
parte autora, que justifique a condenação por danos morais. A controvérsia estabelecida é estritamente patrimonial e limita-se à
responsabilidade pela perda da mercadoria e à reparação do valor correspondente, não configurando ofensa a direitos da
personalidade. O Requerente, é bem verdade, teve aborrecimentos com o extravio. Mas esses aborrecimentos são ordinários,
decorrentes da vida em sociedade. Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são
intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). O mero ato ilícito (no caso, descumprimento do contrato pelo
Requerido) não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. É preciso algo mais, que não restou configurado in casu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor apenas para condenar o réu ao
pagamento de R$ 3.440,00 (três mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo
IPCA desde o evento danoso (20/05/2024), acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA desde a citação. Ficam as
partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição
entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes,
serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente
protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui
pressuposto válido para admissão desse recurso Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do
pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10
(dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda
4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que
dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso,
comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos
idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu
núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.
PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária
(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas
exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo
interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei,
a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente
contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o
cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de
petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença,
tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a
parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada
a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente,
comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JENIFFER ROSA BARBOSA DE
SALES (OAB 483537/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1094585-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabiana de Almeida Lutti -
AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta
precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente
pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2),
portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme
Comunicado CG n° 390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º