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Identificação
Nº Processo: 0714794-83.2018.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS
Partes e Advogados
Autor: apenas *** apenas serão
Nome: do sócio m *** do sócio majoritário
Advogados e OAB
Advogado: ID. 150596479 representará a executada pelo prazo de 10 (dez) d *** ID. 150596479 representará a executada pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC. Expirado o prazo,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s)
Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor
da causa (art. 701, "caput", do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por
patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na
inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD,
SIEL e banco de dados do CEMAN. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário
indicado na documentação que instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão
apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente
comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e
que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas
as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido
expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste
TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo
ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e
parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em
5 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intimem-
se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0714794-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS MARREIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF14500 -
JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS,
DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS. R: AMERICA PROPERTIES LTDA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
"EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).:
SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. T: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". T: BRUMALIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. T: RENATO GAMBA ROCHA
DINIZ. T: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES. T: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA. T: JOAO PAULO FRANCO ROSSI
CUPPOLONI. Adv(s).: RJ33267 - SERGIO SENDER. T: ALCIDES GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: SP221785 - TATHIANA PRADA AMARAL
DUARTE. Número do processo: 0714794-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS
MARREIROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL",
SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AMERICA PROPERTIES LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Constam nos autos os embargos de declaração de ID 150540292, apresentados pela interessada ROSSI RESIDENCIAL
SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", E OUTROS em face da decisão de ID 149663970, ao argumento de "que colacionou aos autos (ID n.
139173727), a decisão pela qual o MM. Juízo da Recuperação Judicial determinou a suspensão de todas as ações e execuções que tramitam em
face da ROSSI RESIDENCIAL S/A e outros, incluindo a AMÉRICA PROPERTIES LTDA., nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005,
conforme alterada (?LFR?), ressalvadas apenas aquelas previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º da LFR e as relativas aos créditos indicados
nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da mesma", pugnando pela revisão da decisão guerreada, a fim de que haja a determinação de suspensão
deste processo em relação a todas as pessoas jurídicas requeridas envolvidas nesses autos; a proibição de qualquer forma de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de bens das executadas no âmbito deste processo; e a liberação
dos valores/ativos objeto de constrição nestes autos, bem como a penhora de imóvel. Destarte, os interessados FERNANDO MIZIARA DE
MATTOS CUNHA, JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e RENATO GAMBA ROCHA
DINIZ apresentaram os embargos de declaração de ID 150567234, nos quais suscitam omissão na decisão de ID 149663970 no tocante ao
levantamento das constrições de valores que haviam sido cautelarmente bloqueados nos autos em nome dos mesmos, apesar do indeferimento
da desconsideração da personalidade jurídica em relação a referidos interessados. Pugnam, assim, pela liberação dos bloqueios ocorridos
através do sistema Sisbajud (id 117604913, 117604917, 117856247, 117856253) em favor de seus titulares. É o breve relato. Decido inicialmente
sobre os embargos declaratórios de ID 150540292, apresentados pela interessada ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
e OUTROS. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, acolho os embargos apenas para esclarecer que,
apesar de constar na decisão de ID 139173729 a determinação de "suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores?, na forma
do art. 6º da LRF, devendo permanecer ?os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º
do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", "não há prova de que o crédito
aqui discutido foi inserido no plano de recuperação. Se não inserido, jamais poderá ocorrer a novação que ensejaria a extinção da execução",
como bem destacado na decisão guerreada. Assim, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir em face das executadas. No tocante
aos embargos declaratórios de ID 150567234, apresentados pelos interessados FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOAO PAULO
FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e RENATO GAMBA ROCHA DINIZ, conheço-os, porquanto próprios
e tempestivos e, no mérito, dou provimento para determinar a liberação dos valores bloqueados nos autos em desfavor das referidas pessoas,
uma vez que o incidente foi indeferido em relação às mesmas. Mantenho inalterados os demais comandos. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito
Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0726710-80.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE.
R: MOTOSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE PETERS. Adv(s).: DF67060 - ORLANDO DIAS
DE OLIVEIRA FILHO. Número do processo: 0726710-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MOTOSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JANINE PETERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O advogado ID. 150596479 representará a executada pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC. Expirado o prazo,
retire-se o advogado ID. 150596479 da representação do polo passivo. Após, retornem-se os autos para o arquivo, nos termos da decisão ID.
147985495, para contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0733245-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF30441 -
VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, DF41557 - STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES. R: MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA -
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VENTURA VASCONCELLOS
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733245-59.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: MIRIAM SARA PEREIRA DA
SILVA - ME, MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente requereu
pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decido. Compulsando os autos, verifico que a
última pesquisa de bens se deu a mais de 2 (dois) anos. Tendo em vista que está em curso o prazo de prescrição intercorrente da dívida, conforme
se verifica ao ID. 42911781, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD ("teimosinha"), pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, no valor da planilha ID. 150488934, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC. Caso a pesquisa
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e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s)
Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor
da causa (art. 701, "caput", do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por
patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na
inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD,
SIEL e banco de dados do CEMAN. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário
indicado na documentação que instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão
apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente
comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e
que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas
as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido
expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste
TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo
ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e
parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em
5 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intimem-
se. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0714794-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS MARREIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF14500 -
JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS,
DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS. R: AMERICA PROPERTIES LTDA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
"EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).:
SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. T: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". T: BRUMALIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. T: RENATO GAMBA ROCHA
DINIZ. T: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES. T: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA. T: JOAO PAULO FRANCO ROSSI
CUPPOLONI. Adv(s).: RJ33267 - SERGIO SENDER. T: ALCIDES GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: SP221785 - TATHIANA PRADA AMARAL
DUARTE. Número do processo: 0714794-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS
MARREIROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL",
SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AMERICA PROPERTIES LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Constam nos autos os embargos de declaração de ID 150540292, apresentados pela interessada ROSSI RESIDENCIAL
SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", E OUTROS em face da decisão de ID 149663970, ao argumento de "que colacionou aos autos (ID n.
139173727), a decisão pela qual o MM. Juízo da Recuperação Judicial determinou a suspensão de todas as ações e execuções que tramitam em
face da ROSSI RESIDENCIAL S/A e outros, incluindo a AMÉRICA PROPERTIES LTDA., nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005,
conforme alterada (?LFR?), ressalvadas apenas aquelas previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º da LFR e as relativas aos créditos indicados
nos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da mesma", pugnando pela revisão da decisão guerreada, a fim de que haja a determinação de suspensão
deste processo em relação a todas as pessoas jurídicas requeridas envolvidas nesses autos; a proibição de qualquer forma de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de bens das executadas no âmbito deste processo; e a liberação
dos valores/ativos objeto de constrição nestes autos, bem como a penhora de imóvel. Destarte, os interessados FERNANDO MIZIARA DE
MATTOS CUNHA, JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e RENATO GAMBA ROCHA
DINIZ apresentaram os embargos de declaração de ID 150567234, nos quais suscitam omissão na decisão de ID 149663970 no tocante ao
levantamento das constrições de valores que haviam sido cautelarmente bloqueados nos autos em nome dos mesmos, apesar do indeferimento
da desconsideração da personalidade jurídica em relação a referidos interessados. Pugnam, assim, pela liberação dos bloqueios ocorridos
através do sistema Sisbajud (id 117604913, 117604917, 117856247, 117856253) em favor de seus titulares. É o breve relato. Decido inicialmente
sobre os embargos declaratórios de ID 150540292, apresentados pela interessada ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
e OUTROS. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, acolho os embargos apenas para esclarecer que,
apesar de constar na decisão de ID 139173729 a determinação de "suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores?, na forma
do art. 6º da LRF, devendo permanecer ?os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º
do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", "não há prova de que o crédito
aqui discutido foi inserido no plano de recuperação. Se não inserido, jamais poderá ocorrer a novação que ensejaria a extinção da execução",
como bem destacado na decisão guerreada. Assim, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir em face das executadas. No tocante
aos embargos declaratórios de ID 150567234, apresentados pelos interessados FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOAO PAULO
FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e RENATO GAMBA ROCHA DINIZ, conheço-os, porquanto próprios
e tempestivos e, no mérito, dou provimento para determinar a liberação dos valores bloqueados nos autos em desfavor das referidas pessoas,
uma vez que o incidente foi indeferido em relação às mesmas. Mantenho inalterados os demais comandos. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito
Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0726710-80.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE.
R: MOTOSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE PETERS. Adv(s).: DF67060 - ORLANDO DIAS
DE OLIVEIRA FILHO. Número do processo: 0726710-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MOTOSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JANINE PETERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O advogado ID. 150596479 representará a executada pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 112, § 1º, do CPC. Expirado o prazo,
retire-se o advogado ID. 150596479 da representação do polo passivo. Após, retornem-se os autos para o arquivo, nos termos da decisão ID.
147985495, para contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0733245-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Adv(s).: DF30441 -
VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, DF41557 - STEFANIE VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES. R: MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA -
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VENTURA VASCONCELLOS
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0733245-59.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS EXECUTADO: MIRIAM SARA PEREIRA DA
SILVA - ME, MIRIAM SARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente requereu
pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decido. Compulsando os autos, verifico que a
última pesquisa de bens se deu a mais de 2 (dois) anos. Tendo em vista que está em curso o prazo de prescrição intercorrente da dívida, conforme
se verifica ao ID. 42911781, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD ("teimosinha"), pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, no valor da planilha ID. 150488934, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC. Caso a pesquisa
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